terça-feira, 26 de novembro de 2013

Execução de cheque sustado

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108841

Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal
 
Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.

Apresentação
Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.

Exigibilidade

“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Protocolo TST

http://www.tst.jus.br/enderecos-e-telefone 

Tribunal Superior do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 8 - Lote 1
CEP 70.070 - 600
Telefone: (61) 3043 - 4300
CNPJ: 00.509.968 / 0001 - 48

Serviço de Protocolo
  • Horário de atendimento: das 9h às 19h
  • Fax para Remessa de Petições ao TST 
        (61) 3043 - 4808
        (61) 3043 - 4809
        (61) 3043 - 4810
  • Confirmação de recebimento de fax e do Peticionamento Eletrônico (E-Doc)
        (61) 3043 - 4439
Ouvidoria do TST
  • Disque-Ouvidoria: 0800 - 644 - 3444 (ligação gratuita, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h);
  • Carta endereçada à Ouvidoria do TST  –   Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 8 , Lote 1,  – Brasília\ DF  – CEP 70070-600;

Limite de paginas e-DOC justiça do trabalho

 A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO NÃO RECEBIDO PELO REGIONAL. DELIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O reclamante interpôs, por meio do sistema e-doc, recurso de revista no último dia do prazo recursal, o qual não foi recebido por conter número excessivo de páginas, nos termos da Instrução Normativa 1/2010 do TRT da 3ª Região. Ocorre que não há, na Lei n° 9.800/99 nem na Lei n° 11.419/2006, nenhum limite referente ao número de páginas que podem ser transmitidas via peticionamento eletrônico, não sendo possível ao intérprete de referidos dispositivos impor tal limitação, sob pena de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa. Assim, afasta-se a intempestividade declarada no despacho denegatório e passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela OJ nº 282 da SDI-1/TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. Conforme constou do acórdão regional, ficou provado que o reclamante possuía fidúcia suficiente para que fosse inserido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Isso porque os depoimentos das testemunhas confirmaram que o reclamante gerenciava uma equipe de TI, composta de mais de trinta pessoas, e que tinha poderes para admitir e dispensar empregados. Ademais, restou consignado que o autor percebia remuneração 40% superior àquela paga aos subordinados. Diante de tais premissas fáticas, não mais passíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte, não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 58 e 62, II, da CLT. Divergência não configurada. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A teor do acórdão regional, não restaram configurados os requisitos constantes do artigo 461 da CLT, a fundamentar o pedido de equiparação salarial, tendo em vista que o reclamante e o paradigma não laboravam na mesma localidade. Nesse contexto, a revisão pretendida pelo reclamante encontra óbice no teor da Súmula 126 desta Corte, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária. Impossível, portanto, vislumbrar ofensa aos arts. 461 da CLT, e 7º, XXX e XXXII, da CF, bem como contrariedade à Súmula nº 6, II, III, VII e VIII do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Decisão regional em consonância com a OJ nº 83 da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 2. REAJUSTES SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. O Regional concluiu que a ressalva constante da cláusula 3ª, parágrafo único, do ACT, quanto à não aplicação dos reajustes previstos aos empregados responsáveis por mando e administração da Brasilcenter, não se estende ao corpo ocupado pelo reclamante. Nesse contexto, em que o Regional se limita a interpretar o conteúdo da cláusula normativa, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT. Aresto inespecífico (Súmula nº 296 desta Corte). 3. LABOR NAS FÉRIAS. Conforme constou da decisão recorrida, a prova oral demonstrou que o autor não usufruía integralmente de suas férias, haja vista o fato de ser convocado para se ativar junto à ré nos dias destinados a tanto. Verifica-se, assim, que o Regional não dirimiu a controvérsia com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, e sim, nas provas efetivamente produzidas, razão pela qual descabe cogitar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
( AIRR - 1539-95.2011.5.03.0037 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013)


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Notícia: Limite de páginas em e-DOC é inconstitucional, diz TST
 

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 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO.
1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA.
 Não obstante o disposto na Instrução Normativa nº 01/2010 do TRT da 3ª Região, a legislação que disciplina a matéria (Leis nos 9.800/99 e 11.419/06) nada estabelece acerca do número máximo de páginas que podem ser encaminhadas por meio de peticionamento eletrônico. Assim, deve ser afastada a intempestividade do recurso de revista detectada no despacho denegatório, prosseguindo-se na análise da admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula 331.
3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANOS MORAIS. UTILIDADE IN NATURA. HABITAÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Observa-se que o Regional não emitiu tese explícita sobre tais temas, nem foi instado a fazê-lo pela oposição de embargos declaratórios. Ademais, tais matérias sequer foram invocadas nas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante (fls. 184/189). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
( AIRR - 1638-19.2012.5.03.0041 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013)


