quarta-feira, 17 de agosto de 2011

AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLEITO DE CONVERSÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO EM REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
I - O autor requereu a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar que o acidente que sofreu em serviço tornou-o definitivamente incapaz para o serviço militar, o que ensejaria o seu direito à reforma.
II - Ausente a estabilidade, o pretenso direito vincula-se à prova de que o acidente sofrido caracterizou-se efetivamente como ato de serviço, e/ou, contrariamente, que tenha causado incapacidade de forma total e permanente, para todo e qualquer trabalho ou apenas para o Serviço Militar, a teor do disposto na lei de regência.
III - O Juízo a quo entendeu por bem julgar antecipadamente o feito, nos moldes do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento no caso dos autos.
IV - Em se tratando de militar temporário que almeja reforma por acidente em serviço, indispensável a perícia médica, a fim de que reste demonstrada de forma cabal a existência de eventual incapacidade laboral ou incapacidade para os serviços militares.
V - O direito à ampla defesa compreende o direito da parte a produzir provas para corroborar suas alegações. Cerceamento de defesa caracterizado.
VII - Acolhida a preliminar suscitada pelo autor em seu recurso de apelação para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o fim de possibilitar a realização da perícia médica requerida pelo mesmo.
VIII - Agravo legal improvido.
Classe: APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1164106
Processo: 2003.61.21.000653-7 UF: SP
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA do TRF3Reg
Data do Julgamento: 22/02/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:03/03/2011 PÁGINA: 381
 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES



















segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Pericia judicial - honorários excessivos

PERITO. FIXAÇÃO DE HONORARIOS. HONORARIOS CONSIDERADOS ONEROSOS.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PERITO. PROVA PERICIAL CONSIDERADA IMPRESCINDIVEL.
1. NÃO ESTA O MAGISTRADO, REPUTANDO IMPRESCINDIVEL AO JULGAMENTO DA LIDE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, IMPEDIDO DE SUBSTITUIR O PERITO DIANTE DE HONORARIOS CONSIDERADOS ONEROSOS. A REGRA DO ART. 424 DO CPC NÃO LIMITA A ATIVIDADE JURISDICIONAL NESTE ASPECTO. SERIA CONTRARIA AO SENSO COMUM ADMITIR QUE A FIXAÇÃO DE HONORARIOS CONSIDERADOS ONEROSOS, FOSSE CAUSA IMPEDITIVA DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR OUTRO COM HONORARIOS COMPATIVEIS.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 100.737/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1997, DJ 25/02/1998, p. 69)

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A nomeação do perito, que é auxiliar do juiz, ampara-se na relação de confiança. Logo, não há fundamento jurídico para lhe impor a nomeação de outro profissional. PERÍCIA. SALÁRIO DO PERITO. ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos honorários periciais deve ser condizente com a realidade da atuação e o contexto da matéria, de modo que não deve desmerecer o trabalho do ?expert?, mas também não deve onerar a parte, a ponto de dificultar a produção da prova.
(4905798020108260000 SP 0490579-80.2010.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/01/2011, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Data de Publicação: 18/01/2011)




quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Indenização por danos morais em virtude de demora no pagamento de seguro


Não se trata de dano in re ipsa, ou seja, precisa ser provado pelo segurado que este realmente foi prejudicado pela demora. 
Também precisa ficar demonstrado nos autos que a demora foi injustificada.

Incidente de uniformização de jurisprudência


Proposto junto aos tribunais de segunda instancia, é previsto pelo CPC (art. 476 e ss) e regulamentado pelos regimentos internos dos tribunais. O fundamento é a divergência de posicionamento entre turmas e entre seções.
Momento de propositura: deve ser proposto antes do julgamento do recurso. Assim, se for detectada a divergência já no momento em que o recurso está sendo elaborado, o incidente pode ser suscitado nas próprias razões do recurso. Se o recurso já foi proposto, o incidente pode ser proposto em petição separada, mas antes do recurso ir para a pauta de julgamento.
O pedido será analisado pelo tribunal, e se este reconhecer o cabimento do pedido, instaura o incidente e suspende o andamento do feito até o julgamento da divergência.

marido dependente previdenciario da mulher

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V. I. - A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa- segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal. II. - R.E. não conhecido.

