quarta-feira, 31 de julho de 2013

Indenização do seguro DPVAT - crédito de natureza alimentar




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 765.984-3
 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-O, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO ALIMENTAR DECORRENTE DO SEGURO DPVAT. ESTADO DE NECESSIDADE DA EXEQÜENTE CONFIGURADO. DISPENSA DE CAUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSOLIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedita da Silva contra decisão exarada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 7637/2010, em face de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, que indeferiu o levantamento do valor depositado, condicionando-o à prestação de caução. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que o artigo 475-O § 2º, I, do Código de Processo dispensa referida caução quando o crédito for de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta salários mínimos. Assevera que é pessoa idosa, contando com mais de 72 anos de idade e que o montante indenizatório se presta à sua sobrevivência, informando que com a morte do irmão ficou desamparada financeiramente. Salienta que o Recurso Especial interposto pela agravada, recebido no efeito unicamente devolutivo, não é passível de conhecimento, eis que do acórdão recorrido cabia embargos infringentes, estando caracterizado o impedimento contido nas Súmulas 207 do Superior Tribunal de Justiça, e 284 do Supremo Tribunal Federal. Requer seja concedida a tutela antecipada, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório em breve bosquejo. 
II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. A controvérsia instaurada no presente incidente recursal se limita à necessidade ou não de prestação de caução em execução provisória de crédito decorrente de condenação ao pagamento de valores referentes ao seguro DPVAT. Trata-se de proteção de cunho eminentemente constitucional, atentando o legislador para as hipóteses em que a subsistência da parte mostra-se condicionada ao recebimento dos valores. A decisão agravada confronta com a jurisprudência dominante, que entende pela dispensa da caução em execução provisória em casos como o que se apresenta, eis que de crédito alimentar, extraída de condenação ao pagamento de seguro. Nesse particular, há regra expressa no Código de Processo Civil: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: § 2º A caução a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade. A caução pode ser dispensada quando se tratar de verba de natureza alimentar, e a jurisprudência dá ao Seguro obrigatório DPVAT tal condição:"SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. QUITAÇÃO DADA LIMITADA AO VALOR RECEBIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974. RECURSO NESTA PARTE I MPROVIDO. O artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1 974, determina o pagamento da indenização do seguro obrigatório em quantia equivalente a quarenta salários mínimos. Contudo, verificado o pagamento de valor inferior ao/determinado legalmente, é de rigor a sua complementação, pois o recibo passado pelo beneficiário do seguro, em relação à indenização paga a menor, não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante devido, mormente por se cuidar de verba que tem natureza jurídica alimentar, ou seja, que não admite transação, já que se classificada no rol dos direitos indisponíveis" . (Apelação Cível n º 1 099 525-0/7, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Adilson de Araújo, voto n º 47 20). "RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CAUSOU À VITIMA INVALIDEZ PERMANENTE DE 20% POR REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPROVAÇÃO DAS SEQÜELAS RESULTANTES DO ATROPELAMENTO OCORRIDO EM 07/06/99. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ULTRA PETITA DA SENTENÇA, CONSIDERANDO A NATUREZA ALIMENTAR E SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, b, DA LEI 6.194/74 COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 8.441/92. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL, UMA VEZ NÃO CONSTATADA NA CONDUTA DA SEGURADORA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS" . (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- APELAÇÃO CÍVEL 2004.001.04571 - DES. Luiz Fernando de Carvalho - Julgado em 29/06/2004). "O seguro obrigatório, para cobrir risco pessoal, em acidente de veículos, tem motivação social, conteúdo alimentar, forma de recompor perdas, com a invalidez da vítima ou, em hipótese de falecimento, traduzindo pequena compensação à família infortunada, como na hipótese dos autos, autores que perderam o filho no sinistro reportado nos autos. Nessa ordem, não há falar em vedação à exigibilidade de cobertura, contratada à base de salários (CF, art. 7o, IV, e Leis 6.205/75 e 6.423/77), pagamento perfeitamente autorizado, sob tal influxo, tratando-se de verba indenizatória, de caráter alimentar. (TJ/SP, 30a Câm., Rei. Des. Carlos Russo, Ap. s/ Rev. 908.480-0/3, v. nº 5.915). nº A propósito, julgado do Supremo Tribunal Federal em decisões acerca da vinculação do salário mínimo às indenizações decorrentes do Seguro Obrigatório, deixou assente que:"A vedação da vinculação do salário mínimo, constante do inciso IV do art. 7º da Carta Federal, visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação, expressa em salários mínimos, tem a finalidade de atender às mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e à sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas"(STF, RTJ 151/653). Dessa foram resta claro que a Corte Suprema entende que o Seguro Obrigatório DPVAT tem caráter alimentar, logo tem aplicabilidade ao caso o inciso Ido § 2º do artigo 475-O. Ou seja, é possível que o valor seja levantado sem a prestação de caução. Não dissente a jurisprudência desta Corte de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ART. 475- O, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CRÉDITO ALIMENTAR - ESTADO DE NECESSIDADE DO EXEQÜENTE - CONFIGURADO - DISPENSA DE CAUÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONSOLIDAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº. 557 § 1º-A DO CPC - RECURSO - PROVIMENTO". (TJPR. Despacho AI nº 0521820- 2. 9ª Câmara Cível. Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Sérgio Luiz Patitucci. Julgamento: 27/01/2009)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. NÃO- CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível a exigência de caução para execução provisória de créditos de natureza alimentar. (TJPR. Despacho AI nº 0496129-9. 8ª CC. Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgamento: 18/11/2008). Por outro lado, a agravante cumpre os requisitos que excepcionam a regra, como adiante se verá. Como dito alhures, a natureza alimentar do crédito exeqüendo é incontroversa não havendo necessidade de tecer maiores considerações a respeito. De outro lado, não é razoável supor que a espera da autora para ver reconhecido seu direito material à indenização faz desaparecer seu inequívoco estado de necessidade, por se tratar de pessoa simples, destituída de estabilidade e suficiência econômico-financeira (fls. 230-TJ). Da bem lançada decisão monocrática da lavra do ilustre Juiz Substituto em Segundo Grau, Sérgio Luiz Patitucci, no Agravo de Instrumento nº. 635.440-5 extrai-se:"Aliás, é justamente o contrário: exatamente porque já esperou vários anos (para o mero reconhecimento judicial de seu direito material), é que o autor deve ser considerado como jurisdicionado em posição vulnerável e, portanto, em estado de necessidade. Em outras palavras: a morosidade processual, além de não poder ser suportada pela parte que obteve êxito na demanda, reforça ainda mais a vulnerabilidade econômica do exeqüente, não podendo servir de argumento para indeferir o pedido de levantamento do depósito realizado pela seguradora. Isso porque a própria lei já fez a opção de dar preferência à proteção da parte que tem razão, em vista dos princípios da efetividade do processo, da razoável duração do processo e, por extensão, da dignidade da pessoa humana. Assim, não cabe ao juiz inverter uma opção política consagrada definitivamente no âmbito legal". Diante do exposto e considerando a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios e na Corte Suprema, na forma facultada pelo artigo 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento com o fim de autorizar o levantamento do valor depositado até o limite correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, independente de caução.
 III - Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular, via mensageiro. 
IV - Autorizada Sr. Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento desta, bem como, a utilização do uso do aparelho de fax. Atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. V - Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Curitiba, 22 de março de 2011. DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)

