segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Juros de mora na reclamação trabalhista

http://www.ityrapuan.com.br/atualizac-o-monetaria-e-juros-de-mora-na-execuc-o-trabalhista

Na eventualidade de condenação em ação trabalhista, surge a pergunta: como corrigir os valores? Em relação à atualização monetária, deverá ser utilizado a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, disponível no site www.tst.jus.br. Além disso, conforme a Resolução nº 381 do Conselho Superior da Jusiça do Trabalho "[...] pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". No que diz respeito aos juros de mora, devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (Art. 883 da CLT).  Os juros incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Enunciado nº 200 TST), calculados na base de 1% a.m., de forma simples, e aplicados pro rata die (Lei 8.177/91, Art. 39).
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário