sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Sobre a prescrição
Veja entendimento do STJ (apesar de se tratar de matéria controversa):
3. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito,
excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC),
interrompe a prescrição. Precedentes.
4 Considera-se formalmente válida a citação revestida dos requisitos de modo,
tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o
demandado. Deveras, a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe
a prescrição.
5. Consectariamente, validamente citada pessoa cuja legitimidade seja controversa,
havendo, inclusive, aparência de correta propositura, como, in casu, não se exclui o
efeito interruptivo da prescrição.
6. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do
CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito.
7.. Raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172
Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que "A prescrição não
se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se
achar perempta a instância ou a ação."
8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o
seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito.
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 511.121 - MG (2003/0038170-5), RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX)
Fiança de dívida futura
"Quanto à alegação de que se trata de fiança futura, pelo fato de que a dívida ainda não atingiu os atributos de liquidez e certeza, tenho que esta não deve prevalecer pelos motivos que a seguir passo a expor.
A questão aqui posta em apreço cinge-se em determinar qual a natureza da fiança prestada pelo agravante no Termo de Fiança de f. 224 TJ/MS, ou seja, se é fiança futura ou garantia concomitante da dívida oriunda de contratos entre a empresa AJL Empreendimentos Imobiliários, Publicidade e Marketing Ltda.
De fato, o art. 1.485 do Código Civil de 1916 dispõe que “as dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não poderá ser demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor”.
Ocorre que, como bem consignou o juízo a quo, fiança futura vem a ser aquela condicionada, ou seja, aquela em que a obrigação afiançada está condicionada a termo futuro e incerto, sendo que no presente caso a fiança foi de obrigação já acordada em contrato de locação de equipamentos, não havendo falar em termo ou condição para que o mencionado contrato produzisse seus efeitos.
Nesse sentido, esclarecedor o trecho do acórdão da lavra do Ministro Felix Fisher proferido no julgamento do REsp 231826:
“Deixou evidenciado, portanto, que o ora recorrente afiançara uma obrigação já anteriormente constituída, certa em sua existência e cuja liquidez dependeria, quando muito, de mero cálculo aritmético, não se tratando, assim, de dívida futura (art. 1,485 do CC), caso em que a fiança precede a constituição da obrigação principal”. (STJ, 04/11/1999). (grifamos).
Desta feita, resta afastada a aplicação do mencionado artigo que prevê a fiança futura, até mesmo porque a ação de cobrança em litígio não trata, ao contrário do que sustentou o agravante, de dívida ilíquida e incerta, e sim de dívida líquida quanto à sua importância e certa quanto à sua existência, originária de contrato locação de equipamentos, o que afasta de vez a aplicabilidade do mencionado artigo.
Nesse sentido o julgado abaixo colacionado:
“CONTRATO - Fiador - Exclusão - Inadmissibilidade - Dívida futura alegada - Fiança concomitante, e não precedente, à obrigação principal - Legitimidade passiva dos fiadores - Declaratória incidental não acolhida” JTJ 159/141 (grifamos)."
quinta-feira, 16 de setembro de 2010
ausencia de contrato escrito
15.5.2006
Terceira Turma Cível do TJMS
Apelação Cível - Ordinário - N. 2006.005553-9⁄0000-00 - Dourados.
Relator-Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante-Credicard S.A. Administradora de Cartão de Crédito.Advogado-Marcelo Brun Bucker.Apelado-Ricardo de Almeida Fava.Advogados-Danieli Aparecida Pedroso Marcondes e outro.
E M E N T A–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CARTÃO DE CRÉDITO – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626⁄33) – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – JUROS DE 6% AO ANO – APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DO DECRETO N. 22.626⁄33 – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO INJUSTIFICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
terça-feira, 14 de setembro de 2010
Como se publica um acordão?
Pois então, esta notícia do TJMS explica:
A Meta nº 4, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para 2010, prevê que a lavratura e publicação de acórdãos deve ser feita em até dez dias corridos, após a sessão de julgamento. No TJMS os acórdãos são publicados no Diário de Justiça em uma média de três dias, após a sessão de julgamento.
