A impossibilidade da prisão civil do devedor e a não devolução do bem, objeto de alienação fiduciária, não acarretam a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, devendo a ação de busca e apreensão ser convertida em ação de depósito. A não entrega do bem justifica a conversão do procedimento para o de execução por quantia certa.
(Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.015566-7/0000-00 - Campo Grande, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10.6.2010, TJMS)
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
legitimidade ativa do espólio II
TJMG
Número do processo: 1.0024.07.538415-6/001(1) Numeração Única: 5384156-04.2007.8.13.0024
Precisão: 17
Relator: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 03/03/2010
Data da Publicação: 15/03/2010
Ementa:
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO. INVENTÁRIO EXTINTO. CAPACIDADE PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VÍCIO SANÁVEL. EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE EXIBIR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Proposta ação cautelar por espólio e constatando estar extinto o inventário e haver incapacidade do autor, deve-se oportunizar a regularidade do procedimento, segundo o art. 515, §4º, CPC, pela habilitação dos herdeiros ou sucessores do ""de cujus"", suprindo vício de pressuposto subjetivo para a existência válida e regular do processo. Tratando-se de documentos comuns, relativos ao cliente e à instituição bancária, estando demonstrada a utilidade e a necessidade de seu pedido, e achando-se ainda presentes os requisitos da medida cautelar, ensejado está a determinação da exibição de documentos pelo banco acionado na forma como requerida na inicial, que, em face do seu caráter autônomo, deve o réu, que deu causa ao ajuizamento da ação, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do autor, mesmo trazendo aos autos a documentação reclamada logo após a citação, pois o seu atendimento ao pedido inicial importa em reconhecimento do interesse de agir e do próprio direito do autor, não afastando a contenciosidade da demanda.
Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
**
TJMG
Número do processo: 1.0024.09.476003-0/001(1) Numeração Única: 4760030-65.2009.8.13.0024
Precisão: 15
Relator: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 05/05/2010
Data da Publicação: 17/05/2010
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DOS HERDEIROS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, DO CPC. ERROR 'IN PROCEDENDO'. NULIDADE DO PROCESSO. Os herdeiros legais somente podem demandar em nome próprio se não aberto o inventário, ou ajuizado o processo, após seu encerramento com a partilha, pois, enquanto perdurar a situação de indivisibilidade da massa, ou seja, dos bens do finado, unicamente o seu espólio, devidamente representado pelo inventariante, que deve arrecadar e gerir os bens do 'de cujus', tem capacidade para estar em juízo, em nome do titular do direito pleiteado. Com o escopo de proporcionar efetividade da execução, apresentados pela instituição financeira os extratos referentes à poupança da parte autora, que apesar de comprovarem a relação jurídica entre as partes litigantes na data de edição do plano econômico, não permitem aferir a existência de saldo em conta, deve-se determinar a complementação pela ré da exibição dos documentos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 359, do CPC. Declarada a nulidade parcial do feito, incluída a sentença, resta prejudicada a análise do restante recurso, para proporcionar um novo julgamento do pleito inicial.
Súmula:
DERAM PARCIAL PROVIMENTO PARA ACOLHER A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DE AROLDO RODRIGUES DE FARIA, EXCLUINDO-OS DA LIDE, DECLARARAM A NULIDADE PARCIAL DO FEITO E JULGAR AM PREJUDICADA A ANÁLISE DO RESTANTE DO APELO.
Número do processo: 1.0024.07.538415-6/001(1) Numeração Única: 5384156-04.2007.8.13.0024
Precisão: 17
Relator: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 03/03/2010
Data da Publicação: 15/03/2010
Ementa:
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO. INVENTÁRIO EXTINTO. CAPACIDADE PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VÍCIO SANÁVEL. EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE EXIBIR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Proposta ação cautelar por espólio e constatando estar extinto o inventário e haver incapacidade do autor, deve-se oportunizar a regularidade do procedimento, segundo o art. 515, §4º, CPC, pela habilitação dos herdeiros ou sucessores do ""de cujus"", suprindo vício de pressuposto subjetivo para a existência válida e regular do processo. Tratando-se de documentos comuns, relativos ao cliente e à instituição bancária, estando demonstrada a utilidade e a necessidade de seu pedido, e achando-se ainda presentes os requisitos da medida cautelar, ensejado está a determinação da exibição de documentos pelo banco acionado na forma como requerida na inicial, que, em face do seu caráter autônomo, deve o réu, que deu causa ao ajuizamento da ação, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do autor, mesmo trazendo aos autos a documentação reclamada logo após a citação, pois o seu atendimento ao pedido inicial importa em reconhecimento do interesse de agir e do próprio direito do autor, não afastando a contenciosidade da demanda.
Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
**
TJMG
Número do processo: 1.0024.09.476003-0/001(1) Numeração Única: 4760030-65.2009.8.13.0024
Precisão: 15
Relator: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 05/05/2010
Data da Publicação: 17/05/2010
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DOS HERDEIROS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, DO CPC. ERROR 'IN PROCEDENDO'. NULIDADE DO PROCESSO. Os herdeiros legais somente podem demandar em nome próprio se não aberto o inventário, ou ajuizado o processo, após seu encerramento com a partilha, pois, enquanto perdurar a situação de indivisibilidade da massa, ou seja, dos bens do finado, unicamente o seu espólio, devidamente representado pelo inventariante, que deve arrecadar e gerir os bens do 'de cujus', tem capacidade para estar em juízo, em nome do titular do direito pleiteado. Com o escopo de proporcionar efetividade da execução, apresentados pela instituição financeira os extratos referentes à poupança da parte autora, que apesar de comprovarem a relação jurídica entre as partes litigantes na data de edição do plano econômico, não permitem aferir a existência de saldo em conta, deve-se determinar a complementação pela ré da exibição dos documentos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 359, do CPC. Declarada a nulidade parcial do feito, incluída a sentença, resta prejudicada a análise do restante recurso, para proporcionar um novo julgamento do pleito inicial.
Súmula:
DERAM PARCIAL PROVIMENTO PARA ACOLHER A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DE AROLDO RODRIGUES DE FARIA, EXCLUINDO-OS DA LIDE, DECLARARAM A NULIDADE PARCIAL DO FEITO E JULGAR AM PREJUDICADA A ANÁLISE DO RESTANTE DO APELO.
legitimidade ativa do espólio
Número do processo: 1.0024.07.540780-9/001(1) Númeração Única: 5407809-35.2007.8.13.0024
Relator: MARCELO RODRIGUES
Relator do Acórdão: MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento: 17/06/2009
Data da Publicação: 13/07/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR - INTERESSE PROCESSUAL - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA- - DEVER DE EXIBIR - BUSCA E APREENSÃO - MULTA. O binômio necessidade/utilidade que proporciona o interesse de agir está presente quando o autor pretende a exibição de documentos comuns às partes. A inventariante detém legitimidade ativa para representar o espólio enquanto não findar o processo de inventário. O procedimento cautelar de exibição de documentos, preparatória para ação principal, encontra previsão no Código de Processo Civil, não havendo inadequação da via, mormente quando demonstrada a existência de documentos comuns entre as partes e sua não exibição quando de pedido administrativo. Na ação de exibição de documentos, o não cumprimento voluntário da sentença enseja a determinação de busca e apreensão.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.540780-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - APELADO(A)(S): ANATOLIO KOROTH ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE ALBERTO KOROTH - LITISCONSORTE: EVA KOROTH - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2009.
DES. MARCELO RODRIGUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da r. sentença de f. 48/52, pela qual o Juiz singular, nos autos da "ação cautelar de exibição de documentos" movida pelo espólio de Anatólio Koroth, julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a apresentar os documentos pleiteados, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, e pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais). Condenou-a também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Houve interposição de embargos de declaração por parte do autor às fl. 53/54, rejeitados pelo Juiz singular a decisão de fl. 55/56.
Em suas razões recursais a apelante suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, devido ao fato do pedido ser satisfativo e hoje haver previsão para antecipação de tutela em ação ordinária. Levanta preliminar de ilegitimidade ativa com falta de representação do espólio. No mérito, alega que não houve tempo hábil para pesquisar os documentos pleiteados, e que não se recusou a exibi-los, sendo necessária a concessão de prazo maior para a busca em seus arquivos, sendo que no passado já havia enviado os extratos ao titular da conta. Pugna pela reforma da sentença quanto a pena de busca e apreensão e fixação de indenização.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR
INTERESSE PROCESSUAL
Suscita a apelante a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o apelado formulou pedido administrativo para a exibição dos documentos e não houve recusa do banco, bem como a medida, por ser satisfativa, deveria ser pleiteada na ação principal, sendo inadequada a via eleita.
O binômio necessidade/utilidade que proporciona o interesse de agir está presente neste caso, pois o autor está a pretender exibição de documentos comuns às partes (contratos e extratos bancários de determinado período), mesmo que tenham sido entregues anteriormente. Logo, não se pode falar em falta de interesse de agir.
Por outro lado, a legislação processual prevê três procedimentos distintos para a exibição de documentos, conforme arts. 355 e 844, do Código de Processo Civil. Pode a ação ser proposta como medida meramente satisfativa, situação na qual o requerente pretende apenas o acesso aos documentos. Por sua vez, a ação pode ter cunho cautelar, seja preparatória ou incidental, visando a constituição de prova em um processo principal para realização de um direito demonstrado no documento desejado.
