sexta-feira, 9 de julho de 2010

Comentário sobre a súmula 284 do STF

No texto RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO, disponível no site http://uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2026/RECURSO_ESPECIAL_-_PREQUESTIONAMENTO, encontramos:

"Não se permitindo o amplo reexame do quadro fático-jurídico do litígio, mas apenas podendo o recurso especial versar sobre a tese de direito federal examinada e dirimida pelo tribunal de origem, é preciso que o recorrente aponte com precisão qual foi essa tese e como a solução do decisório impugnado ofendeu a norma federal pertinente.

Se o apelo é redigido de maneira confusa, misturando argüições fáticas com argumentos de direito e se a tese legal não se põe evidente, o recurso especial não cumpre sua função institucional e o STJ não estará habilitado a realmente desempenhar sua função específica de velar pela interpretação, unidade e autoridade da lei federal. Correrá o risco de desviar-se para uma nova instância, papel que efetivamente não lhe compete na sistemática constitucional.

A tese de direito federal tem de apresentar-se liquida objetivamente na fundamentação do apelo extremo. Não cabe ao STJ garimpá-la em nebulosos argumentos e em imprecisos dados entulhados na peça recursal.

Continua aplicável ao recurso especial a Súmula 284 do STF, redigida para o recurso extraordinário, ao tempo em que este abrangia também a matéria atualmente afetada ao primeiro:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STF - Súmula nº 284).

Farta é a jurisprudência do STJ em que se tem observado a Súmula 284 da Suprema Corte, como se vê dos seguintes precedentes:

"Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado (Súmula 284)" (STJ, 5ªT., REsp. 423.158/DF, Rel. Min. Félix Fischer, ac. 13.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 240).

"Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo, - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).

"Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do STF" (STJ, 3ªT., REsp. 272.734/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. 20.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 248).

Em suma: não basta ao recorrente a singela alegação de que o acórdão impugnado tenha violado alguma lei federal. Compete-lhe, sob pena de inadmissão do apelo especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais afirma a ofensa à norma legal (26)."

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