APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTO - EXTINÇÃO FACE A NÃO- COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL - ART. 806 DO CPC - ALEGADO CUMPRIMENTO PARCIAL DA MEDIDA QUE INVIABILIZA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - ARGUMENTO PREJUDICADO - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL POR SE TRATAR DE MEDIDA SATISFATIVA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO806CPC
(695349 SC 2009.069534-9, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 09/06/2011, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Capivari de Baixo)
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19889378/apelacao-civel-ac-695349-sc-2009069534-9-tjsc
LINDO MODELO DE AÇÃO
www.mp.ms.gov.br/portal/download.php?codigo=4883
AÇÃO CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com pedido de liminar referente a clinica estética
quinta-feira, 28 de março de 2013
Licitação - pregão
MAIA NETO, Geraldo de Azevedo.
Licitação: princípio da vinculação ao instrumento convocatório no STF, STJ e TCU. Jus Navigandi, Teresina,
ano 17,
n. 3399,
21 out. 2012
.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22849>. Acesso em: 28 mar. 2013.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AUTORIDADE COATORA É AQUELA QUE PRATICA O ATO OU ORDENA QUE O
FAÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA QUE
SUBMETERIA SEUS EQUIPAMENTOS À FASE DE TESTES. INOCORRÊNCIA DO ATO
IMPUGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE
AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
(Mandado de Segurança Nº 70046734679, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, j. 11.05.12, publicao 18.05.12)sexta-feira, 22 de março de 2013
Embargos à segunda penhora
Segunda
penhora: só cabem novos embargos de temas atinentes à penhora.
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. MATÉRIA RESTRITA A ASPECTOS
FORMAIS DA SEGUNDA CONSTRIÇÃO.
I- A jurisprudência
pátria tem se posicionado no sentido de que a nova penhora não
I – A jurisprudência
pátria tem se posicionado no sentido de que a nova penhora não reabre o prazo para
interposição de embargos à execução, sendo
o prazo contado a partir da primeira constrição. Havendo nova penhora, os embargos
devem ser restritos aos aspectos formais da segunda constrição. (Precedente do STJ.
AGRMC 13047 - MT. DJ: 27.08.2007).
II - A
matéria referente à irregularidade da CDA e alegação de multa confiscatória, suscitada
nos embargos à execução opostos em razão da segunda penhora, encontra-
se
preclusa.
(TRF 5 –
AC 519414 – 4ª Turma – Rel. Margarida Cantarelli – Dje 19/05/2011)
Ordem de nomeação de bens a penhora
Processo: AI 89776 SP 2005.03.00.089776-7
Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA
Julgamento: 02/10/2008
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DO CREDOR. ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. ARTS. 14, INCISO V, E 17, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Ao indicar bens à penhora o devedor deve observar a ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80.
II - A Fazenda Pública não está obrigada a aceitar o bem oferecido,
se entender que este não preenche os requisitos necessários à garantia
do juízo.
III - Conquanto a execução deva ser efetuada pelo modo menos
gravoso para o devedor, esta é realizada no interesse do credor,
consoante o disposto no art. 612, do Código de Processo Civil.
IV- Somente havendo concordância do credor, pode o Juiz aceitar a indicação dos bens, sem observância da ordem legal.
V - Restando evidente a resistência da Agravante em cumprir
determinação judicial, na tentativa de ajustar a execução à sua
conveniência de momento, sem formalizar pedidos ao juízo da execução,
tal atitude enseja reprimenda, em consonância com os arts. 14, inciso V, e 17, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VII- Agravo de instrumento improvido.
quarta-feira, 20 de março de 2013
Artigo sobre o codigo florestal
Artigo: Há dificuldades na aplicação do Código Florestal Autor: Vladimir Passos de Freitas, disponível em http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/segunda-leitura-dificuldades-aplicacao-codigo-florestal
LOUBET, Luciano Furtado; ALMEIDA, Luiz Antônio Freitas de. Inconstitucionalidades dos retrocessos empreendidos pelo novo Código Florestal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3358, 10 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22582>. Acesso em: 20 mar. 2013.
STJ e as novas leis ambientais
PROCESSUAL CIVIL – DOIS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE – O PRIMEIRO EXTEMPORÂNEO, POR FALTA DE REITERAÇÃO – PRECEDENTES.
Interpostos dois recursos especiais, um antes e outro após embargos declaratórios, o segundo recurso especial deve expressamente reiterar os termos do primeiro recurso, sob pena deste ser considerado extemporâneo. Precedente da Corte Especial.
Recurso especial de fls.2.155-2.178 não-conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – APLICAÇÃO DE NORMA SUPERVENIENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – "ERROR IN JUDICANDO" – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – PRECEDENTES.
