sexta-feira, 9 de julho de 2010

Juizo de admissibilidade do recurso

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso tem por efeito propiciar o exame da matéria impugnada. Mas, antes de examinar o pedido, que é de reforma, anulação, esclarecimento, o tribunal verifica se se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que leva ao conhecimento ou não do recurso. Se conhecido ou admitido é que se examina o mérito, que leva ao provimento do recurso.

Conforme o recurso, o juízo de admissibilidade se faz parte pelo juízo a quo e parte pelo juízo ad quem e às vezes só pelo Tribunal. No juízo a quo, o juízo positivo de admissibilidade é sempre provisório.

Pressupostos de admissibilidade

Pressupostos objetivos -

-cabimento

-adequação

-tempestividade

-preparo

-regularidade procedimental

Pressupostos subjetivos

-interesse de recorrer

-legitimidade

-inexistência de atos de disposição

Comentário sobre a súmula 284 do STF

No texto RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO, disponível no site http://uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2026/RECURSO_ESPECIAL_-_PREQUESTIONAMENTO, encontramos:

"Não se permitindo o amplo reexame do quadro fático-jurídico do litígio, mas apenas podendo o recurso especial versar sobre a tese de direito federal examinada e dirimida pelo tribunal de origem, é preciso que o recorrente aponte com precisão qual foi essa tese e como a solução do decisório impugnado ofendeu a norma federal pertinente.

Se o apelo é redigido de maneira confusa, misturando argüições fáticas com argumentos de direito e se a tese legal não se põe evidente, o recurso especial não cumpre sua função institucional e o STJ não estará habilitado a realmente desempenhar sua função específica de velar pela interpretação, unidade e autoridade da lei federal. Correrá o risco de desviar-se para uma nova instância, papel que efetivamente não lhe compete na sistemática constitucional.

A tese de direito federal tem de apresentar-se liquida objetivamente na fundamentação do apelo extremo. Não cabe ao STJ garimpá-la em nebulosos argumentos e em imprecisos dados entulhados na peça recursal.

Continua aplicável ao recurso especial a Súmula 284 do STF, redigida para o recurso extraordinário, ao tempo em que este abrangia também a matéria atualmente afetada ao primeiro:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (STF - Súmula nº 284).

Farta é a jurisprudência do STJ em que se tem observado a Súmula 284 da Suprema Corte, como se vê dos seguintes precedentes:

"Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado (Súmula 284)" (STJ, 5ªT., REsp. 423.158/DF, Rel. Min. Félix Fischer, ac. 13.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 240).

"Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo, - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).

"Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do STF" (STJ, 3ªT., REsp. 272.734/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. 20.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 248).

Em suma: não basta ao recorrente a singela alegação de que o acórdão impugnado tenha violado alguma lei federal. Compete-lhe, sob pena de inadmissão do apelo especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais afirma a ofensa à norma legal (26)."

