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quarta-feira, 9 de março de 2011

sugestão de leitura

Revista da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - EMESC

Muito boa, tem um montão de artigos sobre temas jurídicos relevantes e sobre os quais nem sempre a gente encontra material.

Vale a pena dar uma olhada.

Endereço:   http://revista.esmesc.org.br/

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Sugestão de leitura - III

Disponível no site do BDJur - STJ:

A vida do direito e a inutilidade das leis.

erro do anestesista - CDC

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA MANIFESTA DO ANESTESISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CHEFE DA EQUIPE E DA CLÍNICA.
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.
2. Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento.
3. No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado.
4. Uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 1º, CDC.
5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 605435/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 16/11/2009)

vicio do produto - defensivo agricola

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ORIUNDOS DE QUEBRA DE SAFRA AGRÍCOLA. DEFENSIVO AGRÍCOLA INEFICAZ NO COMBATE À "FERRUGEM ASIÁTICA". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/ STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE ATESTADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/ STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO IRRISÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO NECESSÁRIA COM O VALOR DA CAUSA.
1. Com relação à apontada ofensa ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de não-incidência da norma consumerista ao caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamento, suficiente à manutenção de suas conclusões, que não foi impugnado pela recorrente: "mesmo que o caso não configurasse relação de consumo, a responsabilidade da Apelada seria objetiva, afinal ninguém há de negar que a fabricação de fungicidas se subsume à atividade de risco referida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil".
Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Terceira Turma encontra-se pacificada no sentido de que se equiparam ao consumidor "todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, venham sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança." (REsp 181.580/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA.
3. A tese de que os recorrentes "não produziram uma única prova de que teriam adquirido e utilizado os fungicidas fabricados pela Recorrente", contraditada pelo tribunal de origem, não autoriza a abertura da via especial de recurso, observado o rigor da Súmula 7 desta Corte.
4. Mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à BAYER caberia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, providência da qual ela não se desincumbiu.
5. A afirmação das teses invocadas pela BAYER - relacionadas à impropriedade na utilização dos defensivos por ela comercializados, ao excesso de chuvas na região e à incerteza quanto à extensão dos prejuízos - dependeria de uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
6. O resultado agrícola é o meio de sobrevivência do agricultor, a garantia de novos financiamentos e a possibilidade de incremento dessa fundamental atividade econômica. E isso, por óbvio, independe da condição financeira do produtor, porque inerente àquela ocupação.
Por esta razão, não é crível que o imenso prejuízo econômico suportado pelos ora recorrentes também não seja causa, direta ou reflexa, de um grave dano moral.
7. A orientação jurisprudencial assente nesta Casa é no sentido de que o valor arbitrado a título de honorários só pode ser revisto em excepcionalíssimas situações, em que fixado com evidente exagero ou com notória modéstia, ao passo de configurar desabono ao exercício profissional do advogado, o que, claramente, não se coaduna com a hipótese submetida a exame.
Recurso especial da BAYER CROPSCIENCE LTDA não conhecido, ressalvada a terminologia. Recurso especial de LAURO DIAVAN NETO e outros parcialmente provido para reconhecer o dano moral indenizável na hipótese.
(REsp 1096542/MT, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)

acidente excursao escolar - CDC

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.
2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.
3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.
4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.
7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor.
(REsp 762075/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)

sexta-feira, 9 de julho de 2010

definições básicas de processo civil

ATOS PROCESSUAIS: art. 154 do CPC
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI

local: BDJur

Repartição de competências

REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS NO ESTADO FEDERAL
BRASILEIRO.

Autor: Antonio H. Lindemberg

para achar: procurar no google

terça-feira, 22 de junho de 2010

Entendimento do STJ sobre questoes previdenciarias

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/17537

Titulo: Contribuicao jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
Autora: Laurita Hilario Vaz

domingo, 20 de junho de 2010

Sugestão de site com boas publicações a serem lidas:

Instituto Brasiliense de Direito Público

http://www.direitopublico.idp.edu.br/
Revista da Defensoria Pública da União:

http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1462&Itemid=78