quarta-feira, 29 de setembro de 2010

STJ, prazo recursal, ato de serventuario

Do site do STJ:

28/09/2010 - 09h06
DECISÃO
Prazo para recurso conta da chancela do juiz a ato de serventuário que gera prejuízo às partes
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que abrem prazo para recursos judiciais, não o ato de caráter decisório do servidor em si. A posição foi firmada conforme o entendimento manifestado pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. O caso discutiu a determinação por parte do auxiliar da Justiça para o recolhimento de taxa judiciária para fins de arquivamento.

Para a Turma, o despacho não é apenas mero expediente ordinatório, e sim decisão interlocutória, uma vez que gera prejuízo às partes envolvidas no processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento a partir da data em que é publicada a decisão do magistrado que referendou o ato do serventuário.

No caso analisado, após o ato do serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40 pela baixa na distribuição de um mandado de segurança, a empresa prejudicada pediu a reforma da decisão ao juiz. O pedido foi negado e a parte apresentou agravo de instrumento (espécie de recurso) contra decisão interlocutória.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o desembargador relator negou seguimento ao agravo por ter sido apresentado fora do prazo, já que seria contra a decisão que simplesmente negou o pedido de reconsideração da decisão anterior (aquela do serventuário).

A empresa apresentou novo recurso para que o caso fosse analisado por um colegiado do TJRJ. A posição foi mantida. Para o tribunal carioca, se a determinação de pagar as custas processuais vinda do servidor não era suscetível de agravo, por ser meramente ordinatória, igualmente não era a do magistrado, que a ratificou. Conforme a decisão de segundo grau, o legislador dotou de poderes para exararem despachos de rotina os servidores auxiliares do juízo, de acordo com a Lei n. 8.952/1994, que alterou o artigo 162 do CPC (dos atos processuais).

A empresa prejudicada recorreu ao STJ. Em suas alegações, afirmou que os serventuários podem praticar atos de mero expediente, ordinatórios, sem caráter decisório. Citou, porém, que tal ato não era somente ordinatório, mas impositivo, já que determinou o recolhimento da complementação das custas processuais, o que extrapolava a competência do servidor.

Ao votar, o ministro Luiz Fux apontou que cabe razão à empresa quando diz que a decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para possibilitar o arquivamento do processo não seria mero despacho de expediente, mas sim decisão interlocutória, com carga decisória. O relator esclareceu que os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios e visam impulsionar o andamento do processo; a decisão interlocutória, por sua vez, tem caráter decisório por causar prejuízo a alguma das partes.

Sobre a intempestividade, o ministro Fux citou que a decisão, por ter caráter decisório, não poderia ser feita por um serventuário, e, por isso, se torna inexistente. Assim, não poderia contar prazo para a interposição do recurso cabível.

A decisão da Primeira Turma, no entanto, manda que os autos retornem ao TJRJ, para julgamento do cabimento do recolhimento da taxa.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

dpvat X CDC X inversão do ônus da prova

31.5.2010
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Agravo - N. 2010.012080-8/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.


Faz-se mister consignar que a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se encaixar nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, trata-se de atividades securitárias, que são serviços considerados como relação de consumo. Vejamos da referida norma:

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Se o agravante tem natureza jurídica de seguradora, devem incidir, com toda certeza, as normas da lei de proteção ao consumidor.

É inconcebível o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos de contrato de seguro obrigatório - DPVAT.

Pois bem. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

“A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

Demonstram-se presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova preconizados pelo artigo 6°, inciso VIII, do CPC, quais sejam: a hipossuficiência do agravado e a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial de ação de cobrança.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou sobre a matéria em comento, in verbis:

“INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DA CORTE.

A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. Recurso especial não conhecido”. (REsp n. 541813⁄SP. Terceira Turma. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJU 02.08.2004, p. 376).

Com a inversão do ônus da prova, também é possível ocorrer a transferência dos honorários periciais. Isso é o que se extrai da decisão do STJ, verbatim:

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS.

(..)A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como imprescindível ao julgamento da causa” (REsp n. 383276⁄RJ. Quarta Turma. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJU 12.08.2002, p. 219).

