Depósito da
Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal
I -
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada
novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum
depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II -
Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de
qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém,
elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
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Recurso -
Ação Rescisória - Empregador Vencido - Depósito - Prazo - Deserção
Havendo
recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando
for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser
efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de
deserção.
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Processo: RO 1304200833202008 SP 01304-2008-332-02-00-8
Relator(a): MARIA DORALICE NOVAES
Julgamento: 26/05/2009
Órgão Julgador: 3ª TURMA
Publicação: 02/06/2009
I - RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇAO. A ausência de recolhimento do
depósito recursal prévio, impõe o não conhecimento do recurso, na medida
em que desatendido pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Inteligência do art. 899, parágrafo 1 da CLT.
II - RECURSO ADESIVO. NAO-CONHECIMENTO. SUBSIDIARIEDADE.Não se
conhece do recurso adesivo quando se verificar que o recurso principal
tivera o conhecimento denegado. Inteligência do artigo 500, III do CPC.
***
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm
"DEPÓSITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2012
Equipe Guia Trabalhista
O
depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o
empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva
dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os
recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho
(sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão
previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto
no art. 899 da CLT.
O TST publicou, por meio do Ato TST 491/2012,
os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata
o artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do
IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
a) R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.
O
depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou
seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem
por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da
condenação.
Se a
condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição
do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o
limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o
disposto na alínea "a" acima.
A
composição do depósito para interpor recurso nas instancias superiores
não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do
primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b",
salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b".
Exemplo
Se
uma empresa foi condenada em 15.08.2012 ao pagamento de R$ 15.000,00 em
uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da
decisão, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional
do Trabalho - TRT é de R$ 6.598,21.
Se
a condenação fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para recorrer da
decisão judicial seria no valor da condenação, ou seja, os mesmos R$
3.250,00
Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.
O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.
Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico."
***
ATO Nº491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012
OPRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no usode suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE:
Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho
de 2011 a junho de 2012, a saber:
- R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
- R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e RecursoExtraordinário;
- R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
Brasília, 18 de julho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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