No caso dos autos, o apelado declara expressamente que pretende a exibição dos documentos para propositura de ação principal na qual irá buscar eventual direito a respeito das declarações neles inseridas.
Neste sentido, precisa é a jurisprudência do Extinto TAMG:
"CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - VIA ADEQUADA - AVERIGUAÇÃO DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - FACILIDADE E POSSIBILIDADE DO BANCO FORNECER A MEMÓRIA DO CÁLCULO - CAUTELAR PROCEDENTE - Revela-se correta a pretensão cautelar de exibição de documentos se este é o único meio de que a parte dispõe para obter informações de seu interesse, mormente quando se trata de memória de cálculo a ser fornecida por instituição financeira, referente a débito do interessado" (Extinto TAMG- 1ª Câmara Cível; Apelação n. 2.0000.00.288383-4/000; Rel. Gouvêa Rios, j. 15/02/2000) (grifei).
Soma-se a isso que, nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição da República, ficando afastada a alegação de que não houve recusa ao requerimento administrativo, já que tal situação não veda a busca pela satisfação da pretensão judicialmente.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
A apelante renova a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que Eva Koroth não teria poderes para representar o espólio, e a inventariante não comprovou a relação de herdeiros.
A preliminar não se sustenta, pois, conforme comprovado pelo documento de f. 09-TJ, além de consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (http://www.tjmg.jus.br), o inventário estava em andamento quando do ajuizamento da ação.
Ademais, o inventariante qualificou-se na inicial e encontra-se representando o espólio, no caso, Alberto Koroth, sendo que a indicação de Eva Koroth na inicial não tem o condão de tornar ilegítima a parte para representar o espólio, por decorrer de mera irregularidade formal, que não afasta a legitimidade daquele que detém poderes para tanto.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa.
MÉRITO
No mérito, melhor sorte não assiste à apelante.
Sendo documento comum, cabe sua exibição, conforme dispõe o art. 358, do Código de Processo Civil, e por certo que a recusa injustificada denota a imposição de sanção disposta em lei.
Logo, a recusa em exibir os documentos ao argumento de que são comuns e públicos, ou mesmo encontram-se à disposição do apelado, não a exime do ônus de apresentá-los, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359, II, do Código de Processo Civil.
E mesmo que bata-se pelos argumentos de que não se recusou a apresentar os documentos, verifica-se que desde a citação com a juntada da contestação, além do pedido administrativo formulado em abril de 2007, já se passaram dois anos de prazo para o atendimento da pretensão.
Notadamente, o prazo requerido pela apelante já foi mais do que suficiente para a pesquisa em seus bancos de dados a respeito dos documentos pleiteados pelo apelado, não havendo necessidade de maior dilação naquele fixado pelo Juiz singular.
No que tange à imposição de pena de busca e apreensão no caso de não cumprimento voluntário da sentença, cumpre anotar que o STJ já firmou seu entendimento de ser a primeira medida cabível na ação que visa a exibição de documentos, conforme enunciado da Súmula 372 daquele sodalício.
Com efeito, descabe a aplicação de multa, sendo imperioso observar que a exibição servirá de preparatória para a propositura de uma ação, como meio de prova, e sendo ilegítima a recusa do réu em apresentar os documentos, frustrada a busca e apreensão, outro caminho não resta senão admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretendia provar, com base no art. 359, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, verifica-se que o apelante manifestou de forma expressa em sua inicial a intenção de propor ação principal para cobrança de expurgos inflacionários não computados em seus depósitos em caderneta de poupança, servindo a presente ação de preparatória à instrução daquele feito.
À luz destas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas quanto a fixação de indenização no caso de frustração do mandado de busca e apreensão, mantendo-a quanto ao mais por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas pela apelante, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e SELMA MARQUES.
SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.540780-9/001
Relator: MARCELO RODRIGUES
Relator do Acórdão: MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento: 17/06/2009
Data da Publicação: 13/07/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR - INTERESSE PROCESSUAL - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA- - DEVER DE EXIBIR - BUSCA E APREENSÃO - MULTA. O binômio necessidade/utilidade que proporciona o interesse de agir está presente quando o autor pretende a exibição de documentos comuns às partes. A inventariante detém legitimidade ativa para representar o espólio enquanto não findar o processo de inventário. O procedimento cautelar de exibição de documentos, preparatória para ação principal, encontra previsão no Código de Processo Civil, não havendo inadequação da via, mormente quando demonstrada a existência de documentos comuns entre as partes e sua não exibição quando de pedido administrativo. Na ação de exibição de documentos, o não cumprimento voluntário da sentença enseja a determinação de busca e apreensão.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.540780-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - APELADO(A)(S): ANATOLIO KOROTH ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE ALBERTO KOROTH - LITISCONSORTE: EVA KOROTH - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2009.