Modelo Cautelar Exibição de Documentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ [...] DA [...] DE [...].
[...], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, ajuizar a presente
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS,
em face de [...], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [...], com sede social na [...], consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
________________________________________
DOS FATOS E DO DIREITO
O autor era titular da conta-poupança n.º (..), agência n.º (..) junto ao Banco réu entre os anos de 1987 e 1991.
Conforme demonstra a inclusa Cópia de Notificação Extrajudicial e incluso AR (Aviso de Recebimento), o requerente através do presente subscritor solicitou ao réu que este lhe encaminhasse Cópias dos extratos e contratos pertinentes à referida conta para analisar se o réu aplicou às suas caderenetas de poupança os índices de atualização monetária corretos nos anos de 1987, 1989 e 1990.
A tentativa do autor restou infrutífera, seja porque o Banco não enviou os documentos solicitados, seja porque nem sequer se deu ao trabalho de entrar em contato com o cliente para explicitar o motivo da recusa, não restando ao autor outra alternativa que não a de ajuizar a presente ação, com o intuito de compelir o banco réu à exibição de documento, cujo dever lhe compete até mesmo em decorrência do dever que tem de informar os consumidores e porque os documentos encontram-se em seu poder.
Os documentos foram recebidos pelo réu no dia [...], pelo funcionário [...] e até o corrente nenhuma providência foi adotada pelo réu para o fornecimento dos mencionados documentos, violando-se, de forma incontestável o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional), além de farta jurisprudência.
Com efeito:
"Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Documento comum às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial.
- Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, AgRg no AG n.º 511849/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/09/2003, Publicado no DJ em 10/11/2003, página 190, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental)
"Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
- O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
- Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, RESP 330261 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 06/12/2001, Publicado no DJ em 08.04.2002, página 212, na JBCC, volume 200, página 116, na RSTJ, volume 154, página 350, por unanimidade, não conheceram do recurso especial.)
Em síntese, os fatos e o direito.
________________________________________
II- DA LIDE E SEU FUNDAMENTO.
Ao não enviar ao autor as Cópias dos documentos requeridos, está a ré a impedir o exercício de Ação de Cobrança dos expurgos da poupança verificados nos períodos de Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989 e Abril de 1990, que será ajuizada contra ela no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da integral satisfação da medida.
Eis a lide e seu fundamento.
________________________________________
DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS
Excelência, ao nosso ver, encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Quanto a fumaça do bom direito, ela se encontra demonstrada à medida em que a presente Ação foi antecedida de Notificação Extrajudicial recebida pelo réu e que até o presente não foi atendida. Encontra-se presente também o direito, visto que em hipótese semelhante à dos autos, mas relativa aos Extratos de FGTS, já se decidiu que:
"Processual Civil. FGTS. Requisição de Extratos. Possibilidade.
1. O Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir uma participação mais ativa do Juiz na formação e no desenvolvimento da relação jurídica processual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente economicamente.
2. Evidenciando-se ausência de documentos necessários a instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o Juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir.
3. Os Extratos do FGTS são controlados pela Caixa Econômica Federal.
4. Em ação onde se discute aplicação de correção monetária sobre os saldos das contas do referido FGTS, é razoável que se prestigie a decisão que determina ao Juiz a requisição de tais documentos. Estes, sendo fornecidos pela Caixa Econômica Federal, emprestam maior segurança ao que for decidido na lide, pela confiança neles depositados.
4. Recurso Parcialmente Conhecido, porém, Improvido." (STJ, RESP 107122 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Julgado em 17/03/1997, por Unanimidade, Negaram Provimento ao Recurso, publicado no DJ em 22/04/1997, página 14.381)
No mais, quem tem o dever de informar, não pode fazer como faz a ré, ao se recusar extrajudicialmente de fornecer os documentos solicitados pelo autor, ou de criar embaraços para que a tais documentos tenha acesso o autor na qualidade de detentor de conta-corrente colocada sob a sua guarda e responsabilidade.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo também encontra-se perfeitamente demonstrado à medida em que quanto mais se retardar no cumprimento da medida, mais se demorará para o ajuizamento da Ação principal de que esta Cautelar é Medida Preparatória, negando-se ao autor o legítimo, lícito e constitucional direito de ir ao Judiciário contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão de Medida Liminar para se determinar a imediata exibição dos documentos requeridos, sob pena de pagamento de Multa Diária, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida.
________________________________________
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer seja concedido Medida Liminar para se determinar a imediata exibição dos Extratos da Conta-poupança n.º [...], da agência n.º [...], desde a data da celebração do contrato, sob pena de pagamento de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo, cujo percentual requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida e sem qualquer limite ao valor ora dado à causa, sem prejuízo de reputar-se verdadeiros os fatos que os referidos documentos o autor pretenderá ou pretenderia provar (não aplicação dos índices corretos ao saldo da conta-poupança n.º [...], agência n.º [...]), conferindo ao autor a possibilidade de dar à recusa o conteúdo probatório que melhor lhe convier quando do ajuizamento da Ação Principal, requerendo, ao final, sejam confirmados os efeitos da liminar requerida e eventualmente concedida e seja a presente Ação Cautelar de Exibição de Documento seja julgada PROCEDENTE, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, requerendo sejam estes arbitrados, na forma do art. 20, § 4.º do CPC, em, R$ 1.000,00 (mil reais) a serem atualizados a partir da data do arbitramento e com juros de mora segundo a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC/02 c/c art. 13 da Lei n.º 9.069/95, a partir da citação.
Requer sejam as intimações do presente feito encaminhadas ao Dr. [...], inscrito na OAB [...] sob o n.º [...].
Considerando que o autor não está em condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, requer lhe sejam concedidos os benefícios legais da Justiça Gratuita.
________________________________________
DA CITAÇÃO
Requer seja o réu CITADO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato articulada na inicial.
________________________________________
DAS PROVAS
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
Dá-se à presente o valor de R$1.000,00 (Mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
[...], [...] de [...] de 2007
FÁBIO SANTOS DA SILVA
Advogado

