sexta-feira, 16 de julho de 2010

Seguro X herança

O inventariante tem função similar ao administrador judicial, aplicando-se portanto os artigos 148 a 150 do CPC


“O seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de falecimento do segurado, o capital estipulado não se considera herança, para todos os efeitos. Isso porque, nessa hipótese, ocorrido do sinistro, o capital segurado pertence a um beneficiário que é necessariamente um terceiro. Ou seja, segurado e beneficiário, nesses casos, obviamente não podem ser uma só pessoa. E, sendo assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança, pois, se instituído, pelo contrário, em favor de um herdeiro necessário, por exemplo, não está submetido à colação.”

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de, in Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador: Ministro Cezar Peluso, 4ª edição, revista e atualizada, Barueri, SP, Ed Manole, 2010, p. 814.

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