DES. MARCELO RODRIGUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da r. sentença de f. 48/52, pela qual o Juiz singular, nos autos da "ação cautelar de exibição de documentos" movida pelo espólio de Anatólio Koroth, julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a apresentar os documentos pleiteados, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, e pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais). Condenou-a também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Houve interposição de embargos de declaração por parte do autor às fl. 53/54, rejeitados pelo Juiz singular a decisão de fl. 55/56.
Em suas razões recursais a apelante suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, devido ao fato do pedido ser satisfativo e hoje haver previsão para antecipação de tutela em ação ordinária. Levanta preliminar de ilegitimidade ativa com falta de representação do espólio. No mérito, alega que não houve tempo hábil para pesquisar os documentos pleiteados, e que não se recusou a exibi-los, sendo necessária a concessão de prazo maior para a busca em seus arquivos, sendo que no passado já havia enviado os extratos ao titular da conta. Pugna pela reforma da sentença quanto a pena de busca e apreensão e fixação de indenização.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR
INTERESSE PROCESSUAL
Suscita a apelante a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o apelado formulou pedido administrativo para a exibição dos documentos e não houve recusa do banco, bem como a medida, por ser satisfativa, deveria ser pleiteada na ação principal, sendo inadequada a via eleita.
O binômio necessidade/utilidade que proporciona o interesse de agir está presente neste caso, pois o autor está a pretender exibição de documentos comuns às partes (contratos e extratos bancários de determinado período), mesmo que tenham sido entregues anteriormente. Logo, não se pode falar em falta de interesse de agir.
Por outro lado, a legislação processual prevê três procedimentos distintos para a exibição de documentos, conforme arts. 355 e 844, do Código de Processo Civil. Pode a ação ser proposta como medida meramente satisfativa, situação na qual o requerente pretende apenas o acesso aos documentos. Por sua vez, a ação pode ter cunho cautelar, seja preparatória ou incidental, visando a constituição de prova em um processo principal para realização de um direito demonstrado no documento desejado.
No caso dos autos, o apelado declara expressamente que pretende a exibição dos documentos para propositura de ação principal na qual irá buscar eventual direito a respeito das declarações neles inseridas.
Neste sentido, precisa é a jurisprudência do Extinto TAMG:
"CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - VIA ADEQUADA - AVERIGUAÇÃO DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - FACILIDADE E POSSIBILIDADE DO BANCO FORNECER A MEMÓRIA DO CÁLCULO - CAUTELAR PROCEDENTE - Revela-se correta a pretensão cautelar de exibição de documentos se este é o único meio de que a parte dispõe para obter informações de seu interesse, mormente quando se trata de memória de cálculo a ser fornecida por instituição financeira, referente a débito do interessado" (Extinto TAMG- 1ª Câmara Cível; Apelação n. 2.0000.00.288383-4/000; Rel. Gouvêa Rios, j. 15/02/2000) (grifei).
Soma-se a isso que, nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição da República, ficando afastada a alegação de que não houve recusa ao requerimento administrativo, já que tal situação não veda a busca pela satisfação da pretensão judicialmente.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
A apelante renova a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que Eva Koroth não teria poderes para representar o espólio, e a inventariante não comprovou a relação de herdeiros.
A preliminar não se sustenta, pois, conforme comprovado pelo documento de f. 09-TJ, além de consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (http://www.tjmg.jus.br), o inventário estava em andamento quando do ajuizamento da ação.
Ademais, o inventariante qualificou-se na inicial e encontra-se representando o espólio, no caso, Alberto Koroth, sendo que a indicação de Eva Koroth na inicial não tem o condão de tornar ilegítima a parte para representar o espólio, por decorrer de mera irregularidade formal, que não afasta a legitimidade daquele que detém poderes para tanto.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa.
MÉRITO
No mérito, melhor sorte não assiste à apelante.
Sendo documento comum, cabe sua exibição, conforme dispõe o art. 358, do Código de Processo Civil, e por certo que a recusa injustificada denota a imposição de sanção disposta em lei.
Logo, a recusa em exibir os documentos ao argumento de que são comuns e públicos, ou mesmo encontram-se à disposição do apelado, não a exime do ônus de apresentá-los, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359, II, do Código de Processo Civil.
E mesmo que bata-se pelos argumentos de que não se recusou a apresentar os documentos, verifica-se que desde a citação com a juntada da contestação, além do pedido administrativo formulado em abril de 2007, já se passaram dois anos de prazo para o atendimento da pretensão.