(TJ-PR - AI: 7659843 PR 0765984-3, Relator: D’artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 30/03/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 603)

terça-feira, 30 de julho de 2013

Embargos à execução trabalhista

RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRATAMENTO PROCESSUAL DISCRIMINATÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. É certo que o art. 125, I, do CPC estabelece o princípio da isonomia processual. Com base nesse preceito, deve ser dispensado aos litigantes paridade de tratamento com relação à direitos e faculdades processuais. Na espécie o juízo de primeiro grau abriu prazo somente para o credor impugnar a conta de liquidação antes de sua homologação, na forma do art. 789, § 2º, da CLT, não concedendo tal oportunidade ao devedor, o que consubstancia tratamento desigual entre as partes. Contudo, tal erro de procedimento não causou real prejuízo para a executada. A abertura de prazo para a impugnação da conta de liquidação antes de sua homologação (art. 789, § 2º, da CLT) é mera faculdade processual do juiz. Garantida a execução, no prazo de cinco dias, pode o devedor apresentar embargos à execução para impugnar o quantum debeatur (art. 884, § 3º, da CLT). Assim, todo e qualquer equívoco cometido na apuração da conta homologada poderia absolutamente ser corrigido no julgamento dos embargos à execução. Nos termos dos arts. 794 da CLT, no processo do trabalho, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual não há nulidade processual sem a efetiva demonstração do prejuízo. Tendo em vista o sistema de nulidades no processo do trabalho, é imprescindível que a parte demonstre o efetivo prejuízo a justificar a anulação dos atos processuais posteriores, o que não ocorreu no caso.
Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR - 243200-87.1991.5.15.0053 Data de Julgamento: 03/04/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Usucapião e boa-fé

Número: 70006844492Tribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação CívelÓrgão Julgador: Décima Sétima Câmara CívelDecisão: Acórdão
Relator: Alzir Felippe SchmitzComarca de Origem: Bento Gonçalves
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA DO DOMÍNIO. POSSE EXERCIDA PELO PROPRIETÁRIO COMODATO NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO POSSE INJUSTA. E ESBULHO POSSE AD USUCAPIONEM INOCORRENTE. A Ação de Reintegração de Posse tem como pressupostos o exercício pelo autor de posse anterior ao esbulho e a caracterização da prática do esbulho pela parte demandada. Enquanto nu-proprietários os autores da ação reintegratória, detinham a posse indireta. Extinto o usufruto, passam os proprietários a exercer também a posse direta, que, anteriormente era exercida pelo usufrutuário. Notificado o comodatário para desocupar o imóvel, não ocorrendo a restituição no prazo estabelecido, configura-se o esbulho possessório, impondo-se a procedência da ação possessória, cedendo o direito do proprietário somente à posse ad usucapionem. Não se configurando a posse ad usucapionem, por falta de animus domini, requisito essencial, improcedente a ação declaratória de domínio e procedente a pretensão reintegratória. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70006844492, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/03/2004)
Assunto: Reintegração de posse. Usucapião.
Revista de Jurisprudência: 236/230
Data de Julgamento: 16/03/2004