Sempre que os órgãos colegiados do Tribunal de Justiça se reúnem em sessão de julgamento, a conclusão de cada caso é publicada por meio de um acórdão, ou seja, o acórdão é uma decisão final a que o grupo de juízes ou desembargadores chegou, a exemplo de uma sentença proferida por um juiz de 1º grau, que no caso, é feita individualmente.
Após a sessão é feita uma triagem dos processos de acordo com as decisões: os unânimes vão para a sessão de acórdãos que são lavrados no mesmo dia e encaminhados aos gabinetes para assinatura do desembargador autor do voto vencedor; os que são por maioria vão para a Coordenadoria de Apoio aos Plenários para degravação, que é a transformação do áudio em texto, e seguem para a revisão jurídica, quando o voto está em anexo, caso contrário será encaminhado para o gabinete para a lavratura do voto escrito com base nas notas transcritas. Conforme o coordenador José Botelho, os processos permanecem no setor por no máximo dois dias.
A revisão jurídica é feita no próprio sistema, diretamente no documento disponível em rede. Em seguida o acórdão é encaminhado para o respectivo gabinete para assinatura do magistrado. De acordo com o CNJ, o gabinete tem o prazo máximo de dez dias para confecção do voto e/ou ementa. O último passo é o encaminhamento para o setor de Acórdãos, que após a publicação é encaminhado para a Coordenadoria de Atendimento ao Público, onde o processo aguardará o decurso de prazo e ficará disponível para as partes.
De acordo com o responsável pela Coordenadoria de Acórdãos, Pedro Constantino R. Neto, são processados em torno de 800 acórdãos por semana, sendo que só em julho de 2010 passaram pela coordenadoria 3.632 processos. A média do tempo despendido é de três dias para montar o acórdão, encaminhar aos gabinetes para pegar a assinatura do autor do voto vencedor e depois publicar.
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Caução negocial
Caução negocial é a garantia que uma parte dá a outra do fiel cumprimento de um contrato ou negócio jurídico. Subdivide-se em (a.1) negociais de direito privado e (a.2) negociais de direito público, dependendo do interesse que prevalece no negócio jurídico, como nos casos de interesse de família (e.g., art. 297 do CCB) ou nas hipóteses previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). São exemplos típicos dessa caução o penhor, a hipoteca e a fiança, nos mútuos e os depósitos de dinheiro ou títulos, nos contratos administrativos.
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Contagem do prazo processual
1. A lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Nos termos do art. 506, inciso III, do Código de Processo Civil, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito.
2. Inocorrência de cerceamento de Defesa, já que a abertura do prazo recursal não se iniciou da publicação do resultado do julgamento, mas da publicação do dispositivo do acórdão que já estava devidamente registrado e disponível para as partes, após o cumprimento das devidas formalidades legais.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 103.232/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009)
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
revisional nao impede a reintegração
1. Descumprido o contrato, constituída em mora a arrendatária e ajuizada ação rescisória, é plausível a reintegração da arrendante na posse do bem.
2. O ajuizamento posterior, pela arrendatária, de ação revisional do contrato, não impede a reintegração de posse em favor da arrendante. Precedentes do STJ.
3. Agravo improvido.
(Ag. Ins. 2004.00.2.007549-0, rel. Des. SÉRGIO ROCHA, 5a turma cível do TJDF)
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Arrendamento mercantil. Interdito proibitório. Liminar. Precedentes da Corte.
1. O curso da ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil não impede o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela arrendadora, nem impossibilita o deferimento de liminar de busca e apreensão, considerando o Acórdão recorrido que a "alegação da mora diante de depósitos das prestações nos autos da ação ordinária, além de não comprovados, não constitui razão suficiente para afastar a mora já caracterizada pela falta de pagamento das prestações dos respectivos vencimentos, tanto que possibilitou a notificação extrajudicial da agravada".
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 293684/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 03/09/2001 p. 222)