A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, atende ao princípio constitucional da isonomia, assegurando efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da desigualdade do consumidor, cuja proteção é determinada expressamente no artigo 170, inciso V, em perfeita sintonia com o art. 5º, caput, todos da Constituição Federal.

Conforme ensina o Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, RT, 3ª ed., p. 1.354, in verbis:

“... o consumidor como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.”

Neste sentido é o entendimento da 3ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

Em se tratando de relação de consumo, deve-se considerar a condição de vulnerabilidade e de hipossuficiência técnica do consumidor, e não apenas a sua dificuldade econômica, ante o fornecedor de produtos ou de serviços.

A inversão do ônus da prova acarreta a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.” (TJMS – AR em AI 2008.009419-7 – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J: 26/05/2008).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS A CARGO DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – REGIMENTAL IMPROVIDO.

Demonstram-se presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova preconizados pelo artigo 6°, inciso VIII, do CPC, quais sejam: a hipossuficiência do agravado e a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial de ação de cobrança.

A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide.” (TJMS – AR em AI 2008.022778-9 – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J: 08/09/2008).

In casu, a hipossuficiência é patente, pois do outro lado está a seguradora de um banco; assim sendo, a inversão do ônus da prova virá a equacionar essa desproporção, de forma a respeitar o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º).

complementação seguro dpvat

CIVIL E PROCESSUAL. DPVAT. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER LEGAL. VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS. NORMA COGENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
I. Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.
II. Dano moral indevido.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(...)
Nesse contexto, qual seja, de indenização por determinação legal, vinculada a um sistema de contraprestação complexo e global, estou em que não há margem para redução do dever imposto por lei às seguradoras, na medida em que fica a parecer, além de um incentivo ao descumprimento de norma cogente, a concessão de um privilégio àquelas empresas que, a seu turno, auferem uma receita de grande porte, estável e sobretudo protegida pelo Estado, que tem o poder de impor sanções aos cidadãos inadimplentes, como multa e apreensão de veículo.
Portanto, ainda que tenha sido dada quitação da dívida, pode a beneficiária exigir a diferença.
(REsp 619.324/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

domingo, 26 de setembro de 2010

Interpelação judicial

A interpelação judicial é “pedido de explicações em juízo e acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade” (STF - Celso de Mello - Petição 4.444-4 Distrito Federal).

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=18023

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Leis militares básicas

lei 6880/90 - estatuto dos militares
decreto 57654/66 - regulamento do serviço militar

Prescrição quinquenal

DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

Regula a Prescrição Quinquenal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.

Art. 2º - Prescrevem Igualmente No Mesmo Prazo Todo O Direito E As Prestações Correspondentes A Pensões Vencidas Ou Pôr Vencerem, Ao Meio Soldo E Ao Montepio Civil E Militar Ou A Quaisquer Restituições Ou Diferenças.

Art. 3º - Quando O Pagamento Se Dividir Por Dias, Meses Ou Anos A Prescrição Atingira Progressivamente As Prestações, A Medida Que Completarem Os Prazos Estabelecidos Pelo Presente Decreto.

Art. 4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários Encarregados De Estudar E Apura-la.

Parágrafo Único. - A Suspensão Da Prescrição, Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do Credor Nos Livros Ou Protocolos Das Repartições Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano.

Art. 5º - Não Tem Efeito De Suspender A Prescrição A Demora Do Titular Do Direito Ou Do Credito Ou Do Seu Representante Em Prestar Os Esclarecimentos Que Lhe Forem Reclamados Ou O Fato De Não Promover O Andamento Do Feito Judicial Ou Do Processo Administrativo Durante Os Prazos Respectivamente Estabelecidos Para Extinção Do Seu Direito A Ação Ou Reclamação.

Art. 6º. - O Direito A Reclamação Administrativa, Que Não Tiver Prazo Fixado Em Disposição De Lei Para Ser Formulada, Prescreve Em Um Ano A Contar Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual A Mesma Se Originar.

Art. 7º. - A Citação Inicial Não Interrompe A Prescrição Quando, Pôr Qualquer Motivo, O Processo Tenha Sido Anulado.

Art. 8º. - A Prescrição Somente Poderá Ser Interrompida Uma Vez.

