terça-feira, 29 de julho de 2014

Arrendamento em propriedade condominial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão.
2. Os dispositivos dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, como as Resoluções, Portarias e Circulares, conquanto tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, destinada esta à interpretação da lei federal e à uniformização na sua exegese, nos exatos termos do art. 105, III, da Lei Maior.
Precedentes.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A análise da aduzida violação do art. 927, I, do CPC, haja vista a vigência de outro contrato de arrendamento, implicaria a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
5. Ainda que a coisa seja passível de divisão, enquanto não tiver ocorrido a partilha ou a delimitação do espaço a ser utilizado por cada condômino, necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade comum a terceiro.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1168834/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011)

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INVENTARIO. PODERES LIMITADOS DE INVENTARIANTE, CONDOMINO. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DOS CONDOMINOS PARA ARRENDAMENTO DA COUSA COMUM. ART. 633 E 635 DO CÓDIGO CIVIL. SUA INTERPRETAÇÃO. CONHECIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE AFINAL E PROVIDO.

(RE 21172, Relator(a):  Min. LAFAYETTE DE ANDRADA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/1952, ADJ DATA 14-03-1955 PP-01027 ADJ DATA 11-05-1953 PP-01338 DJ 09-04-1953 PP-03703 EMENT VOL-00120-02 PP-00465)

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