terça-feira, 16 de outubro de 2012

Controle de jornada no trabalho externo

A C Ó R D Ã O

TRIBUNAL PLENO
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Requerente : EDIVANE DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogada : Maria Lúcia Muller Viegas dos Santos
Requerido : TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 24ª REGIÃO
Parte Interessada : DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A.
Advogado : Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior e outros
Origem : TRT DA 24ª REGIÃO
HORAS EXTRAS. MOTORISTAS-ENTREGADORES. DIREITO. Os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras.Recurso a que se dá provimento, por maioria.
                  Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
                  Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pelo autor, no julgamento dos autos n. 01579/2008-002-24-00-5-RO.1, na sessão da 1ª Turma, realizada no dia 9 de dezembro de 2009, fundamentada na existência de divergência de entendimento entre os julgados das Turmas deste Tribunal quanto à matéria ¿controle de horas extras - trabalho externo-motoristas/entregadores¿, tendo juntado cópia de acórdãos da 2ª Turma para comprovar a divergência suscitada.
                  A egrégia 1ª Turma admitiu, por maioria, o presente incidente.
                  O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às f. 25-28-verso, da lavra da Procuradora do Trabalho Rosimara Delmoura Caldeira, que opinou pela admissão do incidente e, no mérito, pelo reconhecimento de que a empresa Dixer Distribuidora de bebidas S.A. mantém controle de jornada de seus empregados, ainda que de forma indireta.
                  É o relatório.

                  V O T O

                  1 - CONHECIMENTO
                  Durante o julgamento do Processo n. 1579/2008-002, em que se discutia o direito às horas extras dos motoristas entregadores da empresa demandada, o autor suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, asseverando que tal matéria estava sendo decidida de forma absolutamente oposta, pelas duas Turmas deste Regional.
                  De fato, a egrégia 1ª Turma, já decidiu, por maioria, pela inexistência do direito às horas extras para os motoristas empregadores da demandada, conforme se verifica do julgamento proferido no RO n. 0817/2008-007-24-00-7 e no RO n. 0698/2008.071.24.00-5, f. 09-12 e 15-20.
                  Por outro lado, em matéria idêntica, envolvendo a mesma situação fática (motorista-entregador da mesma ré) a egrégia 2ª Turma vem decidindo de forma oposta, ou seja, reconhecendo o direito de tais empregados receberem horas extras (RO n. 01424/2008.006.24.00-4 - f. 03-06).
                  Destarte, com fulcro no art. 177-A, II, do Regimento Interno deste Tribunal, admito o Incidente de Uniformização Jurisprudencial.
                  2 - MÉRITO
                  2.1 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA - MOTORISTA-ENTREGADOR - TRABALHO EXTERNO - DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
                  O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, como já destacado, gravita em torno do direito às horas extras dos motoristas-entregadores da empresa de distribuição de bebidas (DIXER).
                  Em todos os casos discutidos a situação fática é a mesma: Os trabalhadores chegam na empresa no começo do dia, apanham o caminhão carregado de bebidas e passam a fazer entrega da mercadoria nos bares e restaurantes da cidade, mediante cumprimento de roteiro preestabelecido, retornando no final do dia, para deixar o caminhão no estabelecimento empresarial e prestar contas. Há documentação registrando a hora de entrada e saída de caminhões e celular corporativo para localização deles, no decorrer da jornada.
                  Ora, observadas as premissas fáticas acima registradas, a conclusão jurídica que se pode chegar é a de que não se aplica a exceção do art. 62, I, da CLT a estes trabalhadores que, apesar de exercerem atividade externa, estão sujeitos ao cumprimento e fiscalização de jornada.
                  Com efeito, o art. 62, I, da CLT, por configurar uma exceção ao direito dos trabalhadores receberem horas extras, deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas àqueles trabalhadores que possuam ampla liberdade em sua jornada laborativa, até por não ser viável qualquer controle de seus horários.
                  Não é caso dos motoristas-entregadores que, além de terem a obrigação de comparecer na empresa no início e no final de cada jornada laborada (tornando possível a fiscalização do tempo de trabalho desenvolvido), cumprem roteiro preestabelecido, sendo possível sua localização em qualquer momento do dia.
                  Veja-se que até mesmo pelo volume de entregas previsto para cada motorista-entregador é possível dimensionar o tempo de serviço que será cumprido a cada jornada laborada.
                  Por tais motivos é que, apreciando o mérito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, concluo que os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas, que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras.
                  POSTO ISSO
                   ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por maioria, tendo em vista que a pauta foi regularmente publicada, rejeitar o pedido, formulado via telefone pela Dra. Maria Lúcia Müller Viegas dos Santos, advogada da requerente, de retirada de pauta do processo, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido o Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, João de Deus Gomes de Souza e Francisco das Chagas Lima Filho; no mérito, também por maioria, reconhecer que os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas, que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira e João de Deus Gomes de Souza.
                   Ponta Porã, 12 de março de 2010.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator

