segunda-feira, 15 de julho de 2013

Vigência das ordenações filipinas para regulação das escrituras públicas

- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. - ACÓRDÃO QUE AFIRMOU A NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PORQUE NÃO SUBSCRITA PELO TABELIÃO E COM VÍCIOS FORMAIS. - QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL APRECIADAS. - NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS QUE AS PRETENDEM DE DIREITO LOCAL. - REQUISITOS DE ESCRITURA PÚBLICA QUE SE REGULAM POR DIREITO FEDERAL. - DISSÍDIO DE ARESTOS INEXISTENTE. - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
(...)
Equivocam-se os embargantes quando afirmam que nenhuma lei federal definiu os requisitos necessários à validade das escrituras públicas.
Diga-s, a este respeito, que, com a independência do Brasil, o direito anterior não foi abolido do território nacional. Ao contrário, de maneira expressa, a lei de 20 de outubro de 1823 dispôs, em seu art. 1º:
“As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos, e Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quais o Brasil se governava até o dia 25 de abril de 1821, em que Sua Magestade Fidelíssima, atual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquela data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alcântara, como Regente do Brasil, em quanto Reino, e como Imperador Constitucional dele, desde que se erigiu em Império, ficam em inteiro vigor na parte, em que não tiverem sido revogadas, para por elas se regularem os negócio do interior deste Império, enquanto não se organizar um novo Código, ou não forem especialmente alteradas.”
Continuaram, portanto vigentes as normas das Ordenações Filipinas, relativas às funções dos tabeliães e aos requisitos das escrituras, como normas do direito brasileiro embora alteradas em parte por leis ulteriores.
(...)
O Código Civil revogou as Ordenações no concernente “às matérias de direito civil reguladas pelo mesmo Código”.
Continuam em vigor, portanto, normas das Ordenações, quanto aos requisitos das escrituras públicas.
(...)”
(RE 78570 EDv, Relator(a):  Min. RODRIGUES ALCKMIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/1975, DJ 07-05-1976 PP-03121 EMENT VOL-01021-01 PP-00139 RTJ VOL-00078-02 PP-00494)


Nenhum comentário:

Postar um comentário