quarta-feira, 28 de setembro de 2011

reconvencao na reintegracao de posse

a favor:
Ementa. Apelação. Reconvenção – Possibilidade - Usualmente as ações possessórias dispensam o ajuizamento de reconvenção, até porque, como ações dúplices, permitem a veiculação de pedido contraposto no âmbito da contestação. Entendemos que a natureza dúplice não é ampla, porque abrangida somente pela pretensão (contraposta) ligada à tutela possessória e às perdas e danos (art. 922 do CPC). No mais, haveria campo para a reconvenção. (Apelação n° 1.142 358-4, SP – Rel. Alexandre David Malfatti).
 (fonte: PORTO, Elisabete. A reconvenção na ação de reintegração de posse. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2984, 2 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19912>. Acesso em: 28 set. 2011)

contra:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DÚPLICE. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dada a natureza dúplice das ações possessórias, mostra-se incabível o pedido de reconvenção, por falta de interesse processual, pois a pretensão deve ser formulada em contestação. Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação.
(AGRAVO N° 1.0105.06.210668-4/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES,  12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

suspensão da execução

CPC
Art. 791.  Suspende-se a execução:
        I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);  

        II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
        III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

cobrança indevida de serviço de esgoto

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
(REsp 821634/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 23/04/2008)

dpvat - via administrativa - desnecessidade

"EMENTA: COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - VULNERAÇÃO DO ART. 5, XXXV, DA LEI MAIOR. Para o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, o que implica em vulneração da norma constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça (Constituição da República, 5º, XXXV)". (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0194.05.048093-9/001, Nona Câmara Cível, Rel. TARCÍSIO MARTINS COSTA, julgado em 24 de janeiro de 2006).

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DPVAT - BO do corpo de bombeiros

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INVALIDEZ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PERÍCIA MÉDICA - CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA EXPEDIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS - VALIDADE - RESOLUÇÕES DO CNSP - CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - DESPESAS MÉDICAS E SUPLementaRES COMPROVADAS.
(27766 MS 2007.027766-4, Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz, Data de Julgamento: 27/11/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/12/2007)

domingo, 11 de setembro de 2011

ação civil publica com base em inconstitucionalidade

Na ação civil pública, os Tribunais Superiores admitem sua propositura fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja a causa de pedir, fundamento, ou mera questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal, ou seja, quando a declaração de inconstitucionalidade não é o próprio pedido. 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. (...). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. (...)” (STF, RE 424993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007).

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Diferença entre portaria e decreto


Definição de Hely Lopes Meireles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro.

Decreto: em sentido próprio ou estrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados  a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explicito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem entretanto, alcançado a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo.

Portaria: ato administrativo interno pelo qual o chefe de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais aos seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos, assemelhando-se à denúncia do processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública.