segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

súmula 84 do STJ e honorarios

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Despacho:
Órgão: PRESIDÊNCIA
Classe: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2000 01 1 068523-0
Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA
Advogados: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS Recorrido: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DE ARAÚJO
Advogados: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE E OUTROS
D E C I S Ã O
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL - REGISTRO - PENHORA.
1. O artigo 1046, §1º, do Código de Processo Civil, confere legitimidade apenas ao possuidor para ajuizar embargos de terceiro contra a constrição judicial.
2. Admite-se a oposição de embargos de embargos de terceiro fundado em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Sumula 84 do STJ. 3. Deve ser declarada insubsistente a penhora que recai sobre imóvel objeto de cessão de direitos em data anterior ao ajuizamento do processo de execução movido contra o cedente.
4. Apelo provido."
(fl. 154, Relator Desembargador CRUZ MACEDO, julgado em 25/10/2006, DJ de 12/12/2006)
Na origem, MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DE ARAÚJO opôs embargos de terceiro em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA., requerendo a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto do pedido o qual foi adquirido mediante cessão de direitos, em 27/11/92, de Rovir de Oliveira e sua mulher, executados pela embargada em 14/10/98. Em primeira instância, foi julgado improcedente o pedido.
Inconformada, a embargante interpôs apelação sustentando a inexistência de qualquer vínculo entre o bem penhorado e a dívida contraída pelos executados e rebatendo a necessidade de registro da promessa de compra e venda no Cartório do Registro de Imóveis.
Na oportunidade do julgamento, a Quarta Turma Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso para desconstituir o gravame incidente sobre o imóvel objeto do litígio e para condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da ementa transcrita. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados, consoante acórdão de fls. 171/173. Irresignada, a embargada interpôs recurso especial sustentando que a decisão recorrida violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Turma Julgadora, mesmo instada a tanto, mediante a oposição dos competentes embargos de declaração, não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, o que configurou negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 530, I e 533, ambos do Código Civil de 1916, por não ter o acórdão recorrido considerado que apenas com o registro no cartório competente poderia ter sido transferida a propriedade do imóvel, e, portanto, a penhora deveria ter sido considerada regular por ter recaído em imóvel ainda de propriedade do executado. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial colacionando acórdão paradigma que reforça a sua tese recursal no sentido de que a credora não poderia ser responsabilizada ao pagamento dos honorários advocatícios uma vez que indicou à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis, pois, com base no princípio da causalidade, foi a recorrida quem deu causa aos embargos de terceiros ante a sua inércia em proceder ao registro no cartório de imóveis. Sem contra-razões consoante certidão de fl. 197.
II - A irresignação é tempestiva, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 535, do Código de Processo Civil. Ora, como assentado pelo Relator, não incidindo a decisão embargada na hipótese ali referida, o desprovimento dos embargos de declaração se impõe. Ressalte-se que o "não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo." (AgRg no Ag 822958 / PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 22/3/2007).
Tampouco merece ser admitido o apelo fundamentado em suposta violação aos artigos 530, I e 533, ambos do Código Civil de 1916. A uma, porque tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de debate e decisão por parte da Turma Julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211, da Súmula do STJ, e 282, da Súmula do STF.
A duas porque o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a orientação promanada da Corte Superior, consoante se extrai dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 84/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o ditame do enunciado sumular nº 84 deste STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
II - A jurisprudência desta Corte tem afastado o reconhecimento de fraude à execução nos casos em que a alienação do bem do executado a terceiro de boa-fé tenha-se dado anteriormente ao registro da penhora do imóvel. Precedentes: REsp nº 739.388/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10/04/06; REsp nº 724.687/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 31/03/06 e REsp nº 791.104/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 06/02/06. III - Recurso especial improvido." (REsp 893105/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 18/12/2006). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA N. 84 DO STJ. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84/STJ). 2. Recurso especial improvido." (REsp 572787 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 11/12/2006)
Por outro lado, o recurso especial merece seguimento quanto à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional. Isto porque a questão federal suscitada pelo recorrente, de cunho exclusivamente jurídico e à margem, portanto, do reexame de fatos e provas, está devidamente prequestionada, encontrando, inclusive, amparo em recente julgado da Corte Superior que, quando do julgamento do REsp 713059 / PR (Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/2005), sufragou o entendimento no sentido de que "deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiros movidos pelo adquirente de imóvel, cujo contrato de compra e venda deixou de ser levado a registro e sobre o qual recaiu a penhora".
Daí porque tenho como pertinente a submissão do inconformismo à autorizada apreciação da Corte Superior. III - Ante o exposto, DEFIRO o processamento do recurso especial. Publique-se. Desembargador LÉCIO RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rmrm III - Ante o exposto, DEFIRO o processamento do recurso especial. Publique-se.

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