quinta-feira, 12 de abril de 2012

IPCr


artigo: O IBGE, o IPC-r, a Inflação e as Eleições
Autor: Simon Schwartzman


link: http://www.schwartzman.org.br/simon/ipcr.htm

Legislação previdenciária


MP 343/94
Art.19 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, serão convertidos em URV, a partir de 1º de março, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts.
20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Ufir nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão atualizados monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

Art.20 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.
 Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.



Lei 8880/94
Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212 de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.
        § 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
        § 6º - A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.


Extinção da procuração do "de cujus" - 2



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009579-16.2006.4.03.9999/SP


2006.03.99.009579-4/SP

RELATOR
:
Desembargador Federal NELSON BERNARDES
APELANTE
:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO
:
PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS

:
HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO
:
APARECIDA PANELA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.
:
03.00.00100-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP
RELATÓRIO
A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (RELATORA):
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática de fls. 98/109, que, de ofício, anulou a sentença de primeira instância, julgando prejudicada a apelação do INSS, e, presentes os requisitos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido da parte autora e concedeu a tutela específica para a implantação da aposentadoria por idade vindicada.
Razões recursais às fls. 112/116.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (RELATORA):
Em suas razões de recurso alega a Autarquia Previdenciária nulidade da decisão monocrática, ao fundamento de que esta não poderia ter sido proferida e que, ante a notícia do falecimento da autora (fl. 89), deveria o feito ter sido suspenso até a regular habilitação dos sucessores, nos termos do art. 265, I, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requer seja determinada a compensação dos valores pagos administrativamente (auxílio-doença NB 1368307849 e aposentadoria por invalidez NB 1375352544), bem como seja fixado o termo final da aposentadoria por idade judicialmente concedida na data do óbito da autora.
Inicialmente anoto que o extrato do Sistema DATAPREV, à fl. 91, noticia que a autora faleceu em 21 de junho de 2007.
À primeira vista, cogitar-se-ia sobre a ausência da capacidade postulatória, uma vez que, dada a transmissibilidade do direito material deduzido, assegurada pelo art. 112 da Lei nº 8.213/91, em específico, as possíveis parcelas atrasadas, o processo deveria ser suspenso na forma do art. 265, I, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse promovida a sucessão processual (art. 46) e conseqüente habilitação incidental dos interessados, conforme disciplinado no Capítulo IX do mesmo estatuto (arts. 1.055 e seguintes).
Entretanto, mais adiante, o § 1º do art. 265, excetua a regra geral da suspensão no caso de morte das partes, prescrevendo o regular curso do feito "se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento", além de prorrogar a representação do advogado constituído pelo falecido (alínea a) até seu encerramento. Interpretando-se extensivamente essa norma, vê-se que a mens legis compreende inclusive os julgamentos dos Tribunais, pois se assim não o fosse, jamais estabeleceria, na alínea b, que "o processo se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão" (grifei).
No que diz respeito à habilitação processual dos sucessores nas ações em segundo grau de jurisdição, o art. 1.059 do Capítulo supracitado conduz à aplicação subsidiária dos procedimentos regimentais, dispondo que "Achando-se a causa no Tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno".
Note-se que o Regimento Interno desta Corte, se de um lado atribui ao Relator do processo a competência para julgar o requerimento de habilitação incidente (art. 33, XVI), do outro, veda-lhe expressamente decidi-lo se já houver pedido de dia para julgamento, nos exatos termos do art. 298.
Muito embora o art. 266 do Código de Processo Civil impeça a prática de qualquer ato processual durante a suspensão de que trata o dispositivo acima, é bem verdade que seu art. 244, antepondo-se àquele, contemplou o princípio da instrumentalidade da formas: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
Desse modo, partindo-se da premissa que o rigor processualista cede passo à instrumentalidade das formas quando elementar à economia processual, sempre que o ato anulável praticado não resulte prejuízo às partes, em atenção ao verbete pas de nullité sans grief (art. 249, §1º, do CPC), entendo que a habilitação dos sucessores até na fase de execução, não só os convalida, como também a todos os demais atos compreendidos entre o óbito e a decisão que deferir a sucessão processual, o que encontra respaldo na sistemática normativa regimental, como antes visto.
Vale ressaltar, no caso dos autos, que o falecimento da autora deu-se após a sentença monocrática e a interposição dos recursos de apelação. Destaco, ainda, que não há pedido de habilitação pendente de apreciação. Assim, inocorre qualquer prejuízo à Autarquia ou a eventuais sucessores.
Em vista do exposto, não vislumbro qualquer óbice para que a habilitação processual dos eventuais sucessores da autora seja promovida depois de concluído o julgamento do recurso interposto se assim for o caso.
Atendida a expressa vedação do art. 298, e, ainda, dando interpretação extensiva ao disposto art. 265, § 1º, do Código de Processo Civil, supero a preliminar argüida no agravo.
Prosseguindo, no que se refere à compensação entre as parcelas devidas pelo benefício concedido judicialmente e aquelas pagas administrativamente, em sede de execução de sentença, fica desde já deferida, reservada aos sucessores a possibilidade de opção pelo quantum mais vantajoso.
Por derradeiro, torno sem efeito a tutela concedida às fls. 108/109 e fixo o termo final da aposentadoria por idade vindicada na data do óbito da autora (21/06/2007).
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao agravo, para reformar a decisão monocrática na forma acima fundamentada e torno sem efeito a tutela específica concedida.
É o voto.
DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009579-16.2006.4.03.9999/SP


2006.03.99.009579-4/SP

RELATOR
:
Desembargador Federal NELSON BERNARDES
APELANTE
:
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO
:
PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS

:
HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO
:
APARECIDA PANELA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.
:
03.00.00100-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA DATA DO ÓBITO.
1- O § 1º do art. 265, do Código de Processo Civil, excetua a regra geral da suspensão no caso de morte das partes, prescrevendo o regular curso do feito "se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento", além de prorrogar a representação do advogado constituído pelo falecido (alínea a) até seu encerramento. Interpretando-se extensivamente essa norma, vê-se que a mens legis compreende inclusive os julgamentos dos Tribunais, pois se assim não o fosse, jamais estabeleceria, na alínea b, que "o processo se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão" (grifei).
2- No que diz respeito à habilitação processual dos sucessores nas ações em segundo grau de jurisdição, o art. 1.059 do Capítulo supracitado conduz à aplicação subsidiária dos procedimentos regimentais, dispondo que "Achando-se a causa no Tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno".
3- Partindo da premissa que o rigor processualista cede passo à instrumentalidade das formas quando elementar à economia processual, sempre que o ato anulável praticado não resulte prejuízo às partes, em atenção ao verbete pas de nullité sans grief (art. 249, §1º, do CPC), a habilitação dos sucessores até na fase de execução convalida todos atos compreendidos entre o óbito e a decisão que deferir a sucessão processual, o que encontra respaldo na sistemática normativa regimental.
4- Possibilidade de compensação entre as parcelas pagas administrativamente e aquelas devidas em decorrência de condenação judicial, em fase de execução de sentença.
5- Fixação do termo final da aposentadoria concedida na data do óbito da parte autora.
6- Preliminar rejeitada e agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Convocada

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