A 3ª turma recursal do TJ/DF negou provimento a recurso de plano de saúde contra sentença
que determinou pagamento de indenização no R$ 5 mil à beneficiária. A
ação por danos morais foi ajuizada após demora na autorização de
intervenção cirúrgica de urgência.
Consta nos autos
que a autora deu entrada no hospital às 6h50 do dia 25/3/13 e recebeu
diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto,
só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os
pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando
ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento
AMIU - Aspiração Manual Intra Uterina, em razão dos obstáculos impostos
pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.
Ao analisar o caso,
o juiz de Direito Renato Magalhães Marques, do 1º JEC de Taguatinga/DF,
afirmou que ficou demonstrada a gravidade do quadro de saúde da
requerente e a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência.
Ressaltou, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de
autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na
liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação
do procedimento à enfermidade da autora.
"Não é difícil
imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pela
autora que foi surpreendida com a demora da ré em autorizar o
procedimento necessário à manutenção de sua vida, já que em casos como o
da autora a ausência de atendimento adequado pode ocasionar hemorragia
ou infecção com sérios riscos à vida da paciente", disse o juiz que condenou o plano de saúde a indenizar a paciente.
Diante da condenação, o plano de saúde recorreu. O desembargador Carlos Alberto Martins Filho, contudo, não proveu o recurso.
Segundo o magistrado, a "exigência
contratual de prévia autorização para procedimento médico não justifica
a demora de 24 horas para a liberação do tratamento de urgência" e extrapola o limite de mero aborrecimento. Manteve, então, a indenização por danos morais.
-
Processo: 0010167-35.2013.8.07.0007
Nenhum comentário:
Postar um comentário