quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Intimação do advogado no cumprimento de sentença

fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=793

"STJ. Cumprimento de sentença. Intimação. Art. 475-J do CPC

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei.
Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma.
Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.
REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010."

 

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Artigo 1240-A do Código Civil

Para quem ainda não sabe, ano passado houve um acréscimo ao novo código civil, um novo artigo, o 1240-A.
Para saber sobre a mudança: http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/2011/07/artigo-de-jose-fernando-simao-sobre.html

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Juros de mora na reclamação trabalhista

http://www.ityrapuan.com.br/atualizac-o-monetaria-e-juros-de-mora-na-execuc-o-trabalhista

Na eventualidade de condenação em ação trabalhista, surge a pergunta: como corrigir os valores? Em relação à atualização monetária, deverá ser utilizado a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, disponível no site www.tst.jus.br. Além disso, conforme a Resolução nº 381 do Conselho Superior da Jusiça do Trabalho "[...] pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". No que diz respeito aos juros de mora, devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (Art. 883 da CLT).  Os juros incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Enunciado nº 200 TST), calculados na base de 1% a.m., de forma simples, e aplicados pro rata die (Lei 8.177/91, Art. 39).
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Fraude à execução

Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

sábado, 1 de dezembro de 2012