TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS".
ART. 179 DO CTN. COMPETÊNCIA PARA DECLARAR ISENÇÃO.
1. "Cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis" (REsp n. 238.161/SP, Rel. Min. Eliana Calmon). Outros precedentes.
2. “Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ).
3. Recurso não conhecido.
(REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 13/06/2005, p. 217)
terça-feira, 12 de março de 2013
sexta-feira, 8 de março de 2013
Modelos de petição de inventário
http://modelinhosdomonk.blogspot.com.br/2009/05/modelo-de-peticao-primeiras-declaracoes.html
http://www.bancodepeticoes.com/?p=6405
http://modelinhosdomonk.blogspot.com.br/2009/05/modelo-de-peticao-inicial-de-inventario.html
http://luizeduardobarraailton.blogspot.com.br/2010/05/excelentissimo-senhor-doutor-juiz-de.html
http://www.bancodepeticoes.com/?p=6405
http://modelinhosdomonk.blogspot.com.br/2009/05/modelo-de-peticao-inicial-de-inventario.html
http://luizeduardobarraailton.blogspot.com.br/2010/05/excelentissimo-senhor-doutor-juiz-de.html
Prova emprestada no processo civil
Artigo:A prova emprestada no Processo Civil Brasileiro (breves linhas)
Autor: Douglas Santin
http://dsantin.blogspot.com.br/2010/06/prova-emprestada-no-processo-civil.html
BRITO, Max Akira Senda de. Apontamentos sobre a prova emprestada no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1536, 15 set. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10412>. Acesso em: 8 mar. 2013.
Autor: Douglas Santin
http://dsantin.blogspot.com.br/2010/06/prova-emprestada-no-processo-civil.html
BRITO, Max Akira Senda de. Apontamentos sobre a prova emprestada no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1536, 15 set. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10412>. Acesso em: 8 mar. 2013.
quinta-feira, 7 de março de 2013
Competência da polícia militar ambiental
http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8699&revista_caderno=5
Artigo: A atividade policial ambiental no Brasil
Autor: Rafael de Carvalho Missiunas
Artigo: A atividade policial ambiental no Brasil
Autor: Rafael de Carvalho Missiunas
quarta-feira, 6 de março de 2013
APLICACAO DO ARTIGO 471 DO CPC
Processo: AI 1565016520128260000 SP 0156501-65.2012.8.26.0000
Relator(a): Renato Sartorelli
Julgamento: 12/09/2012
Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 17/09/2012
Ementa
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÕES SUSCITADAS E DECIDIDAS COM
ANTERIORIDADE - RENOVAÇÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO -
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
É defeso ao Tribunal reapreciar e redecidir questão a respeito da
qual se operou a preclusão. A proibição se assenta em exigência de ordem
pública, encontrando amparo no artigo 471 do CPC".
Princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS DE TERCEIRO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE CONSTRIÇÃO INDEVIDA RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ.
1. "Não se aplica a Súmula n°
303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações
do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos." (REsp
777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial,
julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 2. In casu, conforme consignado no
acórdão recorrido, houve nítida impugnação e resistência aos embargos
de terceiro, razão pela qual é devido honorários pela Fazenda Pública.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009)
**
Súmula 303 STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
**
Súmula não alcança casos em que exeqüente contesta mérito da impugnação trazida por terceiro
Não se aplica a Súmula 303 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as
impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos
embargos. Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ, à unanimidade,
manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), que, julgando procedente os embargados de terceiro
ajuizados por Maria Sineida de Oliveira Cruz contra o Banco Sudameris
Brasil S.A, impôs ao embargado as custas e honorários de R$ 1 mil.
No caso, Maria Sineida ajuizou os embargos alegando ser possuidora com
justo título e boa-fé de imóvel penhorado em execução proposta pela
instituição financeira. O juiz os julgou improcedentes. A sentença
considerou que "no presente caso, além do imóvel estar até hoje
registrado como propriedade de Vanderson Alvarenga da Silva e sua
esposa, também a posse detida por Maria Sineida é viciada e não condiz
com aquela valorizada pelo STJ".
O TJDFT deu provimento à apelação considerando que a "penhora foi
efetivada em 24/7/1999, todavia, desde dezembro de 1996 que se encontra
caduca a proibição de alienação prevista na Lei 8.025/1990". Em
conclusão, julgou procedentes os embargos, desconstituindo a penhora.
Custas e honorários de R$ 1 mil pelo Banco Sudameris.
No recurso especial, o Banco sustenta violação do artigo 20, do Código
de Processo Civil, ao argumento de que, "pelo princípio da causalidade, o
terceiro que deu causa à constrição indevida é quem deve arcar com os
ônus da sucumbência".
Ao votar, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou
que o que se examina, no caso presente, é se a Súmula 303/STJ ("Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios") alcança aquelas hipóteses em que o
exeqüente contesta sobre o mérito da impugnação trazida pelo terceiro.