PODER JUDICIÁRIO
JUSTI* DO TRABALHO
PersonNameProductIDTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0

execução provisória na justiça do trabalho - debate

EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DEPÓSITO RECURSAL - LIBERAÇÃO - ART. 475-O, PARÁGRAFO 2o, I, DO CPC. Considerando que as parcelas objeto da condenação da executada, em sua grande maioria, são de natureza salarial e, portanto, alimentar, como, aliás, é da índole do crédito trabalhista, e que o estado de necessidade do exequente, a seu turno, decorre do próprio status advindo do conflito instaurado, afigura-se plausível, mesmo em se tratando de execução provisória, a liberação ao laborista do depósito recursal existente nos autos, que representa valor muito inferior ao crédito exequendo e aquém do limite legal, tudo nos termos do art. 475-O, parágrafo 2o, inciso I, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como agravante, xxxxx e, como agravada, xxxxxx.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição apresentado pelo exequente (f. 471/475), em face da decisão de f. 470, proferida pela Exma. Juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido obreiro de liberação dos valores já depositados nas guias dos depósitos recursais de f. 366 e 441.
Argumenta o agravante que “encontra-se em condições financeiramente muito delicada” (sic) (f. 475), razão pela qual requer seja determinada a liberação imediata, por alvará, dos valores depositados a título de depósito recursal.
Contraminuta apresentada pela executada (f.487/492).
É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO

LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - APLICAÇÃO DO ART. 475-O, PARÁGRAFO 2°, I, DO CPC

Pretende o agravante a liberação dos valores já depositados nas guias dos depósitos recursais de f. 366 e 441.
À análise.
Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, trata-se o presente feito de execução provisória. E, conforme certidões de f.445 e 447, a executada interpôs agravo de instrumento em face de recurso de revista que teve o seguimento denegado (f. 442/443). No apelo de revista, o inconformismo veiculado diz respeito às diferenças salariais em razão da redução da carga horária, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, honorários periciais, diferenças salariais em razão do salário de coordenador e honorários advocatícios, havendo, ainda, a pretensão de reexame da prova testemunhal coligida, sobretudo com relação ao salário de coordenador, pelo que se antevê a pouca probabilidade de êxito do agravo manejado.
Nesse passo, pondere-se que, nos termos da disposição do art. 475-O, parágrafo 2o, incisos I e II do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, afigura-se possível o levantamento de depósito existente nos autos. Viabiliza-se a hipótese quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e o exequente demonstrar situação de necessidade.
Assentado isso, registre-se que os cálculos da reclamada, de f. 452/458, foram homologados pelo juízo à f. 462.
Acrescente-se que, à f. 465, os depósitos recursais de f. 366 e 441 foram convolados em penhora, sendo, ainda, determinada a expedição de mandado de penhora em desfavor da executada para a garantia da quantia de R$121.545,50, correspondente à diferença entre o valor do crédito exequendo resumido à f. 457 (R$138.411,21) e o valor dos depósitos recursais de f. 366 e 441 que, somados, perfazem o montante de R$16.865,71 (f. 467).
Às f. 480/486, foi realizada a penhora dos bens ali descritos, no valor total de R$124.280,00.
Outrossim, não há dúvida de que as parcelas objeto da condenação, em sua quase integralidade, são de natureza salarial e, portanto, alimentar (diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, f. 349/350 da sentença, mantida pelo Regional, f. 390), como, aliás, é da índole do crédito trabalhista. O estado de necessidade do exequente, a seu turno, decorre do próprio “status” advindo do conflito instaurado. Também nesse sentido, a declaração de pobreza que acompanha a exordial (f. 91).
Diante desse contexto e reiterando-se o acima explicitado, considerado o princípio maior que visa assegurar o rápido cumprimento da condenação, conferindo-se-lhe a necessária efetividade, com a devida vênia do entendimento exarado na origem, óbice não há para a liberação dos valores depositados nos autos.
Registre-se, por oportuno, apenas, que não afasta essa conclusão o disposto no art. 899, parágrafo 1o da CLT, no sentido da liberação do depósito recursal quando transitada em julgado a decisão recorrida. Isso porque se a nova ordem processual civil apresenta-se de modo mais condizente com a realidade, registrando avanço considerável para a rápida solução das condenações na fase de execução, tais medidas mais ainda se justificam no processo do trabalho, em cujas condenações, na grande maioria, os valores respectivos dizem respeito a crédito de natureza alimentar, como na hipótese dos autos.
Outrossim, independentemente do trânsito em julgado da condenação e considerando a liberação do numerário no patamar integral previsto na lei é de 60 salários mínimos, revela-se viável o levantamento dos valores depositados às f. 366 e 441, que, somados, perfazem o montante de R$16.865,71 – f. 467 - (valor inclusive inferior a 30 salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo de R$545,00 a partir de 01.03.2011), sobretudo em se considerando que o valor líquido do crédito do reclamante é de R$94.529,31 (em 30.09.2010, f. 457).
Provejo.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para determinar a imediata liberação ao exequente dos valores depositados às f. 366 e 441, independentemente do trânsito em julgado da condenação. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, CLT.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a imediata liberação ao exequente dos valores depositados às f. 366 e 441, independentemente do trânsito em julgado da condenação; custas pela executada, no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, CLT.

