terça-feira, 27 de julho de 2010

Dolo rescisório

Sobre o tema, trago a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 9.ª ed., pág. 124:

“75. Dolo da parte vendedora – ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, n.º II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade. Alguns exemplos: o autor obstou a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação, ou de qualquer modo o levou a ficar revel, v.g. Alegando falsamente ignorar o paradeiro do citando, ou indicando endereço incorreto, onde em vão seria ele procurado, a fim de provocar a expedição injustificada de edital citatório; o litigante vitoriosos criou empecilho, de caso pensado, à produção de prova que sabia vantajosa para o adversário, subtraiu ou inutilizou documento por este junto aos autos. Não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito, com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidade de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso”.

Outro não é o comentário feito por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11.ª ed., ED RT, pág.812:

“III: 21. Dolo e fraude à lei. O dolo rescisório consiste na prática, pela parte vencedora, além das condutas vedadas pelo CPC 17, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando do juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi. Ação resc. 74/75). A utilização do processo pelas parte com o fim de fraudar a lei (CPC 129) também é caso de rescisão de sentença.”

Fonte: Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
Ação Rescisória - N. 2010.007396-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay, data: 19.07.2010.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Cobrança indevida por conta telefônica cancelada

Cobrança indevida por conta telefônica cancelada: indenização por danos morais. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1316, 7 fev. 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2010.

Diferença entre SPC e SERASA

Qual a diferença entre Serasa e SPC?
O SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e a Serasa são entidades que cadastram devedores, sendo verdadeiros Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores. Ambas dedicam-se a análises e a informações para orientar empresas, lojas, bancos, (enfim, todas as pessoas jurídicas que estiverem conveniados a elas) a tomarem decisões sobre a concessão de crédito e apoio a negócios.

A diferença entre estas entidades é que a Serasa é mantida por instituições financeiras e o SPC pelas associações comerciais e prestadoras de serviço em geral, mas na maioria dos casos o nome do devedor aparece no cadastro das duas entidades, independente da origem da dívida.

Fonte: Portal IG

seguro de vida não compõe herança

Artigo 794 do CC – seguro de vida não compõe herança.


“o seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de falecimento do segurado, o capital estipulado não se considera herança, para todos os efeitos. Isso porque, nessa hipótese, ocorrido do sinistro, o capital segurado pertence a um beneficiário que é necessariamente um terceiro. Ou seja, segurado e beneficiário, nesses casos, obviamente não podem ser uma só pessoa. E, sendo assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança, pois, se instituído, pelo contrário, em favor de um herdeiro necessário, por exemplo, não está submetido à colação.”

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de, in Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador: Ministro Cezar Peluso, 4ª edição, revista e atualizada, Barueri, SP, Ed Manole, 2010, p. 814.

admissibilidade do recurso especial

ILVA, Miguel Ângelo Barros da. A admissibilidade do recurso especial. Revista de Processo, ano 16, n. 62, p. 161-169, abr./jun. 1991.

disponivel no site do BDjur: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/2245

Res perit domino

Texto: Res perit domino e sua origem histórica
Autor: jose fernando simao

disponivel em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=3449

adjudicação compulsoria resultante de inadimplemento de contrato de compra e venda

Texto: da acao de adjudicacao compulsoria resultante do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda
Autor: Luiz Tadeu BArbosa Silva

disponivel na revista eletronica do TJMS