segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

prova dividida - direito do trabalho

TRT 24ª Região
Recurso ordinário n.00166/2006-046-24-00-6-RO.1
JUIZ RELATOR: NICANOR DE ARAÚJO LIMA
JUIZ REVISOR: FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
PUBLICAÇÃO: DOE/MS N.º 421 de 31/10/2008

"(...) Pois bem, a contradição entre os depoimentos fez exsurgir o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de prova dividida. Ou seja, a testemunha do autor comprovou suas alegações enquanto que a do réu também atestou a tese defensiva.
Em situações tais, ganha relevo as impressões pessoais do magistrado que presidiu a coleta das provas, porquanto o único que teve contato direto com testemunhas, podendo perceber suas reações, segurança em cada resposta, olhares. Enfim, a isenção de cada depoimento.
Assim, em prestígio ao princípio da imediatidade da prova, deve-se levar em conta a impressão causada ao juízo de origem pelos depoimentos testemunhais,(...)."

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

documento falso - estelionato - absorção

PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ABSORÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUA INCIDÊNCIA.PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ABSORÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUA INCIDÊNCIA
I - Tendo o delito de uso de documento falso sido meio necessário para a prática do crime de estelionato, deve ser reconhecida a absorção daquele por este, por força do princípio da consunção.
II - Se a confissão espontânea do paciente alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP. Writ concedido.
 
(HC 73889 SP 2007/0001189-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/09/2007 p. 200)

Norma penal incompleta

Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei.

fonte: http://estudosdedireitopenalpartegeral.blogspot.com/2009/12/normas-penais-incompletas-ou.html 

Recurso especial - suspensão da segurança

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ATO POLÍTICO - MATÉRIA DE FATO - PRECEDENTES. 
Consoante entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, o escopo do recurso especial pode ser circunscrito à harmonização da jurisprudência e à proteção da legislação infraconstitucional, o que significa reconhecer sua estrita vinculação à questões de direito. O instituto da suspensão de segurança, por seu turno, destoa do enfoque que se perfaz no recurso especial, porquanto subordina-se a preceitos de ordem jurídico-política. O exame da pretensa violação do artigo 4º da Lei n. 4.348/64 sujeita-se ao exame do acervo fático-probatório, consoante reiteradamente tem sido decido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Peço vênia a eminente Ministra Eliana Calmon, de sorte que não conheço do recurso especial.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ATO POLÍTICO - MATÉRIA DE FATO - PRECEDENTES. 
Consoante entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, o escopo do recurso especial pode ser circunscrito à harmonização da jurisprudência e à proteção da legislação infraconstitucional, o que significa reconhecer sua estrita vinculação à questões de direito. O instituto da suspensão de segurança, por seu turno, destoa do enfoque que se perfaz no recurso especial, porquanto subordina-se a preceitos de ordem jurídico-política. O exame da pretensa violação do artigo  jurídico4º4.348

(594121 SP 2003/0171905-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/06/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.11.2004 p. 210)

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Municipio - peculiar interesse local

Mandado de segurança. Denegação da ordem. Ato de servidor publico municipal. Atividades de mineração. Inobservancia das posturas municipais.
Cumpre distinguir o exercicio da atividade de lavra mineraria, autorizada pelo governo federal - o que não significa a concessão de poderes absolutos - e o exercicio do poder de policia conferido ao municipio, no que diz respeito ao seu peculiar interesse.
Agindo a municipalidade dentro das suas prerrogativas legais, ao exigir a obtenção de alvara de licença a ser expedido em harmonia com as posturas municipais e as normas de preservação ambiental, o ato não feriu direito liquido e certo.
(REsp 38.042/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/1996, DJ 03/06/1996, p. 19233)

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Responsabilidade objetiva do Estado

Em sua Constituição Federal Anotada, Uadi Lâmego Bulos afirma que só há responsabilidade objetiva do Estado em caso de conduta comissiva de algum agente da administração. Em se tratando de omissão, o dolo ou a culpa devem ser provados (7a edição, 2007, p. 680).

A jurisprudencia do STF por sua vez diz:

"Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo – liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços – incide a responsabilidade objetiva." (RE 140.270, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-4-1996, Segunda Turma, DJ de 18-10-1996.)

“Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido.” (RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-2-2007, Segunda Turma, DJ de 9-3-2007.) No mesmo sentido: AI 299.125, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-5-1996, Primeira Turma, DJ de 2-8-1996.
 
 
 Agora é necessario fazer pesquisa minuciosa no STJ