quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Despesas com protesto

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21901294/8822433-pr-882243-3-acordao-tjpr/inteiro-teor

"APELAÇAO CÍVEL Nº 882.243-3, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. DUPLICATAS. INCLUSAO NO CÁLCULO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE. ATO QUE VISA RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR FRENTE O INADIMPLEMENTO. ÔNUS AO QUAL DEU CAUSA O DEVEDOR. CORREÇAO MONETÁRIA. CORRETA ADOÇAO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇAO DA MOEDA NACIONAL. PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 882.243-3, da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante

PLASTMÍDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e Apelada CYAN QUÍMICA LTDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 131/137, proferida nos autos de ação monitória nº 10.143/2010, e que julgou parcialmente procedente os embargos opostos para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, contudo, o expurgo do valor referente à duplicata nº 3346-3, cálculo de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo índice IGP-DI e INPC/IBGE, calculado a partir do vencimento de cada título, em relação à dívida oriunda das duplicatas e, no que tange às despesas com protesto, a partir de cada vencimento realizado.
Não conformada, interpôs a Ré o recurso de apelação de fls.141/149, aduzindo, em apertada síntese, a impossibilidade de condenação ao pagamento de despesas com protestos das duplicatas, bem como para que seja adotada a média do INPC/IBGE para fins de correção monetária e atualização do montante da dívida.
Pretende, por fim, a redistribuição da verba honorária para que seja fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, em observância ao disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 157).
A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 159/165.
É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos como os extrínsecos, de ser conhecido o apelo.
Insurge-se a Recorrente, inicialmente, em relação à condenação ao pagamento das despesas tidas pela Autora com o protesto das

duplicatas, porquanto se trata de ato facultativo e que se mostra prescindível para o ajuizamento da monitória.
O argumento, contudo, não cabe prosperar.
Com efeito, o protesto se traduz em ato formal que tem o condão de resguardar os direitos do credor, comprovando o descumprimento da obrigação contida no título de crédito.
Esse, aliás, o teor do artigo , da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, in verbis:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
A falta de pagamento, a propósito, é causa expressa que autoriza o protesto da duplicata, conforme dispõe o caput do artigo 13, da Lei 5.475/68. Confira-se:
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. grifos não constam do original.
Neste ponto, de se destacar que as despesas com o protesto das duplicatas em questão são decorrência do próprio inadimplemento da empresa devedora, na tentativa da Apelada em ver recebidos os seus créditos, sendo, portanto, perfeitamente plausível a restituição dos gastos a esse título efetuados porque a elas deu causa a Apelante.
Outra não é a conclusão que se extrai da primeira parte da redação do artigo 325, do Código Civil, de acordo com o qual "presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação;".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADOS PELA PARTE DEVEDORA - RELAÇAO MERCANTIL PERFECTIBILIZADA - PROVA ESCRITA HÁBIL AO MANEJO DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO.
(...) DESPESAS CARTORÁRIAS - PROTESTO DE TÍTULOS - ÔNUS QUE DEVE SER IMPUTADO AO DEVEDOR. As despesas cartorárias são devidas pelo devedor, uma vez que, para resguardar os seus direitos, necessários os protestos dos títulos pelo credor, devendo, portanto, aquele arcar com os ônus do seu inadimplemento.
(...) (TJSC, Apelação Cível n. , de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19.10.2009) grifos não constam do original.
APELAÇAO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.
CÁRTULAS ANEXADAS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SE AFIGURAM INSTRUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, O QUAL FORA AJUIZADO QUANDO AINDA NAO ULTRAPASSADO O PRAZO BIENAL PARA A AÇAO DE ENRIQUECIMENTO PREVISTA NO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. PRESCINDIBILIDADE DE ELUCIDAÇAO DA CAUSA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE CASSAÇAO DO DECISUM. CAUSA QUE VERSA SOBRE QUESTAO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. APLICAÇAO DO ART. 515, , DO CPC.
REJEIÇAO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS IMPERATIVA, COM A CONSEQÜENTE CONSTITUIÇÃO DOS CHEQUES EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, NO VALOR DAS CÁRTULAS ACRESCIDO DE CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA PLEITEADA NA EXORDIAL. DESPESAS DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS QUE DEVEM SER IGUALMENTE

ARCADAS PELA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES.
CONDENAÇAO DA EMPRESA EMBARGANTE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. , de Canoinhas, rel. Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 01.08.2008)
Assim, comprovadas as despesas tidas pela Apelada em razão do protesto das duplicatas (fls. 29/53), cabível a condenação da Apelante ao pagamento de tais custos, conforme consignado no decisum recorrido.
O recurso também não comporta provimento quanto à pretendida modificação do índice de correção monetária.
Com efeito, constata-se que agiu em acerto o magistrado singular em relação ao índice adotado na sentença (média entre o INPC/IBGE e IGP-DI), pois conforme reiterada jurisprudência desta Corte é o que melhor reflete a variação da moeda nacional, possuindo respaldo, ainda, no Decreto nº 1.544/95, que dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.
Sobre os temas, oportuno mencionar os seguintes julgados:
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITEADA FIXAÇAO DO IGP-DI COMO ÍNDICE DE CORREÇAO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA ADOÇAO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇAO DA MOEDA NACIONAL. PRECEDENTES.
READEQUAÇAO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À RÉ. MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 11ª C.Cível - AC 767410-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 19.10.2011)
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. PRESCRIÇAO.
FATURAS TELEFÔNICAS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, , DO CC. RELAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DAS FATURAS COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 61 DA RESOLUÇAO N.º 85/1998 DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA EMISSAO DE FATURAS QUE NAO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. OBRIGAÇAO LÍQUIDA E CERTA. ART. 397 DO CC.
ÍNDICE DE CORREÇAO. MÉDIA INPC/IGP-DI. PRECEDENTES.
VALORES DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
(...) 3. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação líquida não adimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil.
4. A média do INPC/IGP-DI melhor se adéqua para a correção do valor da moeda nacional, conforme jurisprudência desta Corte.
5. Decaindo na parte mínima, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 DESPROVIDO".
(grifamos) (TJPR - 11ª C. C. - AC 0731189-3 - Maringá - Rel. Desª Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 04.05.2011)
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DA

APRESENTAÇAO DAS FATURAS NAO PAGAS COMO DOCUMENTO ESCRITO APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA E APARELHAR A MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL NAO RECONHECIDA. PRESCRIÇAO. NAO CONFIGURAÇAO. PRAZO DE 05 ANOS TRAZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL NAO DECORRIDO DESDE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO MESMO CÓDIGO (11.01.2003) E O AJUIZAMENTO DA AÇAO (08.01.08). INTERRUPÇAO DA PRESCRIÇAO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, CPC).
MÉRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO.
CORREÇAO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA NAO PAGA. IDEM OS JUROS DE MORA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL). MORA AUTOMÁTICA, NA ESPÉCIE. 1 APELAÇAO CÍVEL NAO PROVIDA. 2 RECURSO ADESIVO PROVIDO" . (grifamos) (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0678821-4 - União da Vitória - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas - Unânime - J. 23.06.2010)
"APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE COBRANÇA PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE TELEFONIA DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS INADIMPLIDAS.
(...) APELAÇAO CÍVEL (2) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA OBRIGAÇAO POSITIVA E LÍQUIDA CUJA MORA SE CONSTITUI POR OCASIAO DO VENCIMENTO DO DÉBITO MULTA MORATÓRIA APLICAÇAO POSSIBILIDADE OBRIGAÇAO NAO ADIMPLIDA NA DATA APRAZADA CORREÇAO MONETÁRIA APLICAÇAO DO ÍNDICE IGP-DI AO VALOR DA DÍVIDA INOCORRÊNCIA RESOLUÇAO DA ANATEL QUE PREVÊ SUA INCIDÊNCIA PARA CORREÇAO DE PLANOS DE SERVIÇOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (grifamos) (TJPR - 12ª C. C. - AC 0633474-3 - Campo Mourão - Rel. Des.
Clayton Camargo - Unânime - J. 28.04.2010)

Não há que se falar, portanto, em alteração do índice adotado para a correção monetária.
Por fim, pretende a Apelante a redistribuição da verba honorária para que, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, seja fixada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada litigante, inclusive porque teria a Apelada decaído de metade dos pedidos formulados.
A despeito dos argumentos expostos, mostra-se acertada a proporção em que fixado o ônus da sucumbência nos presentes autos 80% (oitenta por cento) à Apelante e 20% (vinte por cento) à Apelada em atenção ao que dispõe o artigo 21, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Note-se que, na hipótese sub examine, a Autora ingressou com pretensão monitória visando a cobrança de 18 (dezoito) duplicatas, totalizando o montante de R$
(dezoito mil, cento e setenta e nove reais e quatorze centavos), acrescido das despesas com o protesto, sendo que em razão dos embargos monitórios opostos foi afastada apenas a possibilidade de recebimento do equivalente a R$
(um mil, seiscentos e setenta e seis reais) decorrentes da duplicata nº 3346-6, porque ausente o próprio título nos autos.
Também não há que se falar tenha a parte Autora decaído em relação à incidência dos juros de mora, porquanto restou alterado tão-somente o seu termo a quo. O mesmo se pode dizer quanto à correção monetária, que apenas teve o seu índice modificado para que fosse aplicada a média aritmética do IGP-DI e INPC/IBGE, consoante entendimento do magistrado singular.
Verifica-se, portanto, que o decaimento sofrido pela Apelada em relação aos pedidos formulados na exordial não justifica a fixação na proporção pretendida pela Apelante 50% (cinquenta por cento) para cada litigante sendo que a distribuição do ônus pelo magistrado atendeu à proporcionalidade prevista pela norma processual.

Nessas condições, à conclusão pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a r. sentença.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e a Juíza Convocada integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PRESTES MATTAR, com voto, e dele participou e acompanhou o voto do Relator a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em Segundo Grau ANA LÚCIA LOURENÇO.
Curitiba, 05 de junho de 2012.
Des. SERGIO ARENHART Relator 3"

Apreciação do pedido de justiça gratuita

“A omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando não houver qualquer impugnação à concessão desse benefício.” (RE 231.705-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.)

link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605098

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Direito a moradia e afastamento pelo INSS


SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MORADIA. 
Desde que o contrato de trabalho se encontra suspenso em virtude do trabalhador  estar de licença para tratamento de saúde concedida pelo INSS, por conseguinte, não havendo ainda ruptura do contrato de trabalho, prevalece a garantia à moradia, conforme contrato de comodato, em detrimento de acordo coletivo surgido muito depois, até por observância do princípio do direito adquirido, a não permitir alteração contratual prejudicial ao hipossuficiente. Ademais, o direito fundamental à moradia, em situação de enfermidade do laborista, não pode ser postergado por leitura do ordenamento infraconstitucional divorciada do mandamento extraído da Lei Maior.
(TRT8, 1ª T./RO 0002033-16.2010.5.08.0114, relator Des. Herbert Tadeu Pereira de Matos, j. 31.12.12)

 

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Defeito do serviço - eventos


Fonte: http://www.ajdd.com.br/artigos/art42.pdf

A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços em eventos: uma análise de casos concretos
Marco Félix Jobim
Betânia Silva D’almeida Jobim



notícia sobre o tema: http://www.bandab.com.br/jornalismo/geral/prefeita-que-sustou-cheque-de-festa-de-casamento-sera-indenizada-por-danos-morais-28149/



RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais - Festa realizada em clube -Assalto e agressões físicas a um dos presentes- Responsabilidade do organizador do evento pela segurança dos participantes Negligência - Culpa in eligendo - Dever de indenizar - Relação de consumo Responsabilidade civil do fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores -Responsabilidade do Estado pela segurança pública não afasta a responsabilidade dos fornecedores pelos riscos criados aos consumidores - Dano moral ocorrido - Critérios para a fixação do quantum - Função ressarcitória e dissuasória da indenização -Sentença parcialmente procedente - Vedação à atualização da indenização por dano moral de acordo com o reajuste do salário mínimo -Recurso improvido, com observação.
(Apelação cível n. 9159421-63.2006.8.26.0000/SP, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 22/03/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2011)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

majoração honorários DPVAT

TJMS - 10.7.2012
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.015823-6/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INVALIDEZ PARCIAL – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE NA MP N° 451/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO VÁLIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, o fato deve ser regido pela lei vigente ao tempo da sua prática, conquanto a lei nova deve regular os atos futuros, preservando-se as situações jurídicas já consumadas sob o império da lei revogada.
O termo inicial, da correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios devem fluir a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para efetuar o pagamento do seguro, ou seja, a partir da citação válida.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. 



TJMS 24.7.2012
Terceira Câmara Cível
Agravo Regimental em Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.017555-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
E M E N T A           –   AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º–A DO CPC INVALIDEZ PERMANENTE FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.495/2009 CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 557, §1º-A do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74.
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Majoram-se os honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório, considerando, especialmente, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, §3º do CPC.



TJMS  24.7.2012
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.019808-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ E A TABELA DO CNSP – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As indenizações do seguro DPVAT, nos acidentes ocorridos antes da Lei 11.945/09, serão de acordo com o grau da lesão e percentuais constantes na tabela do CNSP.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para remuneração condigna do profissional do direito.



TJMS  19.7.2012
 Quinta Câmara Cível
 Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.018583-1/0000-00 - Itaporã.
Relator                    :    Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
E M E N T A           –   AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO BASEADO EM RESOLUÇÕES DO CNSP E EM TABELAS DA FENASEG – INADMISSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – TEMPUS REGIT ACTUM – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NÃO COMPROVADAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT, deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos.
Inexiste distinção entre invalidez total ou parcial, dispondo a Lei 6.194/74 que, quando se tratar de invalidez permanente, o valor a título de indenização será de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e as tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria.
Se os documentos existentes nos autos não são aptos à comprovação das despesas médicas hospitalares decorrentes do acidente automobilístico, não subsiste o dever de indenizar o beneficiário do seguro.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o princípio da razoabilidade e de acordo com as alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, ou seja, “o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CORRETO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI VIGENTE NA DATA DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA DO EVENTO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.
Encontra-se pacificado por nossos Tribunais, que o fato de ter o segurado dado quitação da dívida, não lhe impede de buscar a tutela jurisdicional para receber a diferença que entende devida.
Não há falar em ausência de interesse de agir, quando, para obtenção do resultado pretendido, a parte necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.
A correção monetária é um índice que visa recompor o valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda, justificando-se sua incidência a partir do evento.



quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

solidariedade e de denunciação da lide no CDC

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA -  MANUTENÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- Conforme a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a Denunciação da Lide, a teor do art. 88 do CDC.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.-  Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 195165/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 14/11/2012)

Súmula 277 TST

http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28036/2012_sumula_277_aclc_kma_mgd.pdf?sequence=1

Artigo: A SÚMULA Nº 277 E A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO
Autores: Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda, Mauricio Godinho Delgado

Dano moral por atraso de salário

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Agravo de Instrumento não provido.
(AIRR - 262800-06.2008.5.02.0039 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/08/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

BIBLIOGRAFIA - DIREITO DO TRABALHO


FONTE: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=171751&start=0&sid=8110b8d6d3a05beac4e50b5648dc548a
 
 
BIBLIOGRAFIA - DIREITO DO TRABALHO - retirado do site (forum)
Ricardo Resende em Sex Jun 01, 2012 12:39 am 


  1. Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - Ed. LTr
É a obra indispensável para as carreiras trabalhistas. Tem grande consistência teórica e é "adotado" pela maioria das bancas examinadoras. Obrigatório!

2. Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende - Ed. Método
Excelente opção para o estudo visando à primeira fase, bem como revisão geral para as fases seguintes.

3. Curso de Direito do Trabalho - Gustavo Filipe Barbosa Garcia - Ed. Forense
Um ótimo livro, bem abrangente no tocante ao conteúdo, e de leitura fácil.

4. Curso de Direito do Trabalho - Alice Monteiro de Barros - Ed. LTr
Bem interessante, principalmente em algumas partes, como nos contratos especiais.

5. Curso de Direito do Trabalho - Luciano Martinez - Ed. Saraiva
Um livro um pouco diferente, moderno, com concepções originais e bem fundamentadas.

6. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vários volumes - Homero Batista Mateus da Silva - Ed. Campus Elsevier
Vale muito como aprofundamento. O Prof. Homero, com larga experiência na preparação para a Magistratura do Trabalho, escreveu uma série de livros que contém muita informação útil, e com uma abordagem que não é encontrada em nenhum outro livro. Recomendo para estudos pontuais, porque a obra toda é muito extensa.

