quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Artigos na internet sobre teoria do risco

Responsabilidade Objetiva e a Teoria do Risco - Gustavo Rene Nicolau
https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/direito/article/download/146/85
- não fala especificamente sobre o contrato de transporte

A Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte de Passageiros em Desastres Aéreos
Márcio Eduardo Matias de Souza
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_2/Marcio_Eduardo.pdf
- f. 8 e 9 - citacao de cavalieri

Resumo de direito civil - aula de pablo stolze
 http://direitocoletivoejusto.files.wordpress.com/2010/06/direito-civil-ii.doc


Curso de Nelson Rosenvald
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Curso_de_Responsabilidade_Civil__Nelson_Rosenvald.doc.
f.12

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Termo final dos juros moratórios

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95293

NOTÍCIA DO STJ
 
"Depósito judicial afasta a incidência de juros moratórios
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta "Garantia de Embargos" não interrompe a mora, uma vez que este depósito revela a mera intenção de embargar e não de pagar.

Para o TRF4, este depósito não se presta como efetivo pagamento, devendo incidir os moratórios até a efetivação do direito do credor de perceber os valores executados. A Caixa Econômica Federal recorreu contra tal decisão, sustentando que a partir do depósito do valor devido em estabelecimento bancário, vinculado ou não ao juízo, considera-se cumprida a obrigação.

Segundo a CEF, como o depósito judicial é feito em conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) que serão revertidos em favor do vencedor da causa, não há motivo para a cobrança de correção monetária e juros adicionais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito.

Segundo o ministro, tendo a CEF depositado integralmente o montante do débito enquanto discutia judicialmente a cobrança, e havendo, ao final, levantamento dos valores pelo vencedor da ação, descabe a incidência de juros moratórios devido à inexistência de inadimplência. A decisão foi unânime."

domingo, 22 de setembro de 2013

Prefeitura ou município?

PROCESSUAL CIVIL - MUNICIPIO - REPRESENTAÇÃO EM JUIZO - PREFEITO OU PROCURADOR - ART. 12, II, DO CPC.
I - O MUNICIPIO SERA REPRESENTADO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, POR SEU PREFEITO OU PROCURADOR (ART. 12, II, DO CPC).
II - PREFEITURA MUNICIPAL E MUNICIPIO SÃO EXPRESSÕES QUE, NA PRATICA, SE EQUIVALEM PARA DESIGNAR AS CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS AUTONOMAS EM QUE SE DIVIDEM AS UNIDADES FEDERATIVAS. O USO DA PRIMEIRA PELA SEGUNDA NÃO CONSTITUI IRREGULARIDADE CAPAZ DE INVALIDAR  O PROCESSO, MOMENTO QUANDO, POR DECISÃO JUDICIAL, DETERMINOU-SE TAL RETIFICAÇÃO.
III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 36.896/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/1994, DJ 12/09/1994, p. 23760)



ARTIGO: SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. Município e Prefeitura: técnica, distinções conceituais e conseqüências processuais. Reflexos da dicotomia em face do mandado de segurança. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 543, 1 jan. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6143>.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Notícia Migalhas: Demora para autorizar procedimento médico de urgência gera danos morais

 
A 3ª turma recursal do TJ/DF negou provimento a recurso de plano de saúde contra sentença que determinou pagamento de indenização no R$ 5 mil à beneficiária. A ação por danos morais foi ajuizada após demora na autorização de intervenção cirúrgica de urgência.
Consta nos autos que a autora deu entrada no hospital às 6h50 do dia 25/3/13 e recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU - Aspiração Manual Intra Uterina, em razão dos obstáculos impostos pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Renato Magalhães Marques, do 1º JEC de Taguatinga/DF, afirmou que ficou demonstrada a gravidade do quadro de saúde da requerente e a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Ressaltou, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento à enfermidade da autora.
"Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pela autora que foi surpreendida com a demora da ré em autorizar o procedimento necessário à manutenção de sua vida, já que em casos como o da autora a ausência de atendimento adequado pode ocasionar hemorragia ou infecção com sérios riscos à vida da paciente", disse o juiz que condenou o plano de saúde a indenizar a paciente.
Diante da condenação, o plano de saúde recorreu. O desembargador Carlos Alberto Martins Filho, contudo, não proveu o recurso.
Segundo o magistrado, a "exigência contratual de prévia autorização para procedimento médico não justifica a demora de 24 horas para a liberação do tratamento de urgência" e extrapola o limite de mero aborrecimento. Manteve, então, a indenização por danos morais.
  • Processo: 0010167-35.2013.8.07.0007
Confira o acórdão.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Responsabilidade civil no transporte

http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista54/Revista54_155.pdf

Artigo:Aspectos gerais acerca da responsabilidade civil no transporte terrestre de passageiros
Autor: Luis Felipe Salomão
Revista Emerj n.54

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Conhecimento dos embargos de declaração na justiça do trabalho

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. O não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, afasta o efeito interruptivo previsto no art. 538 do CPC. Nesse contexto, verifica-se a intempestividade da Revista interposta fora do prazo legalmente previsto. Agravo de Instrumento desprovido.
( AIRR - 633-67.2010.5.05.0431 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/02/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2013)


 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O conhecimento dos Embargos de Declaração vincula-se à presença dos requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade e representação processual. Se ausentes, o não conhecimento gera a não atribuição do efeito previsto no artigo 538 do CPC - interrupção do prazo recursal. Ultrapassada essa etapa, confere-se o efeito supramencionado e é analisado o mérito propriamente dito - restrito à presença ou não das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. Na espécie, os Embargos de Declaração não foram conhecidos por enfrentarem a matéria contida na sentença primitiva e não na prolatada no julgamento dos anteriores Embargos, interpostos pela parte contrária. Em sequência, o Recurso Ordinário não foi conhecido, por intempestividade. Submeto-me à jurisprudência deste Tribunal e declaro que o prazo para interposição do Recurso Ordinário foi interrompido, consoante previsto no artigo 538 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-59443/1999 - 3.ª Turma - DJ 10/10/2003 - Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.)

 
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVIDADE DA REVISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES INTERRUPÇÃO NÃO CONCRETIZADA. Os Embargos de Declaração, para interromper o prazo relativo ao recurso que o sucede, devem preencher os requisitos extrínsecos de admissibilidade previstos no art. 897-A da CLT. Na espécie, a oposição dos Embargos de Declaração que não foram conhecidos, por intempestividade, não interrompe o prazo recursal, razão por que extemporâneo o Recurso de Revista. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1731/1985-029-01-40, Relator: Ministro Vieira de Mello Filho, DJ de 2/5/2008.)



segunda-feira, 16 de setembro de 2013

livro de direito penal di grátis!!!

People, o advogado e professor Ney Moura Teles disponibilizou em seu site seu livro completo de direito penal, são 3 volumes.
Vale a pena dar uma olhada: http://www.neymourateles.com.br/