Notadamente, o prazo requerido pela apelante já foi mais do que suficiente para a pesquisa em seus bancos de dados a respeito dos documentos pleiteados pelo apelado, não havendo necessidade de maior dilação naquele fixado pelo Juiz singular.
No que tange à imposição de pena de busca e apreensão no caso de não cumprimento voluntário da sentença, cumpre anotar que o STJ já firmou seu entendimento de ser a primeira medida cabível na ação que visa a exibição de documentos, conforme enunciado da Súmula 372 daquele sodalício.
Com efeito, descabe a aplicação de multa, sendo imperioso observar que a exibição servirá de preparatória para a propositura de uma ação, como meio de prova, e sendo ilegítima a recusa do réu em apresentar os documentos, frustrada a busca e apreensão, outro caminho não resta senão admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretendia provar, com base no art. 359, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, verifica-se que o apelante manifestou de forma expressa em sua inicial a intenção de propor ação principal para cobrança de expurgos inflacionários não computados em seus depósitos em caderneta de poupança, servindo a presente ação de preparatória à instrução daquele feito.
À luz destas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas quanto a fixação de indenização no caso de frustração do mandado de busca e apreensão, mantendo-a quanto ao mais por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas pela apelante, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e SELMA MARQUES.
SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.540780-9/001
informativo 119 STJ
TESTAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. MORTE. BENEFICIÁRIO.
No caso, o pai deixou testamento gravando o quinhão de sua filha com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade e, caso esta viesse a falecer, tudo seria transmitido aos seus filhos, se existissem, e não existindo, aos seus sobrinhos, netos do testador. Com o falecimento do testador e mais tarde de sua filha beneficiária, abriu-se a sucessão desta última, que faleceu sem deixar ascendentes e descendentes nem testamento. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, na parte dos bens do espólio que originalmente advinham da legítima deixada pelo testador e pai da falecida, sejam admitidos no inventário os sobrinhos da de cujus e netos do testador, na qualidade de herdeiros e fideicomissários. O efeito prático da incomunicabilidade é o de evitar que o cônjuge do herdeiro beneficiário fique com os bens do testador. REsp 246.693-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2001.
No caso, o pai deixou testamento gravando o quinhão de sua filha com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade e, caso esta viesse a falecer, tudo seria transmitido aos seus filhos, se existissem, e não existindo, aos seus sobrinhos, netos do testador. Com o falecimento do testador e mais tarde de sua filha beneficiária, abriu-se a sucessão desta última, que faleceu sem deixar ascendentes e descendentes nem testamento. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, na parte dos bens do espólio que originalmente advinham da legítima deixada pelo testador e pai da falecida, sejam admitidos no inventário os sobrinhos da de cujus e netos do testador, na qualidade de herdeiros e fideicomissários. O efeito prático da incomunicabilidade é o de evitar que o cônjuge do herdeiro beneficiário fique com os bens do testador. REsp 246.693-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2001.
mudança horário TJMS
RESOLUÇÃO N. 568, DE 28 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a alteração do expediente forense e da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 164 da Resolução 237, de 21 de setembro de 1995.
CONSIDERANDO que o expediente forense no período das 8 às 18 horas, estabelecido na Constituição Estadual, remonta à época em que o atendimento aos advogados e às partes dava-se exclusivamente em cartório;
CONSIDERANDO que o atual estágio do processo de informatização do Poder Judiciário possibilita o acesso às informações sobre andamento dos feitos em tempo integral, ou seja, 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, restando desnecessária a presença pessoal do advogado ou das partes no fórum;
CONSIDERANDO os serviços via WEB, disponibilizados pelo Poder Judiciário, tais como: 1) Sistema PUSH, que fornece, por meio eletrônico e gratuitamente, ao advogado ou à parte cadastrada, as informações dos processos; 2) Processo virtual em aproximadamente 20% dos feitos em tramitação, em que as petições e demais peças do processo são feitas eletronicamente, sem a necessidade do deslocamento do advogado e da parte ao cartório, por inexistência de processo físico; 3) Custas Processuais, em várias comarcas do Estado; 4) Publicação no Diário da Justiça, conforme convênio firmado com a OAB, o MP, as Procuradorias e o Detran; 5) Recolhimento de multas; 6) Desarquivamento de autos; 7) Jurisprudência; 8) Pauta de julgamento do Tribunal de Justiça; 9) Diário da Justiça on line; 10) Portal Mobile, consulta ao portal do TJMS pelo celular; 11) Fornecimento de certidão negativa.
