quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Um recurso para duas decisões?

Não pode.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADO PROCEDENTE. EMENDA À INICIAL QUE SE DEU FORA DO PRAZO CONCEDIDO. IRRELEVÂNCIA, ANTE O CUMPRIMENTO DA ORDEM, COM O RECOLHIMENTO COMPLR DAS CUSTAS INICIAIS. PLEITO, AINDA, DE NOVA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR UM SÓ RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(AI 2009.036983-9/SC, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 30/03/2010, Segunda Câmara de Direito Civil).

APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRINCIPAL DE REVISÃO CONTRATUAL - DUAS SENTENÇAS - APELAÇÃO ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS - HONORÁRIOS.
Tendo em vista que foram prolatadas duas sentenças distintas (uma na cautelar e outra na principal), é inadmissível um recurso único que ataca duas decisões. Constitui dever da Instituição Financeira apresentar ao cliente, e manter arquivados, todos os documentos relativos às relações negociais que possuem. Honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância ao artigo 20 do CPC. De ofício, parte do recurso não conhecido e, na parte conhecida, apelo não provido.
(Ap. Civ. 1.0145.07.412641-1/001(1)/MG, Relator: ELECTRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 02/03/2010, Data de Publicação: 19/03/2010)


segunda-feira, 13 de agosto de 2012

pedido de exibicao de documento nao apreciado - nulidade da sentenca

CONSÓRCIO - PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS - NULIDADE DA SENTENÇA. 
Deve ser desconstituída a sentença que julga o pedido inicial improcedente por falta de provas, sem que antes tenha apreciado requerimento da parte autora no sentido de inverter o ônus da prova e de exibição de documentos pela parte adversa.
(107020522874310011 MG 1.0702.05.228743-1/001(1), Relator: OTÁVIO PORTES, Data de Julgamento: 26/08/2009, Data de Publicação: 11/09/2009)

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Justiça federal - custas de apelação

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM VIA TERRESTRE - ECT - ABALROAMENTO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESSARCIMENTO DE DANOS - JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO. 
1. Afastada a preliminar de negativa de seguimento do recurso. A Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 dispôs sobre as custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelecendo, em seu artigo 14, que o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; e, aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade, dentro do prazo de 5(cinco) dias, sob pena de deserção. In casu, tendo sido publicada a sentença em 23.07.1996, a ré interpôs recurso de apelação protocolado em 05.08.1996, no 13º dia, recolhendo as custas de preparo em 07.08.1996, conforme guia DARF de fls. 194, comprovando o recolhimento por petição protocolada em 09.08.1996. Regular o preparo do presente recurso. 
2.Configurada a conduta culposa da ré, ora apelante, cujo motorista veio a colidir na traseira do veículo que transitava à sua frente quando o mesmo parou, em cruzamento deparada obrigatória. Não se mostra razoável a alegação de parada brusca, uma vez que a colisão ocorreu em cruzamento de parada obrigatória. Ademais, ainda que o veículo à frente tenha parado repentina e bruscamente, a colisão seria evitada se o motorista da ré, ora apelante, mantivesse distância segura do veículo à sua frente, sobretudo, tratando-se de veículo de auto-escola, guiado por motorista em treinamento. 3
.Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros de mora são cabíveis desde o desembolso, e não da citação. 
4.Procedimento sumário. Não haverá revisor. Parágrafo único do artigo 34 do Regimento Interno deste E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 
5.Apelação a que se nega provimento.
(AC 09030489619954036110, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:12/11/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE O LUCRO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. DENOTAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE NA BUSCA DA VERDADE REAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE DA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
1. A leitura dos art. 7º e 14, I e II, da Lei 9.289/96, indica que não há o pagamento de custas no ajuizamento de embargos do devedor e nem, por conseqüência, o preparo da apelação eventualmente interposta neste tipo de ação.
2. O inciso II do art. 14 estabelece que o apelante pagará a outra metade faltante das custas. Entretanto, se a primeira metade não é paga no ajuizamento dos embargos, a mens legis é a de que tampouco será devida a segunda metade, se houver apelação.
 3. Precedentes da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 4. Rejeitada alegação de deserção da apelação.
5. Inocorrente a prescrição, posto que o crédito tributário foi constituído por confissão espontânea, em 02 de junho de 1992, e a executada foi citada em 16 de maio de 1996, antes de consumada a prescrição qüinqüenal, segundo os ditames do art. 174 e parágrafos do Código Tributário Nacional, em sua redação original, então vigente.
 6. Merece subsistir o crédito tributário, diante da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 3º).
7. Embora a embargante tenha feito o protesto pela prova pericial na petição inicial, deixou de manifestar-se posteriormente (fls. 17), quando intimada a contradizer os termos da impugnação, denotando a falta de interesse na apuração da verdade real.
 8. Pertinente o julgamento antecipado da lide.
 9. Apelação improvida.
(AC 00395408019984039999, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:19/09/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 

recolhimento de custas na justica federal

Legislação aplicável: lei 9289/1996

Jurisprudência:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/9/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.03.00.047750-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO












ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP



EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. CÁLCUULO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I - No ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar, quando o exigir a legislação pertinente, recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, a teor do que dispõe o artigo 511, do CPC.
II - A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o montante das custas em 1% sobre o valor da causa, metade recolhida por ocasião da distribuição do feito, metade recolhida pelo recorrente.

