terça-feira, 30 de outubro de 2012

Como estudar as súmulas vinculantes?




É fácil!! No site do STF, além da relação de todas as SV, existe ainda a exposição de motivos de cada uma! Basta clicar nos links referentes aos debates de aprovação de cada uma delas

"SÚMULA VINCULANTE 1
Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu um "termo de adesão" em que o titular de uma conta vinculada do FGTS receberia um complemento da atualização monetária do FGTS, desde que firmasse o compromisso de não ajuizar uma pretensão em juízo para reclamar as diferenças de correção monetária dos expurgos do FGTS."

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Hora noturna na pecuária



Eventualmente, como o autor foi contratado como auxiliar de escritório rural, é possível interpretar que ele exercia sua atividade na qualidade de trabalhador rural, e para este entendimento aplica-se a previsão do artigo 7º da Lei n.º 5.889/1973, que considera como horário noturno para o trabalhador que se dedica a pecuária o período compreendido entre as 21h às 4h, nestes termos:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
 Neste caso, caso o ilustre julgador decida que o trabalho do reclamante se qualifica como rural, e não urbano, requer seja condenada a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora noturna diária em cada um dos três dias da semana, caracterizando 3 horas noturnas habituais por semana no período que vai de março de 2009 a novembro de 2011, com remuneração 25% superior à hora normal, nos termos do artigo 7º supra citado, caput e parágrafo único, bem como seus reflexos no aviso prévio, férias+1/3 e gratificação natalina.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

reflexos nas horas extras

http://www.sincoomed.com.br/informativo_detalhes.asp?id=17

material retirado do site acima.