CONSIDERANDO a existência plena e exitosa do regime de plantão permanente em 1º e 2º graus de jurisdição para efetiva prestação da tutela jurisdicional fora do horário do expediente forense, nos sábados, nos domingos e nos feriados;
CONSIDERANDO a crise orçamentária e financeira que atinge o Estado e o Poder Judiciário, em decorrência da queda de arrecadação e do comprometimento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, que requer medidas excepcionais e emergenciais para socorrer a prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável;
CONSIDERANDO a inviabilidade de reposição de servidor e de magistrado, para adequar as despesas de pessoal ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o elevado índice estatístico em gastos com pessoal em decorrência dos dois turnos de jornada de trabalho dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir toda a força tarefa em um único turno de expediente, concentrando os esforços humanos para melhor atendimento dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, que determina parâmetros uniformes para funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, e, ainda, que a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral no Estado mantém o expediente forense de sete horas diárias, no período das 12 às 19 horas;
CONSIDERANDO que a alteração do horário do expediente forense será em caráter excepcional e temporário, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas administrativas para adequação do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a concentração da força de trabalho em turno único visa reduzir despesas de pessoal, em especial com o fim da jornada noturna dos Juizados Especiais e com o fim do pagamento do adicional de tempo integral;
CONSIDERANDO que o expediente forense de sete horas consecutivas representa pelo menos 30 % de economia no custo operacional da máquina judiciária em relação ao consumo de energia, água, telefone entre outros;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração suspendeu as substituições e a concessão de hora extra, visando reduzir as despesas de pessoal;
CONSIDERANDO que os motivos acima justificam insofismável necessidade da mudança no horário do expediente forense, bem como a concentração da força de trabalho dos servidores, em caráter excepcional e emergencial;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o horário do expediente forense e da jornada dos servidores do Poder Judiciário, em caráter experimental, excepcional e emergencial, pelo período de seis meses, a partir de 1º de setembro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. A comarca ou a vara que reunir condições para implantar imediatamente as medidas constantes nesta Resolução, sem causar prejuízo às audiências já designadas para o período matutino, poderá, mediante portaria do Juiz de Direito Diretor do Foro, antecipar a data inicial do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 2º O expediente diário do foro judicial, estabelecido na primeira parte do artigo 165 da Lei n. 1.511/94, dar-se-á das 12 às 19 horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. O regime de plantão permanente, em 1º e 2º graus de jurisdição, funcionará, diariamente, das 19 horas até as 12 horas do dia seguinte, e, integralmente, nos sábados, nos domingos e nos feriados, e, ainda, nas hipóteses de suspensão do expediente.
Art. 3º A jornada diária de trabalho, estabelecida no artigo 5º da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009, será:
I - das 12 às 18 horas ou das 13 às 19 horas, para os servidores efetivos;
II - das 12 às 19 horas, para os servidores comissionados, para os servidores ocupantes de função de confiança, para os servidores que percebem adicional de atividade e para os escrivães.
§ 1º Os servidores mencionados no inciso I deste artigo serão escalados previamente, pelo respectivo superior hierárquico, para a primeira jornada, das 12 às 18 horas, ou para a segunda jornada, das 13 às 19 horas, sendo-lhes vedada a mudança de horário sem autorização.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às funções de confiança de Controlador de Mandados, de Distribuidor, Contador e Partidor, de Secretário da Direção do Foro e de Chefe de Seção, relacionados no Grupo II do Quadro IV do Anexo I da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 5º Durante a vigência desta Resolução, ficam suspensos os benefícios da jornada noturna nos Juizados Especiais e o adicional de tempo integral.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta Resolução, visando à adequação necessária dos procedimentos operacionais para garantir a eficácia das medidas ora implementadas.
Art. 7º O período estabelecido no artigo 1º poderá ser prorrogado mediante provimento do Conselho Superior da Magistratura, por delegação.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Presidente
DJ-MS-10(2253):2, 9.8.10.
Dispõe sobre a alteração do expediente forense e da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 164 da Resolução 237, de 21 de setembro de 1995.
