quarta-feira, 14 de março de 2012

Substituição penhora 'ex officio' - impossibilidade


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A substituição da penhora validamente efetuada pode ser feita em qualquer fase processual, mediante requerimento da Fazenda ou do executado e deferimento pelo juiz. Não cabe, assim, a substituição feita ex officio pelo magistrado, sem manifestação das partes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 394523 / SC,Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/04/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 25/05/2006 p. 207)

sexta-feira, 9 de março de 2012

quarta-feira, 7 de março de 2012

Principio da insignificância

Em 07.03.2011 foi publicada interessante matéria no site do STF sobre o princípio da insignificância.

Explica ela que a aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação da presença de quatro requisitos:

"O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada."

A matéria cita alguns julgamentos:
"(...) Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.
 (...)
A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.
(...)
O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.(...)"

sexta-feira, 2 de março de 2012

clausulas abusivas em contrato de adesão

Sugestão de artigo:

PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/708>. Acesso em: 29 fev. 2012.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Execução fiscal - suspensão


EMENTA: AÇÃO EXECUTIVA E EMBARGOS DE TERCEIRO - CONHECIMENTO 'EX-OFFICIO' DE NULIDADES NA AÇÃO EXECUTIVA - FALECIMENTO DE PARTE - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PENHORA DE BENS ANTES DO FALECIMENTO - RETIFICAÇÃO DOS AUTOS DE PENHORA APÓS O FALECIMENTO - EXPEDIÇÃO DE CARTA ADJUDICATÓRIA DO BEM PENHORADO - NULIDADE - PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIROS APÓS EXPEDIÇÃO E ASSINATURA DA CARTA ADJUDICATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - TEMPESTIVIDADE - VENDA POR ALVARÁ JUDICIAL DE BENS GARANTIDORES DA EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO.
Havendo atos que cominam o processo de nulidade absoluta, tendo o magistrado tomado conhecimento 'ex-officio' ou por informações de terceiros, deve anular o feito, total ou parcialmente. Falecendo uma das partes do processo e não ocorrendo a substituição processual (art. 180 c/c os incs. I e II do art. 265 do CPC), é de se anular todos os atos realizados posteriormente ao evento morte. Em processo executivo, tendo a penhora recaído em imóvel, lavrado os Autos de Penhora e notificado o executado assim como sua mulher, é de se mantê-la como subsistente, ainda que tenha havido posterior retificação de erro formal, após o falecimento do primeiro (executado). Se o credor adjudica o imóvel penhorado, ocorrendo esta quando já morto o executado, é de se considerar nulo tal ato, mormente se este encontra-se abrangido pelo prazo em que a nulidade foi decretada, ainda que aquela adjudicação encontre-se lavrada junto à matricula do imóvel perante o Tabelionato de Registro de Imóveis. Conquanto o art. 746 do Digesto Processual Civil estabeleça o prazo de cinco dias, após a lavratura da Carta de Adjudicação para apresentação de Embargos de Terceiros, é de se entender que tal prazo é irrelevante, mormente se o embargante não teve ciência daquele ato jurídico e nulo o ato da adjudicação. Configura fraude contra execução, a venda de bens levados a inventário se, sobre alguns destes, pesa o ônus de garantia, em penhora consubstanciada no processo executivo, mormente se a inventariante tinha pleno conhecimento da existência daquele ônus, conhecimento este, oriundo de sua cientificação nos Autos de Penhora daquele processo executivo. Nula é a venda ocorrida sob o manto da fraude contra execução. Configura litigância de má-fé quando, enquadrando-se nos requisitos do art. 17 do Código de Processo Civil, a inventariante, ao apresentar os bens para inventário, omite ônus que pesa sobre um destes bens e, mais ainda, requer e obtém a expedição de Alvará para venda daquele.
(Apelação Cível n. 1.0024.06.124911-6/001 - Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. Nicolau Masselli, 16ª Câmara Cível, TJMG, julgado em 14.05.2008)

Revisão benefício previdenciário - jurisprudência STF

Este tem um loooooongo inteiro teor...
 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. 
I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. 
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. 
III.- R.E. conhecido e provido.
(RE 376846, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012)

Execução provisória trabalhista

Dica de um excelente texto:

Artigo: Execução de sentença provisória
Autor: Arnaldo Boson Paes

PAES, Arnaldo Boson. Execução de sentença provisória. Instrumento de efetividade da execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2868, 9 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19070>. Acesso em: 28 fev. 2012.