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 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TEMPESTIVIDADE. TRANSMISSÃO VIA E-DOC. NÃO RECEBIMENTO PELO TRT. DELIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TEMPESTIVIDADE. TRANSMISSÃO VIA E-DOC. NÃO RECEBIMENTO PELO TRT. DELIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da reclamada, manteve a sentença que não conheceu dos embargos à execução, visto que a impugnação aos cálculos, apresentada via sistema e-doc, teria excedido o número máximo de 40 laudas, conforme o previsto no art. 23-B do Provimento Geral do TRT da 24ª Região. Imperioso registrar, que as leis regulamentadoras da transmissão eletrônica de documentos (Lei n° 9.800/99 e Lei n° 11.419/06) não impõem qualquer limite quanto ao número de páginas que podem ser transmitidas via sistema e-doc, não sendo dado ao intérprete impor tal limitação, sob pena de cerceamento ao direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

( RR - 376-15.2011.5.24.0096 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013)


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CONTRÁRIO
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE REGULAMENTAM O SISTEMA. A responsabilidade pelo envio de dados por meio do serviço de peticionamento eletrônico é da parte, em atenção às regras estabelecidas na instrução normativa que regulamenta o sistema. No caso, o ato de recorrer se comprova pelo recebimento válido do recurso pelo Tribunal e não pelo simples envio deste pelo usuário, ainda que realizado dentro do prazo legal. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir eventuais incorreções. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

( AIRR - 1282-43.2011.5.05.0222 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013)


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CONTRÁRIO

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Provimento n. 02/2011 do TRT24




PROVIMENTO N. 02/2011         


Altera dispositivos do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região, na parte que trata do Sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos – e-DOC.



               O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,


               R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:


               Art. 1º Alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 23-A, e dos artigos 23-B e 23-G, do Título III, Capítulo II, Seção IV, do Provimento Geral Consolidado da 24ª Região, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-A (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

I – as iniciais (AC)

II – (...)

III – os memoriais (AC)

Art. 23-B As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas seqüencialmente, no canto inferior do lado direito. (NR)

§ 1º Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. (NR)

§ 2º Não será impresso o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado. (AC)

§ 3º O Setor responsável pela impressão de documentos, no caso de desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que a petição não foi aceita. (AC)

§ 4º Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição. (AC)

§ 5º Será nulo eventual recebimento de petição e documentos em desacordo com as regras do Sistema e-DOC, devendo ser determinado o seu arquivamento, por despacho, do juiz destinatário. (AC)

Art. 23-G São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

(...)

IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado; (NR)

(...)

VI – o endereçamento correto para o local de tramitação do processo. (AC)

Art. 2º Incluir no Título III, Capítulo II, Seção IV, do Provimento Geral Consolidado da 24ª Região, o art. 23-J, com a seguinte redação:

Art. 23-J Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no âmbito de suas esferas de competências.” (AC)

               Art. 3º. Este provimento entra em vigor em 15 de julho do corrente ano.

               Campo Grande, 1º de julho de 2011.




MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Desembargador Presidente e Corregedor



segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Mandado de segurança - restrição administrativa

 REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ILEGALIDADE. Em face do gravame provocado à impetrante, e por inexistir recurso eficaz de modo a coibir de imediato os efeitos do ato impugnado, justifica-se a impetração excepcional do presente mandado. A ordem impugnada, tal como determinada pela autoridade apontada como coatora, restringiu o direito patrimonial da impetrante - haja vista que impediu a renovação do licenciamento obrigatório do veículo, -, sem observância do formalismo jurídico, uma vez que não determinou a penhora do bem, o que importa em violação do direito líquido e certo da impetrante. Reexame necessário a que se nega provimento.

