segunda-feira, 28 de novembro de 2011

prova jornada trabalho bancario

103000100858 JCLT.74 JCLT.74.2 – RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007 – HORAS EXTRAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 74, § 2º, DA CLT E SÚMULA 338, I, DO TST – DISTINÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO E EMPREGADOR – ARESTOS INESPECÍFICOS – Hipótese em que o embargante sustenta inviável a inversão do ônus da prova na forma da Súmula 338, I, do TST, em razão de a agência bancária em que trabalhava o reclamante não possuir mais de dez empregados, conquanto o Banco possua. Inviável a identificação de contrariedade ao verbete, o qual se refere ao ônus do empregador de apresentar o registro da jornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Na diretriz sumulada, não há qualquer distinção ao fato de esse quantitativo de trabalhadores dever ser aferido em relação ao local de trabalho específico do empregado - Agência, filial, posto etc. - e não à sociedade empresária como um todo. Ademais, em um dos precedentes que deram origem à Súmula, a controvérsia foi dirimida com o registro de que, como se trata de "norma cujos objetivos são eminentemente processuais, forçoso convir que, embora impropriamente se refira a estabelecimento, o comando inscrito no artigo 74, § 2º, da CLT dirige-se à empresa" (ED-E-RR-416131-15.1998.5.05.5555, Ac. da 1ª Turma, DJ 23/5/2003. Redator Ministro João Oreste Dalazen). Os paradigmas trazidos para confronto afiguram-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST, pois nenhum deles registra a distinção defendida pelo embargante. Recurso de embargos não conhecido. (TST – E-ED-RR 1073/2005-702-04-00.0 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 03.06.2010 – p. 196)

fonte: http://www.forumtrabalhista.adv.br/topic/302-mais-ou-menos-de-dez-empregados/

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