"Na minha compreensão não está alcançando. É que, como neste caso,
quando o exeqüente combate o mérito da impugnação, ou seja, enfrenta a
nulidade do ato praticado com a venda, que era proibida por lei, tanto
que acolhida a improcedência dos embargos em 1º grau, reformada na
apelação, existe contencioso suficiente para justificar a imposição da
sucumbência do credor. Somente poder-se-ia considerar afastada a
condenação naqueles casos em que o exeqüente desconstitui a penhora,
reconhecendo a força das razões do terceiro embargante", afirma.
Segundo o ministro, o simples fato de não ter o devedor levado ao
registro o título de propriedade não é suficiente para livrar o credor
dos ônus da parte vencida. "Tenho, portanto, como inaplicável, nesses
casos, a Súmula 303/STJ", disse.
**
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22435347/apelacao-civel-ac-70048409767-rs-tjrs
TJRS
" (...)
**
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22435347/apelacao-civel-ac-70048409767-rs-tjrs
TJRS
Processo: AC 70048409767 RS
Relator(a): Francisco José Moesch
Julgamento: 12/09/2012
Órgão Julgador: Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação:Diário da Justiça do dia 28/09/2012
" (...)
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam sobre
o princípio da causalidade, in. Código de Processo Civil Comentado, 4ª
ed., pág. 434:
“Pelo princípio da causalidade, aquele que
deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual
deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o
princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas
questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo”.
No mesmo sentido, citem-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ALIMENTAR. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO PELA EMBARGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA
DEVIDA. Ainda que a embargada não tenha oferecido resistência à pretensão da
embargante, foi quem deu causa à demanda, na medida em que indicou à penhora
crédito de natureza alimentar, cumprindo-lhe o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70040400293, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 16/02/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CONJUNTA.
QUANTIA PERTENCENTE UNICAMENTE À EMBARGANTE, CÔNJUGE DO
EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO.
CABIMENTO. Tendo o exequente dado causa à oposição dos embargos de terceiro,
julgados procedentes, impugnando os embargos e interpondo apelação, correta sua
condenação nos ônus da sucumbência, observado o princípio da causalidade.
Precedentes do TJRGS. Súmula 303 do STJ. Apelação a que se nega seguimento.
(Apelação Cível Nº 70046221347, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. Ainda que a embargada não tenha oferecido
resistência à pretensão dos embargantes, foi ela quem deu causa à demanda, na
medida em que indicou à penhora bem móvel sem se certificar acerca de seu atual
proprietário, cumprindo-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70036665156, Décima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto
Vieira Rebout, Julgado em 24/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
ISENÇÃO. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se
contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. Os honorários advocatícios
devidos pela sucumbência precisam guardar proporcionalidade com o trabalho
realizado pelo profissional, levando-se em conta, especialmente, as operadoras
do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso dos autos, impõe-se a manutenção destes
nos parâmetros fixados pela sentença, porquanto adequadamente dimensionados.
Nos termos da alteração feita pela Lei nº 13.471/2010 no art. 11, da Lei nº
8.121/85 (Regimento de Custas), as pessoas jurídicas de direito público são
isentas do pagamento de custas processuais. Precedentes da Corte. Modificação
da sentença quanto ao ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70044582724, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/11/2011)
Aplicável ainda o disposto no art. 26 do CPC que assim
dispõe:
“Art. 26. Se o processo terminar
por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.”
(...)."
terça-feira, 5 de março de 2013
Isenção de ITCD/ITCMD no arrolamento sumário
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN.
1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
(...)" 2. Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol..
III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).
3. O artigo 1.013, do CPC, rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo: "Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto." 4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000;
e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997).
5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC, verbis: "Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas." 6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis.
7. Deveras, o caput (com a redação dada pela Lei 7.019/82) e o § 1º (renumerado pela Lei 9.280/96) do artigo 1.031, do CPC, preceituam que a partilha amigável (celebrada entre partes capazes) e o pedido de adjudicação (formulado por herdeiro único) serão homologados de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
8. Entrementes, o artigo 1.034, do CPC (com a redação dada pela Lei 7.019/82), determina que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (caput), bem como que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros" (§ 2º).
9. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: "Art. 1.031. (...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)" 8. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral.
9. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192, do CTN, segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD.
10. Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos.
12. Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN.
1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
(...)" 2. Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol..
III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).
3. O artigo 1.013, do CPC, rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo: "Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto." 4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000;
e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997).
5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC, verbis: "Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas." 6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis.
7. Deveras, o caput (com a redação dada pela Lei 7.019/82) e o § 1º (renumerado pela Lei 9.280/96) do artigo 1.031, do CPC, preceituam que a partilha amigável (celebrada entre partes capazes) e o pedido de adjudicação (formulado por herdeiro único) serão homologados de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
8. Entrementes, o artigo 1.034, do CPC (com a redação dada pela Lei 7.019/82), determina que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (caput), bem como que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros" (§ 2º).
9. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: "Art. 1.031. (...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)" 8. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral.
9. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192, do CTN, segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD.
10. Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos.
12. Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
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