(TST -  ReeNec - 6-66.2011.5.12.0000 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 06/12/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/12/2011)

Prorrogação de prazo decadencial - justiça do trabalho

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TERMO FINAL. PRAZO DECADENCIAL. PRORROGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ITEM IX DA SÚMULA 100 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 853 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O prazo de 30 (trinta) dias a que alude o art. 853 da CLT, consoante jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia Corte Superior, é decadencial (Súmula 62 do TST). 2. A natureza do prazo (decadencial ou prescricional) não tem o condão de restringir a garantia constitucional de livre acesso à justiça (CF, 5º, XXXV), limitada, apenas, por regras infraconstitucionais que se integram, de modo a harmonizar o ordenamento jurídico. 3. Importa reconhecer, ante as normas que orientam os arts. 184, § 1º, do CPC e 132, § 1º, do Código Civil, que não subsiste obstáculo à dilatação do prazo decadencial, quando, por exemplo, o termo final recaia em sábado, domingo, feriado, férias forenses ou em dia em que não houver expediente. Inteligência do item IX da Súmula 100 desta Corte . Recurso ordinário conhecido e desprovido.

(TST - RO: 4519009020095010000  451900-90.2009.5.01.0000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010)

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Sistema recursal dos juizados especiais

Artigo: Acesso ao Superior Tribunal de Justiça nos Juizados Especiais e inexplicável desprezo à lei processual

Autor: Daniel Neves
disponível no site Jurisprudência e concursos
http://ht.ly/qwsYz

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Prescrição retroativa - direito penal

Fonte: http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/56247/penal-crime-ambiental-art-55-da-lei-9605-98-art-2o-da-lei-8176-91-concurso-formal-de-crimes

PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55, DA LEI 9605/98. ART. 2º, DA LEI 8176/91. CONCURSO FORMAL DE CRIMES PRESCRIÇÃO. RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Transcorrido o prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do CP) entre as datas do fato e do recebimento da denúncia, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extingüir, de ofício, a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2008.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO DA ROSA ALVES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 55 da Lei 9.604/98, c/c art. 2º da Lei 8.176/91 na forma do art. 70 do Código Penal.
A denúncia, recebida em 02/02/05 (fl. 04-05), assim narrou o fato:
No dia 1.° de novembro de 2000, o denunciado efetuou a exploração de bens pertencentes à União sem autorização legal e executou a extração de recursos minerais sem a competente licença ambiental ao retirar areia nas margens do rio Jaguarão, tendo sido autuado pelo IBAMA (fl. 14).
De acordo com o resumo da fl. 07, no dia 1 ° de novembro de 2000 fiscais do IBAMA, realizando fiscalização nas margens do Rio Jaguarão, flagraram 20 pessoas, entre operários e barqueiros, realizando a extração irregular de areia na área denominada Areal, nas proximidades do posto de bombas da Corsan.
A areia estava sendo retirada das margens do Rio Jaguarão por operários que extraíam o material e o levavam até as embarcações, uma de propriedade do denunciado, mediante o uso de pás, tábuas e carrinhos de mão, a fim de transportar a areia até o cais do porto, onde era vendida aos comerciantes locais.
Conforme resumo da versão da fl. 8, Paulo Ricardo da Rosa Alves realizava a atividade extrativista com base em autorização para extração de areia do leito do rio em nome de Rogério Mambrum, a quem pagava comissões sobre o valor da areia retirada do local.
O Ofício n.º
81/2002, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em atendimento á solicitação da fl. 29, informa que não foi constatado nenhum título autorizativo para extração de areia em nome do denunciado ou de Rogério Mambrum (fl. 42).
O rio Jaguarão é marco fronteiriço entre Brasil e Uruguai e, portanto, pertence à União, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal.
Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença (fls. 313/316), publicada em 17/09/07 (fl. 317), julgando procedente a ação para condenar o réu PAULO RICARDO DA ROSA ALVES como incurso nas sanções do art. 2º da Lei 8.176/91, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e dois (dois) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade e pena de prestação pecuniária.
Da sentença apelou o réu, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, a ausência de dolo e a atipicidade da conduta.
Com contra-razões (fls. 343/347).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 353/358).
É O RELATÓRIO.
À REVISÃO
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
VOTO
Inicialmente, cabe analisar o decurso do lapso prescricional.
Foi o réu condenado em concurso formal nos crimes do artigo 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91, expressando a sentença que a pena provisória maior ficava fixada em 01 (um) ano de detenção, após incidindo apenas a majoração de 1/6 do art. 70 CP.
Desse modo, excluída a fração correspondente ao concurso formal, ambos os crimes possuem pena até 01 (um) ano, com prazo prescricional decorrente em quatro anos (art. 109, V, CP), período já decorrido da data dos fatos (01/11/00) ao recebimento da denúncia (em 02/02/2005 - fl. 129), impõe-se a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
ANTE O EXPOSTO, voto por extingüir, de ofício, a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, e julgar prejudicado o recurso.
É O VOTO.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator