Autora: Rosamaria Novaes Freire Lopes
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3861/Responsabilidade-civil-pela-perda-de-uma-chance
Na eventualidade de condenação em ação trabalhista, surge a pergunta: como corrigir os valores? Em relação à atualização
monetária, deverá ser utilizado a Tabela Única para Atualização e
Conversão de Débitos Trabalhistas, disponível no site www.tst.jus.br. Além disso, conforme a Resolução nº 381 do Conselho Superior da Jusiça do Trabalho "[...]
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido
não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
ultrapassada, incidirá correção monetária do mês subsequente ao da
prestação dos serviços, a partir do dia 1º". No que diz respeito
aos juros de mora, devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação
(Art. 883 da CLT). Os juros incidem sobre a importância da condenação
já corrigida monetariamente (Enunciado nº 200 TST), calculados na base
de 1% a.m., de forma simples, e aplicados pro rata die (Lei 8.177/91,
Art. 39).
Os
débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou
convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão
juros de mora equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a
data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.