segunda-feira, 23 de julho de 2012

turma recursal e complementação das custas

Sugestão de texto: COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Autora: Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves
link: http://www.siqueiracastro.com.br/Novo-Informe%2FJEC/info_jec-01_02.html

"Nesse diapasão de leitura, e à despeito do já citado enunciado do FONAJE, se insurgiu entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o artigo 511, § 2º (CPC) possui total vigência nos Juizados Especiais Estaduais.

“O preparo do recurso inominado é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida (...).Com efeito, é jurisprudência pacífica neste Superior Sodalício que o recolhimento do preparo recursal a menor não é causa automática de deserção, regra esta que se estende aos juizados especiais(...). Por isso, em um juízo perfunctório, presentes os requisitos ensejadores do pedido, defiro liminarmente a suspensão do processo que tramita no juizado especial.”(Reclamação nº 3887/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 26/02/2010)5.

A Reclamação 3887/PR provocou posicionamento do STJ quanto a matéria, complementação de custas em sede de Juizados Especiais Estaduais, que proferiu decisão que vai de encontro ao entendimento praticado pelo FONAJE e seguido por grande parte dos magistrados nos JECs."

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Foro competente reclamacao trabalhista

RECLAMAÇAO TRABALHISTA. FORO. FIXAÇAO DE COMPETÊNCIA.O foro competente para processamento de reclamação trabalhista é o da localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, nos termos do artigo 651 da CLT, mormente quando o empregado confessa ter sido também contratado na mesma cidade onde acabou desempenhando suas atividades.651CLT

(RO 116507 PB 01079.2009.003.13.00-0, Relator: VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, Data de Julgamento: 03/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/08/2010)

fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15670333/recurso-ordinario-ro-116507-pb-0107920090031300-0-trt-13

Cargo de confianca x cargo de chefia

 GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização de cargo de confiança pressupõe atribuir-se ao empregado funções "cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade" (Mário de La Cueva). Não se confunde, pois, com a mera chefia. 2. A mera circunstância de cuidar-se de gerente de estabelecimento comercial, sem controle de horário, desacompanhada de outros elementos que traduzam fidúcia especial, não permite qualificar o empregado como exercente de cargo de confiança, para os efeitos do art. 62, II, da CLT. 3. Recurso de revista não conhecido, no particular.

( RR - 10000-10.2001.5.04.0771 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 07/12/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2005)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62 DA CLT – O exercício de cargo de confiança capaz de excluir o direito às horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de gestão que possam colocar o empregado na posição de verdadeiro substituto do empregador. (TRT 12ª R. – RO-V 01332-2001-009-12-00-2 – (01981/20038990/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 17.02.2003

Matéria:
http://www.sincoomed.com.br/jurisprudencia_detalhes.asp?id=42


Ref.:- CARGO DE CONFIANÇA E CARGO DE CHEFIA: DISTINÇÃO

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST - Brasília Data da notícia 27/1/2005

            O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. “O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia”, explicou o ministro do TST.

            O posicionamento resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância afastou o reconhecimento do cargo de confiança e confirmou a um ex-gerente de uma Agropecuária seu direito a horas extras.

            A questão judicial envolveu a análise do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo exclui do sistema de horas extraordinárias “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o gerente não terá direito a hora extra quando sua remuneração exceder em mais de 40% o valor do salário básico.

            Com base nas normas da CLT, o TRT gaúcho reconheceu que o gerente “era de fato o coordenador das atividades da granja, verificando estoques, controlando pessoal e recomendando até admissões e demissões dos empregados”. Essas circunstâncias foram insuficientes para a caracterização do cargo de confiança pois “o conteúdo ocupacional é próprio de uma chefia intermediária, nada havendo nos autos que demonstre poderes de gestão ou autonomia organizacional, tampouco administrativa”.

            “Por igual, não há quaisquer elementos no processo que comprovem a percepção de gratificação nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT”, acrescentou o TRT.
            No recurso de revista, a empresa voltou a alegar a viabilidade do enquadramento do trabalhador como ocupante de cargo de confiança. Sustentou que diante dos poderes de mando e gestão atribuídos ao gerente, bem como pela condição de chefia inerente ao cargo ocupado, o trabalhador estava inserido na exceção do artigo 62, inciso II da CLT. Em tal classificação, não teria direito à remuneração das horas extraordinárias que porventura houvesse prestado.

