"STJ. Cumprimento de sentença. Intimação. Art. 475-J do CPC
Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a
finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J
do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à
necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de
sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante
disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões,
que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o
trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a
aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze
dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal
como previsto no referido dispositivo de lei.
Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a
intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende
ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em
intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do
processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a
modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de
localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do
processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema
anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da
exposição de motivos da reforma.
Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse
entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode
resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência
da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da
necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de
recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença
proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao
cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos
(art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução
individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o
juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento
do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do
art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007;
REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag
993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.
REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel.
para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010."
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