segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Sugestão de leitura

Entào, aqui vão várias sugestões de leitura:

1. Recurso ordinário n.57, julgado pelo STF. Trata ação de indenização movida pela família do ex-presidente João Goulart, contra os EUA, por este ter participado do golpe de estado de 1964. Discussão sobre competência, imunidades, atos de império e atos de gestão. Bastante interessante.

2. Recurso ordinário 39, julgado pelo STF. Movido por vidente mineiro contra os EUA, exigindo o pagamento de indenização oferecida para quem fornecesse informações sobre o paradeiro de Saddam Hussein.

3. Recurso ordinário 13, julgado pelo STF. Movido contra Portugal, pelo tratamento discriminatório contra negros em seu aeroporto, que foram deportados.

4. ADI 1721-3: matéria trabalhista e previdenciária.

5. ADI 3324 - trata dos direitos dos filhos de militares serem transferidos para universidades federais em caso de transferencia dos pais.

6. REsp. 605.323 MG - Reconhece a cumulação da condenação de reparação do dano ambiental e indenização monetária

7. REsp. 1.181.820/MG. Assim como o 6...

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ.
2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 1181820/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)

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