(RE 204735, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2001, DJ 28-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02045-02 PP-00329)

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

quem tem direito a revisao de beneficio previdenciário

A Advocacia Zibordi e Associados colocou em seu site uma relação suscinta, esclarecendo as possibilidades.
Tomo a liberdade de copiá-la aqui, apenas para fins de arquivo (vai que eles resolvem tirar do site???)


REVISÃO DA ORTN;
Quem tem direito:
Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 17/06/1977 á 04/10/1988.
Por que: Para o citado período, a legislação determinava que a correção dos salários de contribuição para fins de apuração da Renda Mensal Inicial fosse feita pela ORTN, entretanto, o INSS aplicou os índices do Critério Administrativo gerando assim uma Renda Mensal Inicial menor do que a correta sob o ponto de vista legal.
Qual a diferença a ver:
Média R$ 40.000,00 + Reajuste na renda mensal atual.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DO BURACO NEGRO;
Quem tem direito:
Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 05/10/1988 á 05/04/1991.
Por que:
Neste período o INSS corrigiu os benefícios pelos índices do Critério Administrativo não observando as Portarias baixadas pelo próprio Ministério da Previdência com base na Lei 8.213/91, as quais estabelecem índices de correção que conduzem a uma NOVA renda em 06/92, maior do que a renda paga pelo INSS na mesma data.

Qual a diferença a ver: Média R$ 20.000,00 + Reajuste da Renda mensal atual
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este cálculo pode ser realizado em 07 (sete) dias.

REVISÃO DO BURACO VERDE;
Quem tem direito:
Alguns aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 06/04/1991 á 31/12/1993.
Por que:
No referido período, a legislação estabelecia que o salário de benefício (média dos salários de contribuição atualizados que servem de base de cálculo da Renda mensal Inicial) não poderia ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, o INSS calculava a RMI tendo como base o referido limite e não, o salário de benefício.
Qual a diferença a ver:
 Média de R$ 11.000,00 + Reajuste na renda mensal atual.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação:
Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DO IRSM;
Quem tem direito: Todos os aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 01/03/1994 á 28/02/1997.
Por que: No referido período, ao atualizar os salários de contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM de Fevereiro/94, assim sendo, as rendas iniciais ficaram abaixo do valor correto.
Diferença Média a ver: R$ 25.000,00 + Reajuste da Renda Mensal atual.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DO TETO;
Quem tem direito: Todos os aposentados que se aposentaram com o limite máximo do benefício.
Por que: Houve uma decisão na Bahia que foi uniformizada pelos Juizados Especiais Federais no processo nº 2003.33.00.712505-9 – BA.
Diferença Média a ver: R$ 25.000,00 + Reajuste da Renda Mensal Atual.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DA SÚMULA 260;
Súmula 260: No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado independente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes o salário mínimo então atualizado.
Diferença Média a ver: R$ 5.000,00 á 35.000,00 + Reajuste da Renda Mensal atual
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
Quem tem direito: Todas as pessoas que tiveram o benefício concedido anteriormente á 28/04/1995.
Diferença Média á ver: Varia muito, de acordo com o atual salário de benefício e o percentual que gerou a aposentadoria.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Neste caso, ainda não é possível fazer o recálculo.

 
CRÉDITOS:
ADVOCACIA ZIBORDI & ASSOCIADOS
Rua Marconi,71 7º,Republica, SP.
Fone:(11) 3120-6430.
Fax: (11) 3255-8254.
kzmassessoria@uol.com.br.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

English class


Till/until – advérbio de tempo, que se refere à duração.
Ex. I will work until Friday.
Ou seja, trabalhei segunda, terça… até sexta.
Ex1. I study until 4pm.
Eu estudo até as 4 da tarde, por exemplo, desde a 1 até as 4.

Up to: da mesma forma, mas para distância.
I go up to the mal. (Vou até o shopping).

Colocação dos advérbios de frequência na frase:
São eles: never, Always, frequently, etc.

Usado com o verbo to be,  são colocados após o verbo:
It´s never gonna happen.

Com os demais verbos, são colocados antes do verbo:
I will never go back.

Expression:
Let somebody down - decepcionar