Belo Horizonte, 21 de março de 2011.


DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Relatora





Processo:
6. 0039000-26.2009.5.03.0020 AP(00390-2009-020-03-00-2 AP)
Órgão Julgador: Oitava Turma
Relator: Denise Alves Horta
Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto
Vara de Origem: 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Publicação: 31/03/2011
Divulgação: 30/03/2011. DEJT. Página 136. Boletim: Não.
Tema: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

E-doc x justica do trabalho

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO. CONSEQUÊNCIA. Revela o Regional que o reclamante transmitiu seu recurso ordinário no último dia do prazo, via e-DOC, às 18h47, e recebeu comprovante (fl. 119, PDF - seq.1), confirmando a prática do ato processual. Posteriormente, às 19h36 do mesmo dia, recebeu nova mensagem, acusando erro na recepção do recurso (fl. 165 - PDF, seq. 1). O entendimento do egrégio Regional, para declarar a intempestividade do recurso, é, em síntese, de que: -Observe-se que, no dia 19-10-2010, o Autor apresentou a petição de fls. 261/262, informando o equívoco e juntando cópia do Recurso Ordinário enviado. Na mesma data, foi apresentada petição idêntica, pelo sistema 'EDOC' e, como se observa no documento de fl. 287, o número do processo contém 17 dígitos (08560200901009007), tendo sido recebido pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância. Assim sendo, é incontroverso que a falha no recebimento do Recurso do Autor ocorreu porque o número informado pela parte, com 13 dígitos numéricos, não é compatível com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007)-. É inquestionável que o reclamante, no prazo legal, demonstrou lídimo interesse em recorrer e protocolizou seu recurso no prazo legal. O fato de ter ocorrido falha no recebimento do recurso, em razão de o reclamante ter se utilizado de 13 dígitos numéricos, que se mostraram incompatíveis com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007), constitui equívoco incapaz de afastar seu direito constitucional de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A moderna tecnologia, geradora do sistema informatizado que vem sendo implementado pelos tribunais, deve ser vista com mais tolerância e compreensão, dada a necessidade que têm seus destinatários de a ela se adaptar, como é normal em tudo que se inova no mundo da tecnologia e afeta os cidadãos. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.

( RR - 856000-68.2009.5.09.0010 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 29/02/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)




 RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. LIMITAÇÃO DO NUMERO DE PÁGINAS PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Correta a decisão regional que, malgrado portaria interna limitando em 40(quarenta) o número de páginas passível de transmissão via peticionamento eletrônico, rejeita a arguição de não conhecimento do recurso, formulada em contrarrazões, sob o correto fundamento de que a legislação que disciplina a matéria (Leis nos 9.800/99 e 11.419/06) "nada estabelece acerca do número máximo de páginas que podem ser encaminhadas por meio de peticionamento eletrônico". Recurso de Revista não conhecido. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Salvo na hipótese de julgamento citra petita, no qual não há sequer inicio de julgamento pela Vara do Trabalho, não há necessidade da oposição de embargos de declaração à sentença com vistas à devolução de toda a matéria ao Tribunal Regional, dado a natureza devolutiva do recurso ordinário (art. 515 do CPC). Inteligência da Súmula 393 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Dispositivo de lei não prequestionado perante o TRT e aresto inespecífico inviabilizam o conhecimento do apelo. Recurso de Revista não conhecido. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O único paradigma trazido para o cotejo de teses, proveniente do TRT da 4a Região, esbarra no óbice da alínea "b" do art. 896 da CLT, na medida em que não há demonstração de que a divergência diz respeito à interpretação de cláusula de instrumento coletivo que extrapole a jurisdição do órgão prolator do acórdão. Orientação Jurisprudencial 147, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é que esta seja provisória, como a toda luz se evidencia na hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1 do TST, e provido para restabelecer a sentença no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A decisão regional que, embora reconhecendo a revelia e confissão do reclamado, atribui ao reclamante o ônus de comprovar fatos impeditivos à equiparação pleiteada, relativamente ao local de trabalho e ao tempo de serviço do paradigma, contraria a Orientação Jurisprudencial n° 6, VIII, da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido para restabelecer a sentença no particular. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não cabe Recurso de Revista para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