III - O preparo do recurso não é calculado sobre o direito controvertido discutido na apelação, senão como complementação das custas iniciais, nos termos da legislação de regência.
IV - Agravo de instrumento improvido.

Acordão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de julho de 2009.
A teor do que dispõe o artigo 511, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar, quando o exigir a legislação pertinente, recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Neste sentido, o artigo 14, da Lei nº 9.289/96, ao tratar sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, determina o pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos da seguinte forma:
"I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção".
Em anexo à Lei nº 9.289/96, a tabela de custas foi estabelecida de modo a se exigir nas ações cíveis em geral as custas no montante de um por cento (1%) do valor da causa, nos valores mínimo de dez UFIR e máximo de mil e oitocentas UFIR.
Na hipótese dos autos, extintas as execuções fiscais propostas em duplicidade, sem condenação em honorários, nos termos do artigo 26, da lei nº 6.830/80, o executado interpôs recurso de apelação pleiteando a condenação da exeqüente em honorários em 20% sobre o valor da causa.
Instada a proceder ao recolhimento das custas de apelação em 0,5% sobre o valor da causa, o recorrente pleiteia o recolhimento do preparo sobre o montante sobre o qual recai a insurgência recursal, o valor que se requer a título de honorários.

Entretanto, o montante devido a título de preparo de recurso refere-se à complementação das custas iniciais, nos termos do artigo 14, da Lei nº 9.289/96, devidas sobre o valor atribuído à causa e não sobre o valor controvertido discutido em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

terça-feira, 31 de julho de 2012

ausência de protocolo


Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Ausência do carimbo de protocolo na cópia da petição de recurso especial. Impossibilidade de verificação da tempestividade do recurso.1. A cópia da petição de recurso especial apresentada não contém carimbo de protocolo informando a data em que interposto o recurso, o que impede a verificação da sua tempestividade, requisito de admissibilidade. O agravo, assim, encontra-se deficientemente instruído, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Compete à parte o dever de fiscalizar a formação do instrumento.2. Agravo regimental desprovido

(RESP 793916 SP 2006/0156711-5, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 20/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.03.2007 p. 239)

quarta-feira, 25 de julho de 2012

valoração e reexame da prova

A Súmula nº 7 do STJ diz que  “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A Corte, contudo, estabelece diferença de conceito entre reexame de prova, que a súmula impede, e revaloração de prova. No reexame, a parte quer revolver todo o conjunto de provas; na revaloração, a prova já foi feita, delineada; o que se busca é uma nova interpretação do material provado. Isso é possível em certos casos em que certos fatos foram explicitament admitidos na decisão contra a qual se recorre. Em julgamento de dez/2011, o Ministro Marco Buzzi enfrentou a questão no recurso especial interposto por uma transportadora paulista contra a ação de uma seguradora que a acionava regressivamente para ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo de carga(REsp 1.036.178).Buzzi disse que não reexaminara a prova, mas dera “definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do TJ/SP. Para Buzzi, reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error in judicando, mas o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro de procedimento) podem ser objeto de recurso especial
 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104787).


HORAS EXTRAS. REEXAME DE PROVA. INVABIIDADE. Ante o caráter extraordinário de que se reveste o recurso de revista no processo do trabalho, não se permite o reexame de provas e fatos, já que sua finalidade se restringe a garantir aplicação da Constituição e da legislação trabalhista, de modo uniforme em todo o País, bem como uniformizar a jurisprudência nacional. A justiça ou injustiça da decisão não se corrige por este meio recursal. Cumpre à parte ante a prova produzida exigir que o Tribunal a quo valore explicitamente esta prova. Caso esta valoração esteja em desacordo com a jurisprudência, demonstrando esta circunstância, interpor o recurso de revista. Entretanto, há grande diferença entre reexame de fatos e provas e valoração da prova produzida. No caso em exame o que se pretende é reexame das provas dos autos, havendo óbice intransponível no Enunciado nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
RO-2503/1999-000-22.00 de 4ª Turma, 10 de Março de 2004 TST - RR - 646480/2000.0 - Data de publicação: 02/04/2004
PROC. Nº TST-RR-646480/00.0
 

terça-feira, 24 de julho de 2012

justica do trabalho e o devido processo legal

ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J doCPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. 
Processo: RR - 17400-35.2009.5.08.0205 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. 



 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos arts. 876 e seguintes da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
( RR - 173900-18.2005.5.03.0009 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010)