definições básicas de processo civil

ATOS PROCESSUAIS: art. 154 do CPC
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI

local: BDJur

Repartição de competências

REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS NO ESTADO FEDERAL
BRASILEIRO.

Autor: Antonio H. Lindemberg

para achar: procurar no google

quarta-feira, 7 de julho de 2010

identidade física do juiz

"O procedimento oral exige o cumprimento do princípio da imediação= exige o contato direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material que se servirá para julgar; segue-se o princípio da identidade física do juiz= o juiz deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo casos excepcionais, para que o julgamento não seja feito por um juiz que não teve contato
direto com os atos processuais; segue-se o princípio da concentração da causa em um período breve, reduzindo-se a uma única ou poucas audiências em curtos intervalos. Este sistema do procedimento oral não vingou e somente a Lei 7.244/84 adotou a verdadeira oralidade, acompanhada da simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual e gratuidade."


Fonte:

ATOS PROCESSUAIS: art. 154 do CPC, autora: FÁTIMA NANCY ANDRIGHI

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1716/Atos_Processuais.pdf?sequence=4

***


"A finalidade do presente comentário é demonstrar para a comunidade jurídica interessada que o art. 132 do CPC não mais consagra o princípio da identidade física do juiz. Trata-se de mera recomendação legal, cujo desrespeito não gera qualquer tipo de irregularidade ou vício processual passível de sanção. Visa também demonstrar que, diante da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, todas decisões judiciais deverão estar fundamentadas em provas colhidas e nos elementos colhidos nos autos, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF), de sorte que não mais se justifica a adoção do princípio da identidade física do juiz como regra de competência absoluta, já que as impressões pessoais do juiz deverão se basear nas provas colhidas, não admitindo a Constituição decisão que se fundamente em impressões pessoais do juiz que não encontre respaldo em elementos colhidos nos autos."

O princípio da identidade física do juiz não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme explica Gregório Assagra de Almeida:
“A Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, ao exigir, expressamente, que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, não recepcionou o princípio da identidade física do juiz como regra de competência funcional, portanto, absoluta. Por força de uma intepretação conforme a Constituição, conclui-se que o art. 132 do CPC é mera recomendação legal, pois não mais subsiste qualquer razão jurídica em vincular o juiz que presidiu a audiência e colheu a prova ao desfecho do processo, pois as impressões pessoais do juiz deverão constar expressamente dos autos ou, pelo menos, do termo da audiência em que foi colhida a prova oral.”


Fonte: Revista Jurídica do Ministério Público Volume 6 - Identidade física do juiz - Regra de competência funcional ou mera recomendação legal? Autor: Gregório Assagra de Almeida

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27745/identidade_fisica_juiz_regra.pdf?sequence=1


***

O artigo 132 do Código de Processo Civil traz o princípio da identidade física do juiz.
Ele diz:
"O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide(....)."

