segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Sugestão de leitura:

recurso especial n. 1.102.118
tema: o vocabulário utilizado na pronúncia e seus efeitos sobre o júri. Alterações no CPP.

sábado, 20 de novembro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.

No presente caso, o ato do juiz não tem cunho decisório e, destarte, não comporta recurso. Além disso, ausente interesse recursal, não havendo necessidade tampouco utilidade no objeto da pretensão recursal. Precedentes da Câmara.

Em decisão monocrática, não conheço o recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70036784031, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 02/06/2010)


Read more: http://br.vlex.com/vid/207941539#ixzz15sITwZgK

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- No caso de indeferimento parcial, teremos uma decisão interlocutória e não sentença, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Militar _ reforma _ prescrição quinquenal

O acórdão em testilha está em consonância com o posicionamento desta Corte no sentido de que as ações nas quais se busca a revisão do ato de reforma de militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado.
AgRg no Ag 1330346 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0134337-9 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Data do Julgamento 19/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2010

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

ADI 1.194-4/DF

Excelente sugestão de leitura, vale a pena ler as 128 folhas, tem muita coisa interessante.

Por exemplo, o voto do Ministro Marco Aurélio,(+/- fl. 42)debate a tese do papel subsidiário do Poder Legislativo, em decorrência da Teoria do Estado Mínimo. Defende ele que não se pode admitir que o legislador produza inúmeras leis sem critério, deve agir apenas em regime de exceção, para salvaguardar direitos onstitucionalmente protegidos e que estejam sendo ameaçados.
Assim, a atuação do legislativo deve ser exceção, e não regra.
Poderia, deste modo, uma lei ser considerada inconstitucional por ser inconveniente, desnecessária ou inútil? Não sei, mas pelo jeito os alemães já estão bem evoluídos nessa discussão (reserva legal X reserva legal proporcional).

- teoria da proibição do excesso

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Execução de honorários contratados X sucumbenciais

2. Consoante inteligência dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94, tanto a
parte quanto o advogado têm legitimidade para, autonomamente, executar
os honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, aqueles fixados na
sentença, em virtude da sucumbência da parte contrária.
3. Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a
parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para,
autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado,
em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários.
4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 875.195/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ
07/02/2008)

Sobre a súmula 7 do STJ

A súmula 7 não é absolutamente intransponível. É o que ensina o AgRg nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.122.461/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão:

3. A hipótese em exame não enseja o reexame de questão de prova, o que é vedade pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração da prova.
A revaloração da prova especificamento admitida e delineada no acordão recorrido não implica em reexame vedado na instância incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre o critério de apreciação do material coginitivo, ferindo regras jurídicas, ou então, de experiência, é "error iuris" e não "error facti".

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

remessa necessária _ Fazenda Pública

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil.
AgRg no REsp 757837 / PR, Min. Laurita Vaz, DJe 28.09.2009.