quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Arras e uso do bem.

Acórdão: Apelação Cível n. 1999.002574-8, de São José.
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins.
Data da decisão: 10.11.2005.

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 1097 DO CÓDIGO CIVIL.
Tendo o efeito confirmatório como o principal, nossa legislação segue a tradição romana. As arras servem para demonstrar que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas. Nesse caso, não há direito de arrependimento. Se a parte posteriormente se recusa a cumprir o contrato, não usa do direito de retrato, porque esse direito não existe, mas infringe uma convenção, responsabilizando-se pelo inadimplemento. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, Vol II, 3. ed. p. 537)
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ÔNUS EXCESSIVO. REDUÇÃO EX OFFICIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR RETIDO PARA 20% DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=557

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