"REGRAS PRÁTICAS PARA CALCULAR:
HORAS EXTRAS SEUS REFLEXOS E INTEGRAÇÕES
Introdução
No presente trabalho, de forma prática, apresentaremos elaboração de cálculos para integração das horas extras em: 1) aviso prévio; 2) férias vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4) descanso semanal remunerado – DSR; 5) feriados; 6) e os reflexos de tais incidências para os depósitos do FGTS.
Justificativas
A necessidade de fazer a integração dos valores de horas extras nos títulos supra declinados, além do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI do TST, dispondo que: “Horas extras. Reflexos. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59 da CLT”, estão também justificados:
1.      A integração das horas extras no aviso prévio, está prevista no §5º, artigo 487 da CLT que assim dispõe: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”. Temos também o Enunciado n.º94 do TST, dispondo que: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
2.      A integração das horas extras em férias vencidas e proporcionais, está previsto no §5º, artigo 142 da CLT: “Os adicionais por trabalho extraordinário noturno, insalubre ou perigoso serão computados o salário, que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. No mesmo sentido temos o disposto o Enunciado nº 151 do TST que reza: “A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (exprejulgado n.º24)”. A doutrina trilha mesmo entendimento. O professor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição, página 490, afirma que: “também a remuneração das férias é acrescida das importâncias das horas extras”.
3.      A integração das horas extras no 13º salário, ou gratificação natalina como querem alguns, está prevista no artigo 2º do Decreto n.º57.155 de 3/11/65 – Regulamento da Gratificação Natalina, que dispõe: “Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ao. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”. Temos também o disposto no Enunciado n.º45 do TST que reza: “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n.º4090 de 1962”. A doutrina trilha mesmo caminho. O professor Amauri Mascaro Nascimento afirma que: “O 13º salário será aduzido dos valores atribuídos ao empregado, a título de horas extras, não apenas das horas normais” (Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição, página 490, Editora Saraiva).
4.      A integração no descanso semanal remunerado – DSR, ou descanso hebdomadário como querem alguns, está previsto na letra a  a d, do artigo 7º da Lei n.º605 de 1949. Vejamos o que diz a letra b da referida lei: “para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. Na mesma linha temos o Enunciado n. 172 do TST que dispõe: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 52)”. A doutrina trilha mesmo caminho. O professor e Juiz do Trabalho Edilton Meireles, no Jornal Trabalhista Consulex – JTb, de 1º.10.2001, página 18-883/6, assim se posiciona: “O artigo 7º da Lei n. 605/49 c/c o artigo 457 da CLT dá margem à conclusão de que, não só as horas extras devem integrar o valor do repouso semanal, mas, também, toda e qualquer parcela de natureza salarial”. O professor Amauri Mascaro em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, Editora Saraiva, página 491, afirma que: “No cálculo da remuneração dos repousos são computados todos os pagamentos de natureza salarial, inclusive adicionais salariais, ordenando a Lei n. 605 de 1949, o cômputo das horas extraordinárias habituais”. A jurisprudência acolhe a tese de que as horas extras devem incidir nos DSRs, quando dispõem: “Ementa. Recurso Ordinário. As horas extras habitualmente prestadas devem incidir no cálculo de repouso semanal remunerado, nos termos da alínea a do art. 7º da Lei n. 605 de 1949 e do Enunciado  n. 172 do c. TST (TRT 1ª R., 2ª T. RO n. 21.861 DE 1962, Rel. Juiz Félix de Souza – DJRJ 24.5.96, página 97) – extraído do Jornal Trabalhista JTb de 5.8.96, ANO XIII, n. 619, página 850)”.
5.      A integração nos feriados. A integração das horas extras deve ser feita também nos feriados. Nesta linha temos o disposto no Enunciado n. 172 do TST que dispõe: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 52)”. A doutrina dispõe que: Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, página 493, afirma que: “A habitualidade das horas extras determina a sua integração não só na remuneração do repouso semanal e dos feriados”.
6.      Os reflexos para os depósitos do FGTS dos valores apurados por integração de horas extras dos itens 1 a 5  supra para efeito de recolhimento dos depósitos do FGTS, inclusive para a multa de 40% quando for hipótese de despedida, está previsto no inciso IV, § 1º, artigo 23 da Lei n. 8.036/90, inciso IV, artigo 47 do Decreto n. 99.684/90 (Regulamento do FGTS), e na Súmula n. 593 do STF, que reza: “Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho”. No mesmo sentido temos também o Enunciado n. 63 do TST que diz: “A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”. A doutrina opina no mesmo sentido: Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, página 493, afirma que: “A habitualidade das horas extras determina a sua integração não só na remuneração do repouso semanal e dos feriados (...) e dos recolhimentos dos depósitos do FGTS”.
Habitualidade – Caracterização
A integração das horas extras em: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e os reflexos de tais incidências para os depósitos do FGTS, somente é exigido quando houver habitualidade na prestação da  jornada extraordinária. A habitualidade na prestação de horas extras, fica caracterizada quando cumprida na maioria dos meses ou período a ser considerado.
Significado
Antes de abordar a questão prática é necessário, preliminarmente, ter noção do que significa fazer integração dos valores de horas extras. Assim a seguir passaremos a explicar de forma singela tal significado, em cada um dos títulos acima sugeridos:
1.      Integração no aviso prévio. A integração das horas extras em aviso prévio significa que ao valor do aviso prévio a ser pago, deve ser acrescido de valor correspondente à média de horas, logicamente quando o trabalhador labutou em jornada extraordinária. Exemplificando; se o aviso prévio era no valor de R$ 350,00 (salário mensal) ou 220 horas, passariam esse números a serem acrescidos de valor correspondente à  média de horas extras.
2.      Integração em férias vencidas e proporcionais. Aqui, igualmente ao disposto no item aviso prévio, significa admitir que as férias vencidas ou as proporcionais devem ser acrescidas de valores correspondentes à media de horas extras. Exemplificando:  se as férias com 1/3 era de R$ 350,00 (salário normal + 1/3), tal valor deve ser acrescido agora, com valores correspondentes à média de horas extras.
3.      Integração no 13º salário. A integração das horas extras no 13º salário significa que a ele deve ser acrescida a média das horas extras. Exemplificando: se o 13º salário (= salário normal) era no valor de R$ 350,00 ou 220 horas, deve ser acrescido o valor correspondente à média de horas extras.
4.      Integração no descanso semanal remunerado – DSR, ou descanso hebdomadário como querem alguns. A integração das horas extras nos DSRs pode ser calculada na forma semanal, mensal ou anual. O critério a ser adotado é o seguinte: devemos somar o número de horas extras prestadas em todos os dias da semana, mês, ano ou período em apuração e o resultado encontrado devemos dividir pelo número de dias úteis do período e em seguida devemos multiplicar o resultado encontrado pelo número de DSRs, para obter a média de horas que incidiram a título de integração de horas extras nos DSRs. Logicamente que o número de horas obtidas devem ser acrescidas do devido adicional de horas extras, que de acordo com a vigente convenção coletiva de trabalho de São Paulo (§ 3º, cláusula 6ª) corresponde a 75% (setenta e cinco por cento).
Exemplificando: Apuração mensal de empregado que cumpriu 44 horas extras no mês: Devemos pegar o número de horas extras labutadas no mês, que no caso é de 44, e em seguida dividir pelo número de dias úteis do período em que cumpriu tais horas, exemplo 22 dias e obteremos o resultado 2 para em seguida multiplicar pelo número de DSRs do mês, exemplo 4, para obter a média mês de 8 que multiplicado pelo valor do salário hora extra, no dará o valor a ser pago a título a título de integração de horas extras nos DSRs.
5.      Integração nos feriados. Para fazer a integração das horas extras nos feriados devemos utilizar a mesma regra aplicada para apurar integração nos DSRs, com único diferencial de que o divisor deve ser pelo número de feriados no período e não pelo número de DSRs.
6.      Reflexos para os depósitos do FGTS. Para fazer a apuração dos reflexos nos depósitos do FGTS devemos simplesmente calcular o valor de FGTS incidente sobre os valores apurados, seja para integração de horas extras em: 1) aviso prévio; 2) férias vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4) descanso semanal remunerado; 5) feriados. Com objetivo de simplificar a forma da lei os cálculos, sempre utilizamos as regras dispostas na Resolução n. 28/91, Decreto n. 99.684/90 em seu § 5º, art. 9º, e item 6 da Instrução Normativa n. 02 de 9.3.94, que de forma simples manda apurar 8% incidente sobre os valores a apurados, mais 40% de acréscimo, quando for o caso.
Novembro de 2005."
 