1. Somente é cabível embargos de declaração com efeitos infringentes quando existir omissão, contradição ou obscuridade no julgado;
inviável sua aplicação para alterar o próprio entendimento exarado no julgado.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, direito superveniente (Lei Federal n. 6.766/79, com a nova redação dada pela Lei Federal n.
10.932, de 4.8.2004), alterando o fundamento jurídico da decisão.
3. Alteração do julgado em sede de embargos de declaração em razão de "error in judicando". Impossibilidade. Precedentes.
4. O direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a "faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado" do arroio.
Recurso especial de fls. 2.179-2.191 provido.
(REsp 980709/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 02/12/2008)
Trecho do acordão:
Interpostos dois recursos especiais, um antes e outro após embargos declaratórios, o segundo recurso especial deve expressamente reiterar os termos do primeiro recurso, sob pena deste ser considerado extemporâneo. Precedente da Corte Especial.
Recurso especial de fls.2.155-2.178 não-conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – APLICAÇÃO DE NORMA SUPERVENIENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – "ERROR IN JUDICANDO" – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – PRECEDENTES.
1. Somente é cabível embargos de declaração com efeitos infringentes quando existir omissão, contradição ou obscuridade no julgado;
inviável sua aplicação para alterar o próprio entendimento exarado no julgado.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, direito superveniente (Lei Federal n. 6.766/79, com a nova redação dada pela Lei Federal n.
10.932, de 4.8.2004), alterando o fundamento jurídico da decisão.
3. Alteração do julgado em sede de embargos de declaração em razão de "error in judicando". Impossibilidade. Precedentes.
4. O direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a "faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado" do arroio.
Recurso especial de fls. 2.179-2.191 provido.
(REsp 980709/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 02/12/2008)
Trecho do acordão:
"(1) "o direito de construir é regulado pela lei vigente à época de seu
exercício, com o desencadeamento do processo de licença, sendo corolário lógico
que a autorização administrativa daí advinda deve respeitar a lei e demais normas
técnicas então vigentes, tudo nos termos do princípio do tempus regit actum. E a
regra então vigente, no particular, era, por óbvio, o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79;"
(2) "As limitações administrativas e os condicionamentos ao direito
de construir devem se submeter ao poder de polícia do Estado-Administração, não
sendo dado ao Estado-Juiz, originariamente, se manifestar sobre a regularidade,
ou não, de determinada obra, de acordo com as regras técnicas pertinentes, sob pena
de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), uma vez que
se trata de tarefa típica e própria da Administração Pública;"
(3) "tendo havido alteração legislativa, no ponto, cabe ao interessado,
dessa forma entendendo, requerer a regularização ou a adaptação de seu projeto junto
aos órgãos administrativos competentes, dentro do processo administrativo legal
(art. 5º, LIV, da CF/88)."
terça-feira, 19 de março de 2013
Leitura hoje
1. Lei de Introdução ao Código Civil: vigência e revogação da norma, conflito de normas no
tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica.
2. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitos da personalidade.
3. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal, desconsideração.
sumula 353 TST: como era e como ficou, o que é/faz a secao de dissidios individuais
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174417,101048-Quem+deve+julgar+questoes+de+previdencia+privada+complementar
tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica.
2. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitos da personalidade.
3. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal, desconsideração.
sumula 353 TST: como era e como ficou, o que é/faz a secao de dissidios individuais
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174417,101048-Quem+deve+julgar+questoes+de+previdencia+privada+complementar
sexta-feira, 15 de março de 2013
Dano moral - cobrança indevida - posição minoritária
INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE SUPOSTO DÉBITO
- DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
1. Constitui dano moral a cobrança indevida de
débito inexistente.
2. Apelação provida.
(...)
“Ninguém duvida que a cobrança injusta de dívida
causa insatisfação, indignação mesmo, ao suposto devedor, abalando sua moral
diante de indiscutível situação vexatória que experimenta.
Trata-se de situação de difícil exteriorização mas
que ninguém desconhece seu potencial lesivo à honra subjetiva da vítima.
Para que se
produza o dano moral não é necessário que o fato seja levado ao conhecimento ou
divulgação a terceiro, mas ao ofendido.
A propagação pública do ato violador da moral somente agrava o dano.”
(Apelação
Cível 1998.01.00.050762-9-MG, Relator: JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.),
Data de Julgamento: 05/09/2002, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, TRF1, Data de
Publicação: 31/07/2003 DJ p.85).
quarta-feira, 13 de março de 2013
Artigos sobre o principio da legalidade
terça-feira, 12 de março de 2013
Intepretação do STJ sobre o novo código florestal
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108422
REsp 1240122
"Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade."
REsp 1240122
"Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade."
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