sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

tarifa de esgoto

contraprestação pela utilização da rede de água e esgoto denomina-se preço público, uma vez que é paga de forma voluntária, e, portanto, é legal a instituição da cobrança pelo serviço através de tarifa, sendo devida a remuneração pela manutenção da rede (coleta e descarga dos esgotos), ainda que as estações de tratamento de esgoto não estejam em funcionamento de forma satisfatória para toda a população. O serviço de coleta de lixo é de natureza estatal e de utilização compulsória, impondo-se que a contraprestação pelo serviço seja exigida através de taxa, e, portanto, é ilegal a chamada Tarifa de Coleta de Lixo, que viola o art. 145, II, da Constituição Federal, tornando indevida a sua exigência. É possível a cobrança da tarifa de esgoto juntamente com a conta de água se os valores são cobrados de forma individualizada, permitindo ao contribuinte ter ciência da quantia a ser paga por cada serviço prestado. Tal procedimento se justifica pela conveniência administrativa, por implicar melhor relação de custo/benefício e economia de material de consumo, sendo as vantagens revertidas em proveito do próprio contribuinte.

Número do processo: 1.0439.08.086661-9/001(1) Numeração Única: 0866619-05.2008.8.13.0439
Acórdão Indexado! Precisão: 54
Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA
Data do Julgamento: 08/09/2009
Data da Publicação: 25/09/2009

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