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Teoria o adimplemento substancial e boa-fé

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897

Arras e uso do bem.

Acórdão: Apelação Cível n. 1999.002574-8, de São José.
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins.
Data da decisão: 10.11.2005.

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 1097 DO CÓDIGO CIVIL.
Tendo o efeito confirmatório como o principal, nossa legislação segue a tradição romana. As arras servem para demonstrar que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas. Nesse caso, não há direito de arrependimento. Se a parte posteriormente se recusa a cumprir o contrato, não usa do direito de retrato, porque esse direito não existe, mas infringe uma convenção, responsabilizando-se pelo inadimplemento. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, Vol II, 3. ed. p. 537)
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ÔNUS EXCESSIVO. REDUÇÃO EX OFFICIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR RETIDO PARA 20% DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=557

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Controle de jornada no trabalho externo

A C Ó R D Ã O

TRIBUNAL PLENO
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Requerente : EDIVANE DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogada : Maria Lúcia Muller Viegas dos Santos
Requerido : TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 24ª REGIÃO
Parte Interessada : DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A.
Advogado : Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior e outros
Origem : TRT DA 24ª REGIÃO
HORAS EXTRAS. MOTORISTAS-ENTREGADORES. DIREITO. Os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras.Recurso a que se dá provimento, por maioria.
                  Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
                  Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pelo autor, no julgamento dos autos n. 01579/2008-002-24-00-5-RO.1, na sessão da 1ª Turma, realizada no dia 9 de dezembro de 2009, fundamentada na existência de divergência de entendimento entre os julgados das Turmas deste Tribunal quanto à matéria ¿controle de horas extras - trabalho externo-motoristas/entregadores¿, tendo juntado cópia de acórdãos da 2ª Turma para comprovar a divergência suscitada.
                  A egrégia 1ª Turma admitiu, por maioria, o presente incidente.
                  O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às f. 25-28-verso, da lavra da Procuradora do Trabalho Rosimara Delmoura Caldeira, que opinou pela admissão do incidente e, no mérito, pelo reconhecimento de que a empresa Dixer Distribuidora de bebidas S.A. mantém controle de jornada de seus empregados, ainda que de forma indireta.
                  É o relatório.

