quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

culpa exclusiva de terceiro - direito do consumidor

O parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor exime o fornecedor de serviços de responsabilidade quando ele comprovar que a falha ou o defeito na prestação do serviço se deu por culpa exclusiva de terceiro:


§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 Mas quem é o terceiro? Rizzatto Nunes explica em seu livro Curso de Direito do Consumidor, na p. 317:
"Da mesma maneira como ocorre com o produto, também aqui é necessário que seja terceiro mesmo, pessoa estranha à relação existente entre o consumidor e o prestador do serviço, relação que é estabelecida pela aquisição do serviço.
Se a pessoa que causou o dano pertencer ao ciclo de produção do serviço - porque serviço também tem o seu ciclo próprio de produção -, executado pelo prestador responsável, tal como seu empregado, seu preposto, ou seu representante autônomo, ele continua respondendo. Essa hipótese, a par de passível de ser estabelecida por interpretação do sistema de responsabilidade estatuída, tem, conforme já observamos, correspondência na regra do art. 34, bem como naquelas outras também já apontadas no parágrafo único do art. 7o e nos §§ 1 e 2 do art.25."

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