            A hipótese de violação da legislação trabalhista foi afastada, contudo, pelo voto do ministro Dalazen. O relator reportou-se ao estudo de um especialista sobre o tema e reproduziu a tese de que o detentor de cargo de confiança atua em funções “cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade”.

            Também foi questionado o direito reconhecido ao trabalhador de incorporação salarial da gratificação paga, em três oportunidades (1996, 1997 e 1998), ao final do ano. Segundo a empresa, não havia previsão legal para esse pagamento e a vantagem não poderia ser classificada como habitual e periódica, pois paga anualmente.

            O ministro Dalazen confirmou a natureza salarial e o direito ao pagamento da gratificação relativa a 1999, bem como sua integração ao salário para todos os fins. Ele reconheceu a periodicidade da vantagem, “ainda que tal periodicidade seja anual”. (RR 100/2001-771-04-00.8).
 José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico

ITCMD: isenção não pode ser reconhecida em arrolamento sumário

Fonte: 
http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2331464/itcmd-isencao-nao-pode-ser-reconhecida-em-arrolamento-sumario

Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.
O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).
O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.
No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.
O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
Processo: REsp 1150356

A CEF paga custas?

A Caixa Econômica Federal – CEF paga custas?
Sim, paga 100% das custas iniciais e finais, pois ela é uma empresa pública (art.
1º do Decreto n. 5.056/2004).
No mais, consoante o Manual do Contador (fl. 60), “a Caixa Econômica Federal
somente quando representa o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
terá o mesmo tratamento de autarquia, ou seja, não  antecipará custas, apenas as
despesas. Se vencida, haverá redução de 50% das custas finais”.

fonte: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/faq_custas.pdf

terça-feira, 17 de julho de 2012

SDI-2 suspende penhora de dinheiro em execução provisória

Deu no site no TST:


A execução provisória no âmbito do Direito do Trabalho somente é permitida até a penhora e, caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação da penhora em dinheiro, já que é direito líquido e certo do executado que a execução ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Foi com esse fundamento que a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso ordinário da Braskem S.A., determinando que a execução provisória de uma condenação trabalhista fosse processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online.
Na execução provisória, a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00, mas, alegando se tratar de bem muito específico e de difícil arrematação, o credor não o aceitou. Diante disso, o juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou a penhora online, em conta corrente, do valor atualizado da execução.
Inconformada, a empresa ajuizou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando ofensa a direito líquido e certo, já que o ato contrariou tanto o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) como o item III da Súmula n° 417 do TST, que determinam que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o devedor. O Regional não deu razão à empresa e negou a segurança pleiteada, pois entendeu que a decisão da Vara estava de acordo com os artigos 475-O (que instituiu regime mais severo para a execução provisória) e 655 do CPC, que estabelece ordem de preferência para a execução, em que o dinheiro está em primeiro lugar.
TST
Em seu recurso ao TST, a empresa insistiu em suas alegações e obteve o apoio do relator, ministro Alberto Bresciani. Com base na Súmula n° 417, o ministro explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma que seja menos gravosa para o executado.
O relator ainda esclareceu que, no caso em questão, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT. No entanto, a CLT não é omissa no que diz respeito à execução provisória. "Se a CLT, no artigo 899, permite a execução provisória até a penhora, não se configura omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-O do CPC, configurando tal atitude em ofensa ao princípio do devido processo legal e, ainda, ao da legalidade", concluiu.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo:  RO-10900-17.2010.5.02.0000

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Acordo não homologado - validade

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESISTÊNCIA UNILATERAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ACORDO REVESTIDO DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS - PRODUÇÃO DE EFEITOS - ARTIGO 158 DO CPC - INEVITABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.DPVAT158CPC1. "Se o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, ainda que não tenha sido homologado acordo em juízo" (RSTJ 134/333, STJ-RJTJERGS 208/35). "Assinada e concluída a transação por uma das partes, não pode um dos transigentes, unilateralmente, desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela não produz efeitos no campo do direito. Pelo contrário, mesmo antes de homologada, a transação não é um `nada' jurídico, sujeito à retratação unilateral de uma das partes, a seu exclusivo arbítrio" (RT 864/409) "(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 42ª ed, São Paulo: Saraiva, p. 266). 2.-"É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)". (STJ, REsp 825425/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA)Código de Processo CivilCódigo Civil849CC

(Agravo de instrumento 0748809-1/PR, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 31/03/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 617)