                  V O T O

                  1 - CONHECIMENTO
                  Durante o julgamento do Processo n. 1579/2008-002, em que se discutia o direito às horas extras dos motoristas entregadores da empresa demandada, o autor suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, asseverando que tal matéria estava sendo decidida de forma absolutamente oposta, pelas duas Turmas deste Regional.
                  De fato, a egrégia 1ª Turma, já decidiu, por maioria, pela inexistência do direito às horas extras para os motoristas empregadores da demandada, conforme se verifica do julgamento proferido no RO n. 0817/2008-007-24-00-7 e no RO n. 0698/2008.071.24.00-5, f. 09-12 e 15-20.
                  Por outro lado, em matéria idêntica, envolvendo a mesma situação fática (motorista-entregador da mesma ré) a egrégia 2ª Turma vem decidindo de forma oposta, ou seja, reconhecendo o direito de tais empregados receberem horas extras (RO n. 01424/2008.006.24.00-4 - f. 03-06).
                  Destarte, com fulcro no art. 177-A, II, do Regimento Interno deste Tribunal, admito o Incidente de Uniformização Jurisprudencial.
                  2 - MÉRITO
                  2.1 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA - MOTORISTA-ENTREGADOR - TRABALHO EXTERNO - DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
                  O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, como já destacado, gravita em torno do direito às horas extras dos motoristas-entregadores da empresa de distribuição de bebidas (DIXER).
                  Em todos os casos discutidos a situação fática é a mesma: Os trabalhadores chegam na empresa no começo do dia, apanham o caminhão carregado de bebidas e passam a fazer entrega da mercadoria nos bares e restaurantes da cidade, mediante cumprimento de roteiro preestabelecido, retornando no final do dia, para deixar o caminhão no estabelecimento empresarial e prestar contas. Há documentação registrando a hora de entrada e saída de caminhões e celular corporativo para localização deles, no decorrer da jornada.
                  Ora, observadas as premissas fáticas acima registradas, a conclusão jurídica que se pode chegar é a de que não se aplica a exceção do art. 62, I, da CLT a estes trabalhadores que, apesar de exercerem atividade externa, estão sujeitos ao cumprimento e fiscalização de jornada.
                  Com efeito, o art. 62, I, da CLT, por configurar uma exceção ao direito dos trabalhadores receberem horas extras, deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas àqueles trabalhadores que possuam ampla liberdade em sua jornada laborativa, até por não ser viável qualquer controle de seus horários.
                  Não é caso dos motoristas-entregadores que, além de terem a obrigação de comparecer na empresa no início e no final de cada jornada laborada (tornando possível a fiscalização do tempo de trabalho desenvolvido), cumprem roteiro preestabelecido, sendo possível sua localização em qualquer momento do dia.
                  Veja-se que até mesmo pelo volume de entregas previsto para cada motorista-entregador é possível dimensionar o tempo de serviço que será cumprido a cada jornada laborada.
                  Por tais motivos é que, apreciando o mérito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, concluo que os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas, que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras.
                  POSTO ISSO
                   ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por maioria, tendo em vista que a pauta foi regularmente publicada, rejeitar o pedido, formulado via telefone pela Dra. Maria Lúcia Müller Viegas dos Santos, advogada da requerente, de retirada de pauta do processo, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido o Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, João de Deus Gomes de Souza e Francisco das Chagas Lima Filho; no mérito, também por maioria, reconhecer que os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas, que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira e João de Deus Gomes de Souza.
                   Ponta Porã, 12 de março de 2010.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator

PODER JUDICIÁRIO
JUSTI* DO TRABALHO
PersonNameProductIDTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0

execução provisória na justiça do trabalho - debate

EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DEPÓSITO RECURSAL - LIBERAÇÃO - ART. 475-O, PARÁGRAFO 2o, I, DO CPC. Considerando que as parcelas objeto da condenação da executada, em sua grande maioria, são de natureza salarial e, portanto, alimentar, como, aliás, é da índole do crédito trabalhista, e que o estado de necessidade do exequente, a seu turno, decorre do próprio status advindo do conflito instaurado, afigura-se plausível, mesmo em se tratando de execução provisória, a liberação ao laborista do depósito recursal existente nos autos, que representa valor muito inferior ao crédito exequendo e aquém do limite legal, tudo nos termos do art. 475-O, parágrafo 2o, inciso I, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como agravante, xxxxx e, como agravada, xxxxxx.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição apresentado pelo exequente (f. 471/475), em face da decisão de f. 470, proferida pela Exma. Juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido obreiro de liberação dos valores já depositados nas guias dos depósitos recursais de f. 366 e 441.
Argumenta o agravante que “encontra-se em condições financeiramente muito delicada” (sic) (f. 475), razão pela qual requer seja determinada a liberação imediata, por alvará, dos valores depositados a título de depósito recursal.
Contraminuta apresentada pela executada (f.487/492).
É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO

LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - APLICAÇÃO DO ART. 475-O, PARÁGRAFO 2°, I, DO CPC

Pretende o agravante a liberação dos valores já depositados nas guias dos depósitos recursais de f. 366 e 441.
À análise.
Compulsando-se os autos, vê-se que, de fato, trata-se o presente feito de execução provisória. E, conforme certidões de f.445 e 447, a executada interpôs agravo de instrumento em face de recurso de revista que teve o seguimento denegado (f. 442/443). No apelo de revista, o inconformismo veiculado diz respeito às diferenças salariais em razão da redução da carga horária, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, honorários periciais, diferenças salariais em razão do salário de coordenador e honorários advocatícios, havendo, ainda, a pretensão de reexame da prova testemunhal coligida, sobretudo com relação ao salário de coordenador, pelo que se antevê a pouca probabilidade de êxito do agravo manejado.
Nesse passo, pondere-se que, nos termos da disposição do art. 475-O, parágrafo 2o, incisos I e II do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, afigura-se possível o levantamento de depósito existente nos autos. Viabiliza-se a hipótese quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e o exequente demonstrar situação de necessidade.
Assentado isso, registre-se que os cálculos da reclamada, de f. 452/458, foram homologados pelo juízo à f. 462.
Acrescente-se que, à f. 465, os depósitos recursais de f. 366 e 441 foram convolados em penhora, sendo, ainda, determinada a expedição de mandado de penhora em desfavor da executada para a garantia da quantia de R$121.545,50, correspondente à diferença entre o valor do crédito exequendo resumido à f. 457 (R$138.411,21) e o valor dos depósitos recursais de f. 366 e 441 que, somados, perfazem o montante de R$16.865,71 (f. 467).
Às f. 480/486, foi realizada a penhora dos bens ali descritos, no valor total de R$124.280,00.
Outrossim, não há dúvida de que as parcelas objeto da condenação, em sua quase integralidade, são de natureza salarial e, portanto, alimentar (diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, f. 349/350 da sentença, mantida pelo Regional, f. 390), como, aliás, é da índole do crédito trabalhista. O estado de necessidade do exequente, a seu turno, decorre do próprio “status” advindo do conflito instaurado. Também nesse sentido, a declaração de pobreza que acompanha a exordial (f. 91).
Diante desse contexto e reiterando-se o acima explicitado, considerado o princípio maior que visa assegurar o rápido cumprimento da condenação, conferindo-se-lhe a necessária efetividade, com a devida vênia do entendimento exarado na origem, óbice não há para a liberação dos valores depositados nos autos.
Registre-se, por oportuno, apenas, que não afasta essa conclusão o disposto no art. 899, parágrafo 1o da CLT, no sentido da liberação do depósito recursal quando transitada em julgado a decisão recorrida. Isso porque se a nova ordem processual civil apresenta-se de modo mais condizente com a realidade, registrando avanço considerável para a rápida solução das condenações na fase de execução, tais medidas mais ainda se justificam no processo do trabalho, em cujas condenações, na grande maioria, os valores respectivos dizem respeito a crédito de natureza alimentar, como na hipótese dos autos.
Outrossim, independentemente do trânsito em julgado da condenação e considerando a liberação do numerário no patamar integral previsto na lei é de 60 salários mínimos, revela-se viável o levantamento dos valores depositados às f. 366 e 441, que, somados, perfazem o montante de R$16.865,71 – f. 467 - (valor inclusive inferior a 30 salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo de R$545,00 a partir de 01.03.2011), sobretudo em se considerando que o valor líquido do crédito do reclamante é de R$94.529,31 (em 30.09.2010, f. 457).
Provejo.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição. No mérito, dou-lhe provimento para determinar a imediata liberação ao exequente dos valores depositados às f. 366 e 441, independentemente do trânsito em julgado da condenação. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, CLT.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a imediata liberação ao exequente dos valores depositados às f. 366 e 441, independentemente do trânsito em julgado da condenação; custas pela executada, no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, CLT.

