quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Ausência de emissão da CAT pelo empregador

 EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC/2002. Recurso de revista não conhecido.
(E-RR - 512927-25.1998.5.03.5555 , Relator Juiz Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2004)


 RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. A mens legis do artigo 843 parágrafo 2º da CLT é a de preservar a possibilidade do adiamento da audiência, a fim de garantir ao reclamante - que justificadamente esteja impossibilitado de comparecer em juízo - a oportunidade de eventualmente fazê-lo, ou até mesmo, de ter seu depoimento tomado onde se encontre. Com efeito, o mencionado dispositivo não versa sobre a representação como pressuposto de validade da relação jurídica processual, referente à capacidade de estar em juízo. O escopo desta norma é, na verdade, o de afastar o arquivamento da reclamação, quando comprovada impossibilidade justificada de seu comparecimento. Nesse passo, é de se concluir pela regularidade da apresentação, perante o juiz, de atestado médico que atende ao objetivo da norma, ainda que trazido por parente próximo do empregado. Ileso o artigo 843, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Conforme se extrai do quadro fático delineado pelo TST, a não-percepção do auxílio doença decorreu do fato da reclamada não ter homologado atestados médicos apresentados pelo autor, bem como, de não ter diligenciado no sentido de encaminhar o paciente para perícia de profissionais do INSS. Ademais, a Corte de origem, soberana na análise da prova, assentou que no caso dos autos restou comprovado tratar-se de doença profissional, vinculada às atividades laborais do autor, ainda que de difícil constatação, em decorrência da forma insidiosa com que se instalou a enfermidade. A v. decisão regional encontra-se, portanto, em sintonia com a Súmula nº 378 do TST, que em seu item II dispõe: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Recurso de revista não conhecido.
( RR - 712657-51.2000.5.10.5555 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/02/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2006)



 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM OS TERMOS DA SÚMULA N.º 378 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. À luz dos elementos de prova consignados nos autos, entendeu o decisório regional que a Reclamante fazia jus ao reconhecimento da estabilidade decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Tal decisão alinha-se aos termos da Súmula n.º 378 do TST, tendo em vista o que se lê na parte final do item II, que excepciona os casos em que for constatada, após a despedida, -doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego-. A Revista não logra conhecimento, segundo dispõe o art. 896, § 4.º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC. Nos termos do art. 500, III, do CPC, não conhecido o Recurso principal, fica prejudicado o conhecimento do Recurso Adesivo.

( AIRR - 91000-55.2009.5.03.0035 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)

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