Pelo princípio da identidade física do juiz, o juiz é o destinatário da prova. Assim, ele colhe a prova oral, tira suas impressões e com base nela profere a sentença. Não faz sentido uma pessoa ouvir a prova oral e a outra decidir, daí a necessidade da identidade física.
Todavia, há que se tomar cuidado com um detalhe, explicado por Nery:

"A incidência do princípio se dá pelo fato de o juiz colher prova oral em audiência. Caso não haja essa colheita de prova oral, não há vinculação do juiz para proferir sentença."
(...)
Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência.
Fonte:

NERY JR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, Ed RT, p.392, 393.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Ações referentes a planos econômicos

O IDEC protocolou ações para o ressarcimento das perdas sofridas pelos brasileiros em virtude dos diversos planos econômicos.

Informações do site:

1. Ações ajuizadas:

Poupança 87 - Plano Bresser
Poupança 89 - Plano Verão
Poupança 90 - Plano Collor

Exemplo: Bresser 2 - Caixa Econômica Federal

Partes: IDEC X Caixa Econômica Federal
Origem: 22ª Vara Cível, justiça federal Sao Paulo
Processo nº: 0009062-34.2007.403.6100 (2007.61.00.009062-8)
Data de início: 4/5/2007

Objeto: Ação Civil Pública visando a condenação do banco a pagar aos poupadores de todo país as perdas sofridas pelas contas-poupança, em virtude do Plano Bresser que entrou em vigor em 16.06.1987, através dos Decretos-Lei nºs 2335/1987, 2336/87 e 2337/87. Pede-se a condenação do banco para pagamento da diferença de 8,08% sobre o saldo das contas em junho de 1987, com acréscimos legais.

Fase atual: Ajuizada a ação e citada a Caixa Econômica Federal, esta ofereceu defesa. O Idec apresentou resposta em agosto de 2007.

O processo aguarda sentença, mas o juiz decidiu esperar que as demais ações civis públicas com mesmo objeto ajuizadas contra a CEF na Justiça Federal atinjam o mesmo momento processual para julgá-las em conjunto.

***

cópia trechos andamento no TRF3


Terça, 06 de julho de 2010 às 15:52

PROCESSO2009.03.00.014829-6
NÚMERO CNJ0014829-49.2009.4.03.0000
CLASSE11404 CC - SP
ORIGEM2007.61.00.010213-8
VARA22 SAO PAULO - SP
AUTUAÇÃO06.05.2009
PARTE AINSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA PRODEC
ADVGEDUARDO BARBOSA NASCIMENTO
PARTE RCaixa Economica Federal - CEF ADVGLUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE RELATORDES.FED. LAZARANO NETO
ASSUNTOExpurgos inflacionários / Planos econômicos - Bancários - Contratos de consumo - Direito do Consumidor
DETALHE 1AÇÃO CIVIL PÚBLICAORG. JUL.SEGUNDA SEÇÃO
LOCALIZ.SUBSECRETARIA DA SEGUNDA SECAO
ENDEREÇOAV. PAULISTA, 1842 - 16º ANDAR - TORRE SUL
N. VOLUMES1N. PÁGINAS112N.CAIXA0 __________________________
Petiçoes


NUMEROTIPOPARTEENTRADAJUNTADA078217CONFLITO COMPETENCIACEF28.04.2009 102308COMUNICAÇÕESJF 15 V SAO PAULO/SP´01.06.2009 03.06.2009 102311COMUNICAÇÕESJUIZO FEDERAL DA 23 VARA SAO PAULO Sec Jud SP01.06.2009 03.06.2009 111392INFORMAÇÕES PRESTADAS13/09 22VFSP12.06.2009 12.08.2009 __________________________
--------------------------------------------------------------------------------

3 Últimas Fases do Processo

DATADESCRIÇÃO28.08.2009 CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2009183398 DESTINO: GAB.DES.FED. LAZARANO NETO 28.08.2009 RECEBIDO(A) DO MPF COM PARECER. 17.08.2009 REMESSA AO MPF PARA PARECER/ CIÊNCIA
Todas as Partes Todas as Fases
ATENÇÃO: O presente andamento processual reflete a posição constante em nossa base de dados até 06/07/2010