CONSIDERANDO que o expediente forense no período das 8 às 18 horas, estabelecido na Constituição Estadual, remonta à época em que o atendimento aos advogados e às partes dava-se exclusivamente em cartório;
CONSIDERANDO que o atual estágio do processo de informatização do Poder Judiciário possibilita o acesso às informações sobre andamento dos feitos em tempo integral, ou seja, 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, restando desnecessária a presença pessoal do advogado ou das partes no fórum;
CONSIDERANDO os serviços via WEB, disponibilizados pelo Poder Judiciário, tais como: 1) Sistema PUSH, que fornece, por meio eletrônico e gratuitamente, ao advogado ou à parte cadastrada, as informações dos processos; 2) Processo virtual em aproximadamente 20% dos feitos em tramitação, em que as petições e demais peças do processo são feitas eletronicamente, sem a necessidade do deslocamento do advogado e da parte ao cartório, por inexistência de processo físico; 3) Custas Processuais, em várias comarcas do Estado; 4) Publicação no Diário da Justiça, conforme convênio firmado com a OAB, o MP, as Procuradorias e o Detran; 5) Recolhimento de multas; 6) Desarquivamento de autos; 7) Jurisprudência; 8) Pauta de julgamento do Tribunal de Justiça; 9) Diário da Justiça on line; 10) Portal Mobile, consulta ao portal do TJMS pelo celular; 11) Fornecimento de certidão negativa.
CONSIDERANDO a existência plena e exitosa do regime de plantão permanente em 1º e 2º graus de jurisdição para efetiva prestação da tutela jurisdicional fora do horário do expediente forense, nos sábados, nos domingos e nos feriados;
CONSIDERANDO a crise orçamentária e financeira que atinge o Estado e o Poder Judiciário, em decorrência da queda de arrecadação e do comprometimento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, que requer medidas excepcionais e emergenciais para socorrer a prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável;
CONSIDERANDO a inviabilidade de reposição de servidor e de magistrado, para adequar as despesas de pessoal ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o elevado índice estatístico em gastos com pessoal em decorrência dos dois turnos de jornada de trabalho dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir toda a força tarefa em um único turno de expediente, concentrando os esforços humanos para melhor atendimento dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, que determina parâmetros uniformes para funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, e, ainda, que a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral no Estado mantém o expediente forense de sete horas diárias, no período das 12 às 19 horas;
CONSIDERANDO que a alteração do horário do expediente forense será em caráter excepcional e temporário, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas administrativas para adequação do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a concentração da força de trabalho em turno único visa reduzir despesas de pessoal, em especial com o fim da jornada noturna dos Juizados Especiais e com o fim do pagamento do adicional de tempo integral;
CONSIDERANDO que o expediente forense de sete horas consecutivas representa pelo menos 30 % de economia no custo operacional da máquina judiciária em relação ao consumo de energia, água, telefone entre outros;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração suspendeu as substituições e a concessão de hora extra, visando reduzir as despesas de pessoal;
CONSIDERANDO que os motivos acima justificam insofismável necessidade da mudança no horário do expediente forense, bem como a concentração da força de trabalho dos servidores, em caráter excepcional e emergencial;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o horário do expediente forense e da jornada dos servidores do Poder Judiciário, em caráter experimental, excepcional e emergencial, pelo período de seis meses, a partir de 1º de setembro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. A comarca ou a vara que reunir condições para implantar imediatamente as medidas constantes nesta Resolução, sem causar prejuízo às audiências já designadas para o período matutino, poderá, mediante portaria do Juiz de Direito Diretor do Foro, antecipar a data inicial do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 2º O expediente diário do foro judicial, estabelecido na primeira parte do artigo 165 da Lei n. 1.511/94, dar-se-á das 12 às 19 horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. O regime de plantão permanente, em 1º e 2º graus de jurisdição, funcionará, diariamente, das 19 horas até as 12 horas do dia seguinte, e, integralmente, nos sábados, nos domingos e nos feriados, e, ainda, nas hipóteses de suspensão do expediente.
Art. 3º A jornada diária de trabalho, estabelecida no artigo 5º da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009, será:
I - das 12 às 18 horas ou das 13 às 19 horas, para os servidores efetivos;
II - das 12 às 19 horas, para os servidores comissionados, para os servidores ocupantes de função de confiança, para os servidores que percebem adicional de atividade e para os escrivães.
§ 1º Os servidores mencionados no inciso I deste artigo serão escalados previamente, pelo respectivo superior hierárquico, para a primeira jornada, das 12 às 18 horas, ou para a segunda jornada, das 13 às 19 horas, sendo-lhes vedada a mudança de horário sem autorização.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às funções de confiança de Controlador de Mandados, de Distribuidor, Contador e Partidor, de Secretário da Direção do Foro e de Chefe de Seção, relacionados no Grupo II do Quadro IV do Anexo I da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 5º Durante a vigência desta Resolução, ficam suspensos os benefícios da jornada noturna nos Juizados Especiais e o adicional de tempo integral.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta Resolução, visando à adequação necessária dos procedimentos operacionais para garantir a eficácia das medidas ora implementadas.
Art. 7º O período estabelecido no artigo 1º poderá ser prorrogado mediante provimento do Conselho Superior da Magistratura, por delegação.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Presidente
DJ-MS-10(2253):2, 9.8.10.
