quarta-feira, 30 de maio de 2012

Exclusão REFIS

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV DO CTN.1.174IV CTN.1CTNO acordo para pagamento parcelado do débito tributário é ato inequívoco que importa no seu reconhecimento pelo devedor, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN que recomeça a correr por inteiro da data de sua exclusão.2. Na data da exclusão do débito do REFIS recomeça a contagem do prazo prescricional. Transcorridos mais de 5 anos do arquivamento, se consuma a prescrição intercorrente - art. 40, LEF c/c 174, CTN.3. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC.

(Agravo de instrumento: 0031491-27.2010.404.0000/RS, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/01/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/02/2011)

sexta-feira, 25 de maio de 2012

monitoria - cheque prescrito - negocio subjacente

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.
POSSIBILIDADE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal.
3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito.
5. Recurso especial provido.
(REsp 926312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)

Simulação - prescrição e decadência

PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - SIMULAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - BENS IMÓVEIS - PRESCRIÇÃO - TERCEIRO NÃO CONTRATANTE - TERMO INICIAL - REGISTRO DO TÍTULO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA SIMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1 - O termo inicial da prescrição para a anulação de ato simulado (praticado sob a égide do CC/16) consistente em documento público de dação em pagamento de bens imóveis, consoante melhor exegese do artigo 178, § 9º, "b", do mesmo codex, deve ser a data do título translativo de direitos de propriedade, em relação às partes contratantes, e, do registro do título impugnado, quanto a terceiros.
2 - Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a ocorrência de simulação, baseando-se em todo o quadro fático e em prova documental acostada aos autos, inviável se apresenta a sua reforma, sob o argumento de ausência de provas do referido vício, tendo em vista o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.
3 - Recurso não conhecido.
(REsp 734162/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 27/08/2007, p. 261)

Simulação

PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. ATO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
SIMULAÇÃO. COMPROVADA.
Para a apuração da legitimidade deve-se perquirir, não a titularidade o direito pretendido, mas a simples possibilidade de que ela exista.
É parte legítima que, em tese, tem ação para defender um interesse tutelável, desde que prove os fatos alegados.
É nulo o negócio jurídico simulado que prejudique direito de terceiro de boa-fé.
(REsp 794940/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 13/03/2008)

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Recurso especial - necessidade de indicacao do dispositivo legal

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Decisão da Vice-Presidência

Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo nº 2011.004532-1/0001.01

"(...) a pretensão esbarra no disposto na  Súmula 284[1] do STF, que também é aplicado para os recursos especiais fundamentados na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, consoante recentes julgados da Corte Superior, pois a recorrente não indicou, nas razões recursais, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei que foi contrariado ou negado vigência pelo acórdão recorrido.
 Colho, por oportuno, os seguintes julgados:
 (...)Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp 1278497/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)(grifei).

(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...)Recurso especial não conhecido. (REsp 1274551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)(grifei).

         [...] Mesmo nas hipóteses de interposição do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284/STF. 5. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disciplina o artigo 255 do Regimento Interno desta Corte.
6. A análise acerca da tipicidade e da dosimetria da pena enseja o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado na via eleita. Inteligência do enunciado 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1114632/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3-3-2011, DJe 16-3-2011)(grifei).


[1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."



terça-feira, 15 de maio de 2012

Monitória - cheque - causa debendi

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal.
3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito.
5. Recurso especial provido.
(REsp 926312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)

Desistência da ação trabalhista


Fonte: http://www.normaslegais.com.br/trab/3trabalhista010611.htm

"DESISTÊNCIA DE AÇÃO HOMOLOGADA APÓS CONTESTAÇÃO

Fonte: TRT/AM - 27/05/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Itacoatiara, homologou pedido de desistência de Reclamação Trabalhista já contestada, ainda que sem a concordância da reclamada.

O magistrado deferiu o pedido de desistência em razão de que a reclamada não apresentou "qualquer justificativa para a falta de concordância" ao pedido de desistência. Em apoio, o juiz citou jurisprudência do TRT da 17ª Região, assim ementada:

"DESISTÊNCIA DO FEITO - ART. 267, VIII, DO CPC - DISCORDÂNCIA DO RÉU - Audiência inaugural. Desistência da demanda pelo reclamante.

Extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega a reclamada que tendo sido notificada para contestar a pretensão do autor, este não poderia desistir sem a sua aquiescência. Requer seja provido o presente recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito é certo que o art. 267, § 4º, do CPC, dispõe que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

No entanto, saliente-se que o não consentimento do réu ao pedido de desistência do autor deve ser fundamentado, posto que não se admite a simples recusa do réu sem qualquer justificativa para a discordância.

Vê-se que a reclamada não traz qualquer justificativa para o fato de não ter concordado com a desistência do feito. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida."

Ao comentar § 4º do art. 267 do CPC, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, São Paulo, 1996, 2ª ed., p. 672, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery assim manifestaram-se: "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito, depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação.

O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência." (Processo 0000300-17.2010.5.11.0151)."

fonte: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/8436/TST-rejeita-desistencia-da-acao-em-fase-recursal


"TST rejeita desistência da ação em fase recursal
15/dez/2005

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Depois de julgada uma reclamação trabalhista, as partes não podem efetuar acordo desistindo da ação. Em decisão neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos em recurso de revista da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) e alguns ex-empregados, que pretendiam desistir de uma ação depois de a Vara do Trabalho ter decidido sobre a questão, por meio de sentença – ou seja, com o processo julgado, quando a Embasa já havia interposto recurso de revista e os ex-empregados apresentado sua defesa.

A Quarta Turma do TST já havia indeferido o pedido de desistência, sob o entendimento de que a desistência da ação implica a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, o mérito havia sido julgado. A Embasa e os ex-empregados recorreram então à SDI-1, alegando que o CPC (art. 267, § 4º) autoriza a desistência da ação após a contestação, desde que haja a anuência da parte contrária – o que teria acontecido no caso.

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, porém, considerou o pedido incabível. “Como se sabe, a desistência da ação inviabiliza a própria análise do mérito da causa, na medida em que gera solução exatamente oposta – a sentença terminativa, que extingue o processo sem exame do mérito”, ressaltou o relator em seu voto. Ainda que haja acordo entre as partes, em seu entendimento a desistência “constitui verdadeira reversão da decisão de mérito já proferida”, o que daria ao autor da reclamação “o poder de dispor sobre a sentença de mérito”, ignorando a decisão judicial “e, em última análise, esvaziando todo o esforço e dispêndio envidado para a solução do conflito”.

O ministro Dalazen observou ainda que, no processo do trabalho, “depois de julgado o dissídio favoravelmente ao empregado, cumpre tomar com naturais reservas a livre manifestação de vontade da parte e o real interesse, em semelhante circunstância”, e questionou: “Por que o faria na perspectiva de ganhar a causa?”

 O relator lembrou que o Código de Processo Civil possibilita ao autor, depois de proferida a sentença, desistir não da ação, mas do recurso por ele interposto, de forma unilateral e incondicionada. “Neste caso, a ação já não será mais alvo da desistência, consagrando-se o mérito da causa tal como decidido na decisão imediatamente anterior”."

contagem prazo embargos monitórios

RECURSO ESPECIAL N° 249.769 - AC (2000/0019769-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE VISTA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMOS A QUO. CPC, ART. 241, II.
I - A juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por  advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em  princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do
chamamento (CPC, art. 214, par. 1. °).
II - O prazo para oferecimento de embargos à ação monitória se inicia,  em regra, na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
III - Ainda que se considere iniciado o prazo para oferecimento de  embargos com a concessão de vista dos autos antes da juntada do mandado de citação, a contagem só pode se dar a partir da real disponibilização dos autos, não do simples requerimento. Recurso a que se dá provimento.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Professor Sabbag escreveu um artigo muito legal sobre as novas regras do português:

Titulo: As Dez Estranhezas do Acordo Ortográfico

link: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4046