7. Consolidação das Leis do Trabalho para Concursos - Marcelo Moura - Ed. Juspodvim
Para quem gosta de estudar por código comentado, esta é a melhor obra!


Há várias monografias interessantes como, por exemplo:

a) Direito do Trabalho e Saúde do Trabalhador - Raimundo Simão de Melo - Ed. LTr

b) Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho - Raimundo Simão de Melo - Ed. LTr

c) Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - Sebastião Geraldo de Oliveira - Ed. LTr

d) Greve no Direito Brasileiro - Raimundo Simão de Melo - Ed. LTr

e) Formas Atípicas de Trabalho - Rodrigo de Lacerda Carelli - Ed. LTr

f) Dano Moral Coletivo - Xisto Tiago de Medeiros Neto - Ed. LTr

g) Estudos Aprofundados MPT - Vários autores - Ed. Juspodivm

h) (O) Direito do Trabalho Contemporâneo - Christiana D'Arc Damasceno Oliveira - Ed. LTr

i) Princípios de Direito do Trabalho - Américo Plá Rodriguez - Ed. LTr

j) Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho - Alice Monteiro de Barros - Ed. LTr

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Correção monetária - data de inicio


Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

DPVAT - pagamento proporcional

RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.572 - RS  (2008/0251090-0)   
RELATORA  : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA. DIREITO  DAS  OBRIGAÇÕES.  DPVAT.  INVALIDEZ PERMANENTE  PARCIAL.  PAGAMENTO  DE  INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1.  É  válida  a  utilização  de  tabela  para  redução  proporcional  da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente.
2. Recurso conhecido e improvido.
Comentário: neste caso, o acidente ocorreu em 1999 e o STJ reconheceu a aplicação dos critérios  adotados  pela  Res./CNSP  nº  35/2000, entendendo que ela não contrariava a lei, apenas a regulamentava.

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.309 - SP (2011/0176763-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMENTA. EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL. SEGURO  OBRIGATÓRIO  DE  VEÍCULO.  DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA  DIVERGÊNCIA.  DPVAT.  INVALIDEZ  PARCIAL. PAGAMENTO  PROPORCIONAL.  POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
"(...) Também não merece prosperar a tese  da recorrente de que a quantificação do
grau  de  invalidez  somente  foi  introduzida  pela  Medida Provisória  451/2008,  não  devendo,
assim,  ser  aplicada  ao  caso  concreto.  Isso,  porque  a  referida  norma  apenas  regulamentou  a
situação já prevista na Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos."

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

gravame indevido - dano moral

Processo: ACJ 19671920118070004 DF 0001967-19.2011.807.0004
Relator(a): SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Julgamento: 06/03/2012
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação: 07/03/2012, DJ-e Pág. 228

Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE INDEVIDO GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. RESTOU PROVADO QUE FOI DECRETADA A NULIDADE DE FINANCIAMENTO REALIZADO COM TERCEIRO, TENDO POR OBJETO VEÍCULO DE TITULARIDADE DA P ARTE AUTORA. DIANTE DE TAL QUADRO, É CLARO O DEVER DO FORNECEDOR DE PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME, SUJEITANDO-SE A INDENIZAR AS PERDAS E OS DANOS DECORRENTES DE SUA ILÍCITA RECUSA, NA FORMA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/90. 2. O DANO MORAL É EVIDENTE SE HÁ VIOLAÇÃO À DIGNIDADE EM DECORRÊNCIA DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE É IMPOSTA PELA RECUSA ILÍCITA DO FORNECEDOR EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME, QUE INDEVIDAMENTE FEZ INCIDIR SOBRE O BEM DO CONSUMIDOR (ART. 17 DA LEI N. 8.078/90), IMPEDITIVO DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO VEÍCULO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENADO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
Fonte:  http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21374436/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-19671920118070004-df-0001967-1920118070004-tjdf
 
 
Processo: ACJ 105473720088070006 DF 0010547-37.2008.807.0006
Relator(a): WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
Julgamento: 01/12/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: 14/01/2010, DJ-e Pág. 110
Ementa
CDC. CONSUMIDOR. GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO. DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO, FICA CARACTERIZADO ATO ILÍCITO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE Á BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.