quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

majoração honorários DPVAT

TJMS - 10.7.2012
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.015823-6/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INVALIDEZ PARCIAL – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE NA MP N° 451/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO VÁLIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, o fato deve ser regido pela lei vigente ao tempo da sua prática, conquanto a lei nova deve regular os atos futuros, preservando-se as situações jurídicas já consumadas sob o império da lei revogada.
O termo inicial, da correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios devem fluir a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para efetuar o pagamento do seguro, ou seja, a partir da citação válida.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. 



TJMS 24.7.2012
Terceira Câmara Cível
Agravo Regimental em Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.017555-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
E M E N T A           –   AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º–A DO CPC – INVALIDEZ PERMANENTE – FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.495/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 557, §1º-A do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74.
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Majoram-se os honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório, considerando, especialmente, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, §3º do CPC.



TJMS  24.7.2012
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.019808-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ E A TABELA DO CNSP – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As indenizações do seguro DPVAT, nos acidentes ocorridos antes da Lei 11.945/09, serão de acordo com o grau da lesão e percentuais constantes na tabela do CNSP.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para remuneração condigna do profissional do direito.



TJMS  19.7.2012
 Quinta Câmara Cível
 Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.018583-1/0000-00 - Itaporã.
Relator                    :    Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
E M E N T A           –   AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO BASEADO EM RESOLUÇÕES DO CNSP E EM TABELAS DA FENASEG – INADMISSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – TEMPUS REGIT ACTUM – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NÃO COMPROVADAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT, deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos.
Inexiste distinção entre invalidez total ou parcial, dispondo a Lei 6.194/74 que, quando se tratar de invalidez permanente, o valor a título de indenização será de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e as tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria.
Se os documentos existentes nos autos não são aptos à comprovação das despesas médicas hospitalares decorrentes do acidente automobilístico, não subsiste o dever de indenizar o beneficiário do seguro.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o princípio da razoabilidade e de acordo com as alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, ou seja, “o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CORRETO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI VIGENTE NA DATA DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA DO EVENTO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.
Encontra-se pacificado por nossos Tribunais, que o fato de ter o segurado dado quitação da dívida, não lhe impede de buscar a tutela jurisdicional para receber a diferença que entende devida.
Não há falar em ausência de interesse de agir, quando, para obtenção do resultado pretendido, a parte necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.
A correção monetária é um índice que visa recompor o valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda, justificando-se sua incidência a partir do evento.



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