STJ x Planos Econômicos
Notícia do site do STJ, dia 25.08.2010
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, definiu – com avaliação em recurso repetitivo – que as ações individuais, para que se possam receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), têm como parte legítima os bancos, reafirmando orientação consolidada do Tribunal.
O julgamento também determinou que o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da Segunda Seção do STJ.
Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989), 42,72%.
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II, o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
Parâmetros
A decisão foi tomada pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), em julgamento conjunto de dois recursos especiais sobre o tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), segundo a qual o resultado passará a valer para todos os processos que tratem de tais questões.
Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou os assuntos de forma detalhada, em um documento de 66 páginas, utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) referente aos planos Collor I e Collor II.
No julgamento, o ministro Beneti destacou as modalidades de recursos repetitivos e afirmou que sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Disse, ainda, que levantamento parcial constatou a existência, no âmbito do STJ, de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.
MP 168
O julgamento também acabou com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança nos quatro planos econômicos mencionados. O relatório do ministro, entretanto, deixou claro que, em relação ao Plano Collor I, se avaliou uma situação particular apresentada num dos recursos. Nesse sentido, a decisão foi de que (no período de março de 1990), embora o reajuste de 44,80% seja fixado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), neste caso específico os valores devem ser atualizados pelo BTNf (Bônus do Tesouro Nacional).
Isso porque o entendimento firmado foi de que devem ser atualizados pelo BTNf, em relação ao plano Collor I, os valores excedentes ao limite estabelecido em 50 mil cruzados novos (NCz$ 50.000,00) que constituíram conta individualizada ao Banco Central (BC), assim como os valores que não foram transferidos para o BC e para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/1990, e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
Bancos
Quando abordou a questão da legitimidade dos bancos, o relatório estabeleceu que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
O ministro Beneti incluiu, em seu relatório e voto, a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor), para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito dos índices de correção monetária relativos a esses planos. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
O julgamento, no entanto, não abordou a questão da capitalização desses valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção, por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.
Para consulta:
Resp 1107201
Resp 1147595
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, definiu – com avaliação em recurso repetitivo – que as ações individuais, para que se possam receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), têm como parte legítima os bancos, reafirmando orientação consolidada do Tribunal.
O julgamento também determinou que o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da Segunda Seção do STJ.
Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989), 42,72%.
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II, o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
Parâmetros
A decisão foi tomada pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), em julgamento conjunto de dois recursos especiais sobre o tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), segundo a qual o resultado passará a valer para todos os processos que tratem de tais questões.
Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou os assuntos de forma detalhada, em um documento de 66 páginas, utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) referente aos planos Collor I e Collor II.
No julgamento, o ministro Beneti destacou as modalidades de recursos repetitivos e afirmou que sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Disse, ainda, que levantamento parcial constatou a existência, no âmbito do STJ, de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.
MP 168
O julgamento também acabou com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança nos quatro planos econômicos mencionados. O relatório do ministro, entretanto, deixou claro que, em relação ao Plano Collor I, se avaliou uma situação particular apresentada num dos recursos. Nesse sentido, a decisão foi de que (no período de março de 1990), embora o reajuste de 44,80% seja fixado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), neste caso específico os valores devem ser atualizados pelo BTNf (Bônus do Tesouro Nacional).
Isso porque o entendimento firmado foi de que devem ser atualizados pelo BTNf, em relação ao plano Collor I, os valores excedentes ao limite estabelecido em 50 mil cruzados novos (NCz$ 50.000,00) que constituíram conta individualizada ao Banco Central (BC), assim como os valores que não foram transferidos para o BC e para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/1990, e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
Bancos
Quando abordou a questão da legitimidade dos bancos, o relatório estabeleceu que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
O ministro Beneti incluiu, em seu relatório e voto, a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor), para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito dos índices de correção monetária relativos a esses planos. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
O julgamento, no entanto, não abordou a questão da capitalização desses valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção, por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.
Para consulta:
Resp 1107201
Resp 1147595
terça-feira, 24 de agosto de 2010
embargos de declaracao no STJ...
2. Por outro lado, não merecem acolhimento os embargos de declaração no ponto em que se questiona a aplicação dos limites percentuais à compensação dos indébitos tributários. De acordo com o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. A recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer das deficiências do art. 535 do CPC. Apenas se irresignou contra os fundamentos do acórdão embargado. Basicamente, insurge-se contra o entendimento de que incidem os limites à compensação de créditos indevidamente recolhidos. Dessa forma, revela-se evidente o propósito da embargante de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via
integrativa.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 838.126 - SP (2006/0070766-2)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
integrativa.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 838.126 - SP (2006/0070766-2)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
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