(...)
“Equivocam-se os embargantes quando afirmam
que nenhuma lei federal definiu os requisitos necessários à validade das
escrituras públicas.
Diga-s, a este
respeito, que, com a independência do Brasil, o direito anterior não foi
abolido do território nacional. Ao contrário, de maneira expressa, a lei de 20
de outubro de 1823 dispôs, em seu art. 1º:
“As
Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos, e Resoluções promulgadas pelos
Reis de Portugal, e pelas quais o Brasil se governava até o dia 25 de abril de
1821, em que Sua Magestade Fidelíssima, atual Rei de Portugal, e Algarves, se
ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquela data em diante
pelo Senhor D. Pedro de Alcântara, como Regente do Brasil, em quanto Reino, e
como Imperador Constitucional dele, desde que se erigiu em Império, ficam em
inteiro vigor na parte, em que não tiverem sido revogadas, para por elas se
regularem os negócio do interior deste Império, enquanto não se organizar um novo Código, ou não forem especialmente
alteradas.”
Continuaram,
portanto vigentes as normas das Ordenações Filipinas, relativas às funções dos
tabeliães e aos requisitos das escrituras, como normas do direito brasileiro
embora alteradas em parte por leis ulteriores.
(...)
O Código Civil revogou as Ordenações no
concernente “às matérias de direito civil reguladas pelo mesmo Código”.
Continuam em vigor, portanto, normas das
Ordenações, quanto aos requisitos das escrituras públicas.
(...)”
(RE 78570 EDv, Relator(a): Min. RODRIGUES ALCKMIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/1975, DJ 07-05-1976 PP-03121 EMENT VOL-01021-01 PP-00139 RTJ VOL-00078-02 PP-00494)
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