art. 511
CATEGORIA ECONOMICA: solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.
CATEGORIA PROFISSIONAL: similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA:é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
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