sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Contraprova no direito processual

Artigo: Prova documental
Autora: Elizangela Santos de Almeida
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prova-documental,35498.html

"É na fase postulatória (inicial e contestação) que as partes produzem prova documental. Fora daí, a rigor só se admite a juntada posterior, quando: a) destinados a provar fato superveniente; b) como contra-prova; c) por autorização expressa de regra especial (arts. 326 e 327)." 

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CPC
Art. 396.  Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
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VENTURIN, Eduardo Luiz. A juntada de novos documentos no decorrer do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2830, 1 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18812>. Acesso em: 6 fev. 2014.


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PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA NA FASE RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO - ARTIGO 397 DO CPC E SÚMULA 8 DO TST. A possibilidade de juntada de documentos aos autos esgota-se na fase de instrução, exceto em se tratando de documento novo, como aquele que a parte desconhecia ou ao qual não teria acesso até a sentença. Ainda assim, mister se faz que a pretensão da juntada excepcional do documento seja acompanhada de necessária e justificada fundamentação e ainda de satisfatória prova do obstáculo removido. Recurso Ordinário a que se nega provimento.  
(TRT-15 - RO: 64205 SP 064205/2009, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 09/10/2009)

Nesta decisao, que tratou de processo julgado pelo rito sumarissimo, o TRt afirmou que admite-se a juntada de documentos até a sentença:


"A possibilidade de juntada de documentos aos autos esgota-se na fase de instrução, exceto em se tratando de documento novo, como aquele que a parte desconhecia ou ao qual não teria acesso até a sentença. "

http://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18951815/recurso-ordinario-ro-64205-sp-064205-2009

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Sumula 8 TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

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