quinta-feira, 20 de outubro de 2011

documentos - contraditorio

RECURSO ESPECIAL Nº 904.953 - SE (2006/0259909-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MULTSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : ALESSANDER SANTOS BARBOSA
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ARACAJU
PROCURADOR : MARIA CLEONICE CAVALCANTI DE FRANÇA E OUTRO(S)
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. JUNTADA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE.
1. Não se pode chancelar o procedimento adotado pelo magistrado de 1º grau que, a despeito de não permitir manifestação do particular quanto ao auto de infração acostado aos autos pela Municipalidade, vale-se exatamente deste documento para, imiscuindo-se no mérito da exceção de pré-executividade, indeferir o pleito do executado.
2. De duas, uma: ou não se adentra o mérito da exceção de pré-executividade em virtude das alegações formuladas demandarem dilação probatória e amplo contraditório; ou, caso se trate de questão passível de apreciação nesta via estreita, adota-se um procedimento consentâneo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ouvindo-se previamente a parte adversa quanto aos documentos juntados pela Municipalidade, a teor do art. 398 do CPC.
Recurso especial provido.

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