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Execução trabalhista - embargos de terceiro



PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.
4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).”
http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=171


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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTO DE PENHORA. A instrução dos embargos de terceiro exige prova da constrição sofrida, através de cópia de auto de penhora. Reconhecido pelos próprios embargantes que não houve constrição de bens de sua propriedade, não merece reforma a decisão de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Agravo de petição desprovido. (...)
(TRT-4 - AP: 1192001720095040303 RS 0119200-17.2009.5.04.0303, Relator: JOÃO GHISLENI FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2011, 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)
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AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DO AUTO DE PENHORA - DOCUMENTO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. Os embargos de terceiro constituem ação incidental conexa ao processo de execução. Como se destinam à defesa da posse contra esbulho ou turbação por ato de apreensão judicial, a prova da constrição, no caso, pelo auto de penhora, constitui documento essencial e indispensável à sua propositura, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, co
(TRT-15 - AGVPET: 31393 SP 031393/2011, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 27/05/2011)

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AGRAVO DE PETIÇAO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇAO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO AUTO DE PENHORA. DOCUMENTO NDISPENSÁVEL. Os embargos de terceiro constituem ação incidental conexa ao processo de execução. Como se destinam à defesa da posse contra esbulho ou turbação por ato de apreensão judicial, a prova da constrição, in casu, através do auto de penhora, constitui documento indispensável à sua propositura. A falta de apresentação do referido documento implica na extinção do feito sem julgamento do mérito,com base no inciso IV do artigo 267 do CPC.
(TRT-2 - AGVPET: 2596200907102005 SP 02596-2009-071-02-00-5, Relator: SILVIA ALMEIDA PRADO, Data de Julgamento: 12/05/2010, 8ª TURMA, Data de Publicação: 17/05/2010)



 http://www.esamc.br/arquivos/artigos_e_palestras/Artigo_Alienacao_Fiduciaria_prof_Anderson_Santos.pdf


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TST


EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA POSSE. A prova preconstituída da posse sobre o bem objeto de apreensão judicial é indispensável para viabilizar o processamento da ação de embargos de terceiro, justificando-se a sua produção em audiência preliminar apenas em casos excepcionais, mediante requerimento expresso na petição inicial, no qual o embargante fundamente a razão do pedido. (TRT 4ª Região, 3a. Turma - 0000075-88.2010.5.04.0022 AP - Red. Exmo. Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, em 23/06/2010). Assim, ausente prova da posse ou propriedade em favor do terceiro-embargante, não cabe falar em aplicação do artigo 1052 do CPC ou em nulidade da execução, impondo-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos opostos. Nego provimento.
 


segunda-feira, 15 de julho de 2013

Vigência das ordenações filipinas para regulação das escrituras públicas

- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. - ACÓRDÃO QUE AFIRMOU A NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PORQUE NÃO SUBSCRITA PELO TABELIÃO E COM VÍCIOS FORMAIS. - QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL APRECIADAS. - NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS QUE AS PRETENDEM DE DIREITO LOCAL. - REQUISITOS DE ESCRITURA PÚBLICA QUE SE REGULAM POR DIREITO FEDERAL. - DISSÍDIO DE ARESTOS INEXISTENTE. - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
(...)
Equivocam-se os embargantes quando afirmam que nenhuma lei federal definiu os requisitos necessários à validade das escrituras públicas.
Diga-s, a este respeito, que, com a independência do Brasil, o direito anterior não foi abolido do território nacional. Ao contrário, de maneira expressa, a lei de 20 de outubro de 1823 dispôs, em seu art. 1º:
“As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos, e Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quais o Brasil se governava até o dia 25 de abril de 1821, em que Sua Magestade Fidelíssima, atual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquela data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alcântara, como Regente do Brasil, em quanto Reino, e como Imperador Constitucional dele, desde que se erigiu em Império, ficam em inteiro vigor na parte, em que não tiverem sido revogadas, para por elas se regularem os negócio do interior deste Império, enquanto não se organizar um novo Código, ou não forem especialmente alteradas.”
Continuaram, portanto vigentes as normas das Ordenações Filipinas, relativas às funções dos tabeliães e aos requisitos das escrituras, como normas do direito brasileiro embora alteradas em parte por leis ulteriores.
(...)
O Código Civil revogou as Ordenações no concernente “às matérias de direito civil reguladas pelo mesmo Código”.
Continuam em vigor, portanto, normas das Ordenações, quanto aos requisitos das escrituras públicas.
(...)”
(RE 78570 EDv, Relator(a):  Min. RODRIGUES ALCKMIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/1975, DJ 07-05-1976 PP-03121 EMENT VOL-01021-01 PP-00139 RTJ VOL-00078-02 PP-00494)