( RR - 433800-22.2008.5.12.0031 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2010)



















Agravo de petição pode ser interposto contra decisões com conteúdo decisório na fase de execução

http://abdir.jusbrasil.com.br/noticias/36353/agravo-de-peticao-pode-ser-interposto-contra-decisoes-com-conteudo-decisorio-na-fase-de-execucao

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Classificação dos títulos de crédito


CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Quanto a representação do crédito
PRÓPRIO
IMPRÓPRIO
Quanto a forma
LIVRE
VINCULADA
Quanto a relação jurídica que representa
ORDEM DE PAGAMENTO
PROMESSA DE PAGAMENTO
Quanto a hipótese de emissão do título
CAUSAL
NÃO CAUSAL
Quanto a circulação
NOMINATIVO
AO PORTADOR

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Dever de boa-fé da seguradora

fonte: http://br.vlex.com/vid/-41466458

 Acórdão nº 2.0000.00.309649-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Setembro de 2000


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA, DEVER DE INFORMAR E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e da vulnerabilidade do consumidor, trouxe importantes inovações no âmbito das relações contratuais, permitindo, assim, estabelecer uma igualdade e um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, uma vez que este dispõe comumente de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para o desempenho de suas atividades.
Sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, a empresa que explora seguro de vida e admite associado sem prévio exame de suas condições de saúde, e passa a receber as suas contribuições, não pode, ao ser chamada ao pagamento de sua contraprestação, recusar a assistência devida sob a alegação de que o segurado deixara de prestar informações sobre o seu estado de saúde. Ademais, não se pode permitir que a seguradora atue indiscriminadamente, quando se trata de receber as prestações, e depois passe a exigir estrito cumprimento do contrato para afastar a sua obrigação de pagar o prêmio do seguro de vida.
Para que se possa reconhecer a má-fé do segurado é necessária a prova de que ele fora, efetivamente, informado e esclarecido de todo o conteúdo contratual, principalmente das cláusulas de exclusão de responsabilidade contratual.
Não se olvide também que nas situações em que se exigem informações especializadas sobre classificação, características e efeitos de doenças e as conseqüências que estas podem causar na execução de um contrato de seguro de vida, há a seguradora, em razão do dever de aconselhamento, de organizar a pré-seleção de seus clientes.

Relação de consumo no contrato de seguro


TJMA
Processo: AC 210892007 MA
Relator(a): CLEONES CARVALHO CUNHA
Julgamento: 13/06/2008
Órgão Julgador: SAO LUIS
Ementa: CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. MÃE E FILHA POSTAS COMO BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA MÃE. ANOS DEPOIS A FILHA PLEITEIA O RECEBIMENTO DE SUA PARTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. SEGURADORA NÃO PRODUZ PROVAS NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA REQUERENTE. CONDIÇÃO DE BENEFICÁRIA PRESUMIDA. SEGURADORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO À FILHA DO SEGURADO. NÃO PROVIMENTO.
I - A avença de seguro que estipula benefícios patrimoniais em favor de terceiro estranho à relação jurídica originária aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas oriundas de contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário. Entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - comprovada a hipossuficiência de consumidor litigante, cumpre-se inverter o ônus da prova;
III - apelo não provido.



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA.
1. Aplicável ao caso o CDC, pois o contrato de seguro configura expressamente relação de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). Igualmente cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois o autor encontra-se efetivamente em posição de inferioridade processual ou de hipossuficiência, na medida em que não dispõe dos mesmos recursos e conhecimentos que o réu, empresa de grande porte do ramo de seguros, a qual está habituada a lides como a presente, tendo maiores condições de produzir prova do que o demandante.
SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA ORIGEM DA INVALIDEZ. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO.
2. Hipótese em que o arcabouço probatório permite concluir que a invalidez permanente do autor decorreu de acidente, havendo verossimilhança na versão exposta na petição inicial. Ademais, cabia exclusivamente ao réu apresentar prova inequívoca no sentido de que a invalidez permanente do autor não decorreu do acidente narrado na inicial, mas de doença preexistente, ônus do qual não se desincumbiu, devendo a dúvida acerca da origem da invalidez favorecer o consumidor/segurado.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
3. Caracterizado no caso, mero dissabor do autor provocado pelo inadimplemento do contrato pela seguradora. O descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de gerar indenização por danos morais. Precedentes do STJ e do TJ/RS.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
4. No que tange à distribuição do ônus da sucumbência, deve ser mantida, porquanto houve decaimento parcial, em face do afastamento do pedido de indenização por danos morais.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO. 
(Apelação Cível Nº 70021057682, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/11/2008)