Art. 9º. - A Prescrição Interrompida Recomeça A Correr, Pela Metade Do Prazo, Da Data Do Ato Que A Interrompeu Ou Do Ultimo Ato Ou Termo Do Respectivo Processo.

Art. 10º. - O Disposto Nos Artigos Anteriores Não Altera As Prescrições De Menor Prazo, Constantes, Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam Subordinadas As Mesmas Regras.

Art. 11º. Revogam-se As Disposições Em Contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

índice de correção DPVAT

Reportagem sobre o índice de correção do DPVAT:
fonte:
http://www.noticenter.com.br/adm_mkt/edicao05/072605_dpvat.htm

Justiça reconhece diferenças no pagamento do seguro obrigatório. Confira as situações em que é possível recorrer

Criado em 1974, o Dpvat - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, também conhecido como seguro obrigatório, deve indenizar as vítimas em 40 salários mínimos. Mas as seguradoras pagam menos
Confira as diferenças entre o que é pago pelas seguradoras e os valores que deveriam ser realmente repassados a familiares de vítimas fatais ou pessoas que se tornaram inválidas em acidentes
Mês/
ano Salário Mínimo Valor
Pago Valor devido Diferença devida
04/2003 240,00 6.754,01 9.600,00 2.845,99
01/2004 260,00 6.754,01 10.400,00 3.645,99
06/2005 300,00 10.400,00 12.000,00 1.600,00

Fonte: Itamar Alfredo Muller e
Walkyria Leite Bastos Pereira Advogados
Contatos: 47-326-0999 - 3035-4936
Muitos catarinenses têm obtido na Justiça vitórias contra seguradoras numa questão que atinge centenas de famílias anualmente: a indenização do seguro obrigatório, pago a familiares de pessoas que morrem em acidentes de automóveis ou feridos que se tornam inválidos. O Dpvat (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi criado pela Lei 6.194 de 1974 com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Sua administração compete ao Convênio Dpvat, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – Fenaseg, informa o advogado Itamar Alfredo Muller, de Blumenau.
Essa Lei federal estipula o valor do pagamento da indenização em 40 salários mínimos. Leis posteriores mudaram essa situação, mas não substituíram a original. A Fenaseg e as seguradoras passaram a determinar os valores a serem pagos com base em resoluções como a de número 35, de 08.12.2000. Esses valores, durante muitos períodos, ficaram abaixo dos 40 salários previstos na Lei de 1974. "A Lei Federal está hierarquicamente acima das outras e é ela que determina os valores a serem pagos", diz Muller.
DIFERENÇAS SÃO GANHAS NA JUSTIÇA
Nos últimos anos, as seguradoras têm adotado outros fatores de cálculo para pagamento do seguro obrigatório. Muitos deles ficam abaixo dos 40 salários mínimos previstos pela lei de 1974. "Atualmente, com o salário mínimo estipulado em R$ 300,00 o valor do seguro deve ser de R$ 12.000,00", destaca Muller. "No entanto, as indenizações pagas alcançam apenas o valor de R$ 10.400,00. Os cidadãos estão sendo lesados em R$ 1.600,00", diz.
Mas essa diferença não é apenas de agora. De acordo com o advogado, os familiares das pessoas que faleceram de janeiro de 1985 até março de 1994 e, a partir abril de 2001 até dezembro de 2004, e de junho de 2005 até hoje, também têm direito a uma diferença. "Em alguns casos, a diferença entre o valor pago e o valor devido chega a R$ 3,6 mil". De acordo com o advogado, a prescrição do pedido é de 20 anos.
O Brasil é um dos países mais violentos do mundo em acidentes de trânsito. Morreram mais de 500 mil pessoas nos últimos 20 anos. Em 2004 foram 40 mil mortos. Uma pessoa morreu a cada 13 minutos.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ GARANTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

A Superintendência Nacional dos Seguros Privados nega a incidência desse dispositivo, invocando a Lei 6.205/75, segundo a qual todos os valores fixados com base no salário mínimo não são considerados para quaisquer fins de direito. Em sentido contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma textualmente que: "Seguro Obrigatório. Subsistência da indexação ao salário mínimo, a despeito das Leis nº 6.205, de 1975 e 6.423, de 1977. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 172304, Min. Ari Pargendler, relator, j. 06/12/2001).

Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, a partir do julgamento do EResp n. 12.145/SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei n. 6.205/75. (STJ, 4ª Turma, RESP 245813, Min. Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 05/04/2001).

A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. (STJ, 4ª Turma, Min. Barros Monteiro, relator, j. 15/02/2001).
LeIa na íntegra uma sentença que determinou o
pagamento da diferença do DPVAT por parte de seguradora

Abaixo, você vê a íntegra de sentença que condenou uma seguradora a pagar a diferença do DPVAT em ação patrocinada pelo advogado Itamar Alfredo Muller. Os nomes das pessoas que moveram o processo foi substituído pelas expressões "Cidadão 1" e "Cidadão 2" como forma de preservar suas identidades.
Cidadão 1 e Cidadão 2, devidamente qualificados, ingressaram com a presente demanda contra VERA CRUZ SEGURADORA S/A, também qualificada, requerendo complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT).

A requerida alega em preliminar a carência de ação por falta de interesse de agir porque houve o pagamento do seguro aos autores, que emitiram recibo dando plena e geral quitação.

No entanto, entende-se que os autores, embora tenham recebido parte do valor segurado, têm a possibilidade de reclamar a complementação da indenização, conforme entende a jurisprudência:

"(TJSC-049191) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO MOTORISTA - PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO, MEDIANTE SUBSCRIÇÃO DE RECIBO PASSANDO QUITAÇÃO PLENA E GERAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA NA RENÚNCIA À DIFERENÇA DE VALORES - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.

O recebimento amigável pelo segurado ou seu beneficiário de parte do valor estipulado na apólice mediante firmatura de recibo passando quitação à seguradora, com ou sem ressalva quanto ao saldo a que se julga com direito, não extingue o seu direito de pleitear em juízo o pagamento da importância estipulada no contrato.
(Apelação Cível nº 2003.007379-5, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Pinhalzinho, Rel. Des. José Volpato. j. 08.09.2003, unânime, DJ 22.09.2003)."

Assim, entende-se que os autores têm interesse no feito em relação à complementação do valor, razão pela qual se afasta a preliminar levantada pela requerida.

Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Verifica-se que os pontos controvertidos necessários ao deslinde do feito são unicamente de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os autores requerem a complementação da indenização que receberam da requerida em decorrência do seguro DPVAT, argumentando que a quantia estabelecida é de 40 salários mínimos, equivalente à R$ 8.000,00 na época e os autores receberam somente R$ 6.754,00, restando um saldo a favor dos mesmos no valor de R$ 1.617,01 (folha 10).

A requerida contesta o valor da indenização do seguro obrigatório – DPVAT – dizendo ter seguido a legislação pertinente ao caso.

O valor da indenização devida em decorrência do seguro obrigatório já foi objeto de discussão nos tribunais superiores, havendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça:

"(STJ-134797) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI Nº 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.

I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp nº 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12.12.2001).

II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em Juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.

III. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão:

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha.
(Recurso Especial nº 296675/SP (2000/0142166-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 20.08.2002, DJ 23.09.2002, p. 367)."

Como se verifica da decisão supra mencionada, o valor pode ser fixado em salários mínimos, não sendo este medida de reajuste da moeda, mas medida de arbitramento.


Deste modo, entende-se que o valor pleiteado pelos autores como complementação do seguro é devido, porquanto o seguro DPVAT equivale a 40 salários mínimos e os autores receberam quantia menor.

Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar a quantia de R$ 1.617,01 (um mil seiscentos e dezessete reais e um centavo) aos autores Fulano de tal, acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.

JULGA-SE EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixa-se de condenar a requerida no pagamento de custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

A requerida deverá ser intimada, nos termos do artigo 52, III da Lei 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, e advertida que assim não ocorrendo e havendo pedido para tal, proceder-se-á a execução, dispensada nova citação.

Transitada em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias e após, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Blumenau (SC), 29 de abril de 2005.


Vitoraldo Bridi
JUIZ DE DIREITO
http://www.noticenter.com.br/adm_mkt/edicao05/072605_dpvat.htm