segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Feriados forenses

Esta semana, as justiças tem feriados forenses que estão deixando alguns advogados confusos. Umas não funcionam na segunda-feira, outras não funcionarão na quinta e sexta feiras, outras não funcionarão nem na segunda e nem na sexta. 
Eis o que está se apresentando:
dia 28 de outubro - dia do servidor público
dia 01 de novembro - dia de todos os santos. Sim, é feriado forense federal, nos termo do artigo 62 da lei 5010 de 1966, a lei orgânica da justiça federal:

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

E o dia 08 de dezembro? Bem, ele é feriado segundo a lei 5010/66, mas por quê?  
Oras, é o dia da Justiça!
DEC.LEI Nº 8.292, DE 05 DE DEZEMBRO DE  1945
Declara feriado para os efeitos forenses o dia 8 de dezembro
    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
    decreta:
    Art. 1º Será feriado em todo o território nacional, para efeitos forenses, o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça.
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
    JOSÉ LINHARES.
    A. de Sampaio Dória
 Pena que neste ano dia 08 de dezembro cai num domingo, e que em razão das adaptações das justiças em razão do último feriado de outubro e do primeiro feriado de dezembro, todo dia tem alguma justiça aberta, ou seja, sem folga para os advogados :(

De qualquer forma, bom feriado para quem pode! 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Embargos de Divergência ao STJ

Corte Especial: embargos de divergência exigem que paradigma seja recurso especial
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105997 

Súmula 420  do STJ impede discussão, em embargos de divergência, sobre valor de danos morais 
 http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2121207/nova-sumula-420-do-stj-restringe-o-cabimento-dos-embargos-de-divergencia

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Recursos na execução trabalhista

Apresentado o cálculo pela contadoria, o juiz tem a faculdade de abrir prazo para a manifestação das partes. Caso seja aberto o prazo para impugnação do cálculo, prolatada a sentença de homologação, cabe recurso de agravo de petição.
Caso o juiz não abra este prazo, e homologue o cálculo de plano, caberá a discussão do cálculo nos embargos à execução, ou seja, após a parte ser intimada a pagar ou indicar os bens a penhora.

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CÁLCULO TRABALHISTA. PERÍCIA.LAUDO HOMOLOGADO. 
Constatados diversos equívocos nos cálculos elaborados pelo perito e homologados
pelo juízo da execução, é de sedesconstituir a sentença homologatória e determinar o refazimento do laudo pericial.

Fonte: TRT-AP-0149600.86.1996.5.01.0421, 7ª Turma do TRT 1ª Região, julgado em 27 de junho de 2012, relator Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 879, § 2º, da CLT, faculta 
ao Juiz abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação dos cálculos. Tratando-se,
portanto, de uma faculdade do juiz e não de um dever legal, sua abstenção não ofende os princípios
do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Lei Maior, vez que o 
executado poderá se manifestar acerca da conta de liquidação em sede de embargos à execução.
 

(TRT-7, AGPET 0037700-8820095070029-CE, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 23/02/2012, Primeira Turma)
link: http://trt-7.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21269619/agravo-de-peticao-agvpet-377008820095070029-ce-0037700-8820095070029-trt-7


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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho esclarece:

Fonte: http://www.csjt.jus.br/perguntas-e-respostas



Quando e como se inicia a execução trabalhista?

 A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).


Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?

Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.


O que acontece após a definição do montante a ser pago?

Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.





Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?

Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”.  Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.


Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?

A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.


O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?

O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista. 


quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Artigos na internet sobre teoria do risco

Responsabilidade Objetiva e a Teoria do Risco - Gustavo Rene Nicolau
https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/direito/article/download/146/85
- não fala especificamente sobre o contrato de transporte

A Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte de Passageiros em Desastres Aéreos
Márcio Eduardo Matias de Souza
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_2/Marcio_Eduardo.pdf
- f. 8 e 9 - citacao de cavalieri

Resumo de direito civil - aula de pablo stolze
 http://direitocoletivoejusto.files.wordpress.com/2010/06/direito-civil-ii.doc


Curso de Nelson Rosenvald
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Curso_de_Responsabilidade_Civil__Nelson_Rosenvald.doc.
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