( AIRR - 633-67.2010.5.05.0431 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/02/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O conhecimento dos Embargos de Declaração vincula-se à presença dos requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade e representação processual. Se ausentes, o não conhecimento gera a não atribuição do efeito previsto no artigo 538 do CPC - interrupção do prazo recursal. Ultrapassada essa etapa, confere-se o efeito supramencionado e é analisado o mérito propriamente dito - restrito à presença ou não das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. Na espécie, os Embargos de Declaração não foram conhecidos por enfrentarem a matéria contida na sentença primitiva e não na prolatada no julgamento dos anteriores Embargos, interpostos pela parte contrária. Em sequência, o Recurso Ordinário não foi conhecido, por intempestividade. Submeto-me à jurisprudência deste Tribunal e declaro que o prazo para interposição do Recurso Ordinário foi interrompido, consoante previsto no artigo 538 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-59443/1999 - 3.ª Turma - DJ 10/10/2003 - Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.)
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVIDADE DA REVISTA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES INTERRUPÇÃO NÃO CONCRETIZADA. Os
Embargos de Declaração, para interromper o prazo relativo ao recurso
que o sucede, devem preencher os requisitos extrínsecos de
admissibilidade previstos no art. 897-A da CLT. Na espécie, a oposição
dos Embargos de Declaração que não foram conhecidos, por
intempestividade, não interrompe o prazo recursal, razão por que
extemporâneo o Recurso de Revista. Agravo de instrumento desprovido."
(AIRR-1731/1985-029-01-40, Relator: Ministro Vieira de Mello Filho, DJ
de 2/5/2008.)
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