quarta-feira, 28 de setembro de 2011

reconvencao na reintegracao de posse

a favor:
Ementa. Apelação. Reconvenção – Possibilidade - Usualmente as ações possessórias dispensam o ajuizamento de reconvenção, até porque, como ações dúplices, permitem a veiculação de pedido contraposto no âmbito da contestação. Entendemos que a natureza dúplice não é ampla, porque abrangida somente pela pretensão (contraposta) ligada à tutela possessória e às perdas e danos (art. 922 do CPC). No mais, haveria campo para a reconvenção. (Apelação n° 1.142 358-4, SP – Rel. Alexandre David Malfatti).
 (fonte: PORTO, Elisabete. A reconvenção na ação de reintegração de posse. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2984, 2 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19912>. Acesso em: 28 set. 2011)

contra:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dada a natureza dúplice das ações possessórias, mostra-se incabível o pedido de reconvenção, por falta de interesse processual, pois a pretensão deve ser formulada em contestação. Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação.
(AGRAVO N° 1.0105.06.210668-4/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES,  12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)

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