Belo Horizonte, 21 de março de 2011.


DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Relatora





Processo:
6. 0039000-26.2009.5.03.0020 AP(00390-2009-020-03-00-2 AP)
Órgão Julgador: Oitava Turma
Relator: Denise Alves Horta
Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto
Vara de Origem: 20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Publicação: 31/03/2011
Divulgação: 30/03/2011. DEJT. Página 136. Boletim: Não.
Tema: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

E-doc x justica do trabalho

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO. CONSEQUÊNCIA. Revela o Regional que o reclamante transmitiu seu recurso ordinário no último dia do prazo, via e-DOC, às 18h47, e recebeu comprovante (fl. 119, PDF - seq.1), confirmando a prática do ato processual. Posteriormente, às 19h36 do mesmo dia, recebeu nova mensagem, acusando erro na recepção do recurso (fl. 165 - PDF, seq. 1). O entendimento do egrégio Regional, para declarar a intempestividade do recurso, é, em síntese, de que: -Observe-se que, no dia 19-10-2010, o Autor apresentou a petição de fls. 261/262, informando o equívoco e juntando cópia do Recurso Ordinário enviado. Na mesma data, foi apresentada petição idêntica, pelo sistema 'EDOC' e, como se observa no documento de fl. 287, o número do processo contém 17 dígitos (08560200901009007), tendo sido recebido pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância. Assim sendo, é incontroverso que a falha no recebimento do Recurso do Autor ocorreu porque o número informado pela parte, com 13 dígitos numéricos, não é compatível com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007)-. É inquestionável que o reclamante, no prazo legal, demonstrou lídimo interesse em recorrer e protocolizou seu recurso no prazo legal. O fato de ter ocorrido falha no recebimento do recurso, em razão de o reclamante ter se utilizado de 13 dígitos numéricos, que se mostraram incompatíveis com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007), constitui equívoco incapaz de afastar seu direito constitucional de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A moderna tecnologia, geradora do sistema informatizado que vem sendo implementado pelos tribunais, deve ser vista com mais tolerância e compreensão, dada a necessidade que têm seus destinatários de a ela se adaptar, como é normal em tudo que se inova no mundo da tecnologia e afeta os cidadãos. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.

( RR - 856000-68.2009.5.09.0010 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 29/02/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)




 RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. LIMITAÇÃO DO NUMERO DE PÁGINAS PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Correta a decisão regional que, malgrado portaria interna limitando em 40(quarenta) o número de páginas passível de transmissão via peticionamento eletrônico, rejeita a arguição de não conhecimento do recurso, formulada em contrarrazões, sob o correto fundamento de que a legislação que disciplina a matéria (Leis nos 9.800/99 e 11.419/06) "nada estabelece acerca do número máximo de páginas que podem ser encaminhadas por meio de peticionamento eletrônico". Recurso de Revista não conhecido. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Salvo na hipótese de julgamento citra petita, no qual não há sequer inicio de julgamento pela Vara do Trabalho, não há necessidade da oposição de embargos de declaração à sentença com vistas à devolução de toda a matéria ao Tribunal Regional, dado a natureza devolutiva do recurso ordinário (art. 515 do CPC). Inteligência da Súmula 393 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Dispositivo de lei não prequestionado perante o TRT e aresto inespecífico inviabilizam o conhecimento do apelo. Recurso de Revista não conhecido. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O único paradigma trazido para o cotejo de teses, proveniente do TRT da 4a Região, esbarra no óbice da alínea "b" do art. 896 da CLT, na medida em que não há demonstração de que a divergência diz respeito à interpretação de cláusula de instrumento coletivo que extrapole a jurisdição do órgão prolator do acórdão. Orientação Jurisprudencial 147, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é que esta seja provisória, como a toda luz se evidencia na hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1 do TST, e provido para restabelecer a sentença no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A decisão regional que, embora reconhecendo a revelia e confissão do reclamado, atribui ao reclamante o ônus de comprovar fatos impeditivos à equiparação pleiteada, relativamente ao local de trabalho e ao tempo de serviço do paradigma, contraria a Orientação Jurisprudencial n° 6, VIII, da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido para restabelecer a sentença no particular. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não cabe Recurso de Revista para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

( RR - 433800-22.2008.5.12.0031 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2010)