quinta-feira, 28 de julho de 2011

estado membro da federação não possui foro privilegiado

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ.
1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência ratione loci previstas no art. 100, IV e V, do CPC. Precedentes.
2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 110.242/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

quarta-feira, 20 de julho de 2011

procuracao - juntada posterior - tribunal superior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PROTESTO POR JUNTADA POSTERIOR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. É firme o entendimento de que a regra inserta no artigo 37 do Código de Processo Civil é inaplicável na instância superior, sendo incabível posterior juntada de substabelecimento ou qualquer diligência para suprir falta de procuração. Incidência do enunciado nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)

ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

I –Direitos Fundamentais e as Relações de Trabalho
Enunciados 1 a 17
II – Contrato de Emprego e outras Relações de Trabalho
Enunciados 18 a 23
III – Lides Sindicais - Direito Coletivo
Enunciados 24 a 35
IV e V – Responsabilidade Civil em Danos Patrimoniais e Extra-Patrimoniais
e Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional
Enunciados 36 a 54
VI – Penalidades Administrativas e Mecanismos Processuais Correlatos
Enunciados 55 a 62
VII – Processo na Justiça do Trabalho
Enunciados 63 a 79

é só procurar no google...

terça-feira, 19 de julho de 2011

honorarios sucumbenciais na justica do trabalho

Tem um texto excelente na internet:
texto: Honorários de sucumbência na justiça do trabalho
autor: ricardo Calil Fonseca
disponível em: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1578&categoria=Processual%20do%20Trabalho

vale até deixar uma copia no rascunho.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

sobre o artigo 526 CPC - agravo de instrumento

Entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.008.667/PR: se foi negrado seguimento por não cumprimento do art. 526 CPC, e a falha foi detectada pelo agravado, não cabe reforma da decisão pelo STJ.

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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DO EXEQÜENTE. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
1. A indicação equivocada do nome do exeqüente não se equipara à ilegitimidade ativa. O processo de execução, já tão tormentoso e lento, não pode ser anulado por conta de evidente e infeliz erro material.
2. Corrigido o nome do exeqüente, aproveitam-se os atos processuais já praticados, em nome da instrumentalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NOTÍCIA DA INTEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVADO. PRECLUSÃO.
1. A comunicação exigida pelo Art. 526, caput, do CPC, passou a ser requisito de admissibilidade do agravo de instrumento depois da Lei 10.352/2001.
2. Tal requisito de admissibilidade não é questão de ordem pública, porque o reconhecimento de que não foi atendido exige alegação do agravado (Art. 526, parágrafo único, do CPC). Impõe-se, portanto, um ônus processual ao interessado.
3. A falta da comunicação pelo agravante, ou sua realização intempestiva, deve ser noticiada ao Relator pelo agravado na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Do contrário, opera-se preclusão.
(REsp 870.283/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 24/03/2008)

benefício previdenciário dos notariais

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO QUE RECEBEU DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TRANSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATAL PARA O PRIVADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM A UNIDADE FEDERADA E RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS CUMULADOS COM EMOLUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
1. Caso em que servidor do Poder Judiciário recebe delegação de serviços cartorários em época de regime estatal. Com o advento da CF/88, apesar da privatização da serventia extrajudicial, o delegatário não define expressamente se deseja continuar sendo servidor ou delegatário de função privada. Situação que perdurou por anos, até o Tribunal de origem, diante do silêncio do interessado após consulta e oportunização de escolha, passar a não mais pagar seus vencimentos e encerrar o liame previdenciário especial, ao entendimento de que houve opção tácita pelo regime privado.
2. É vedada a fruição das benesses de um sistema sem a sujeição aos seus ônus. Não há como manter o vínculo previdenciário ou conceder aposentadoria com proventos integrais, por contrariedade ao regime atual de previdência (art. 40 da Constituição) e falta de implementação de requisitos normativos (EC 20/98). Ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Precedentes do STF.
3. Inexiste previsão legal para o pagamento com recursos do Estado e a título de remuneração aos delegatários, pois já percebem diretamente as custas e os emolumentos referentes ao serviço cartorário. Os serviços notariais e registrais são, após o advento da Constituição de 1988, exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, não se considerando o delegatário como servidor stricto sensu. Precedentes do STF.
4. Deve o delegatário estar sujeito ao sistema geral de aposentadoria da  Previdência Social, assegurando-se a contagem recíproca de tempo de serviço e resolvendo-se atuarialmente a compensação ou complementação dos recolhimentos já efetuados entre o INSS e o órgão gestor previdenciário da unidade federada.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 28650/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 05/08/2010)

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PREVIDENCIARIO - BENEFICIO - CALCULO - SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO - SUMULA 260-EX/TFR - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - JUSTIÇA ESTADUAL - LEI 8.620/93 - IPC - JANEIRO DE 1989.
- PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA PREVIDENCIARIA, NO REGIME PRECEDENTE A LEI N.8.213/91, OS 24 SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ANTECEDEM OS 12 ULTIMOS MESES ANTERIORES AO AFASTAMENTO DO SEGURADO, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, APLICANDO-SE, POSTERIORMENTE, OS REAJUSTES AUTOMATICOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA SUMULA 260 DO EXTINTO TFR E ART. 58 DO ADCT.
- TRATANDO-SE DE CARTORIO OU SERVENTIA JUDICIAL OFICIALIZADA, NÃO CABE O PAGAMENTO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA.
- O INDICE DE CORREÇÃO MONETARIA A SER ADOTADO COM RELAÇÃO AO MES DE JANEIRO DE 1989, E DE 42,72% OU O FATOR DE 1,4272.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp
 78739/SC, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/1996, DJ 29/04/1996, p. 13431)

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jurisprudência unificada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCIONÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A 1967 - VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - RESPONSABILIDADE. 1. A Lei n° 3.807/60 (LOPS), art. 3°, § único, estabelecia que pertenciam ao Regime Geral da Previdência Social os servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios sujeitos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões - IAPs. 2. Nos termos do art.88, § 1º, da LOPS, o inciso II do Quadro I do Decreto n° 48.959A/60 estabelecia que o pessoal assalariado, mensalista e diarista, que desempenhasse suas funções junto aos serviços estaduais e municipais e que não possuíssem regime próprio de previdência estariam vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP. Com a edição do Decreto-Lei n° 72/66, vigente a partir de 01/01/1967, todos os Institutos de Aposentadoria e Pensões, inclusive o IAPFESP, foram unificados, sendo criado o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ao qual passaram a ser vinculados todos os segurados que estavam ligados aos diferentes IAPs. 3. O art. 61 da LOPS preconizava que os segurados do IAPFESP estavam obrigados ao pagamento das contribuições previdenciárias. 4. Havendo provas nos autos de que o autor, empregado de Tabelionato de Notas (serviço estadual) anteriormente a 01/01/1967, não contribuía para o regime de previdência social próprio, conclui-se, então, que estava vinculado ao IAPFESP e, em conseqüência, era segurado obrigatório nos termos do Regime Geral de Previdência Social estabelecido pela LOPS. 5. Em se tratando de empregado segurado obrigatório, o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo aquele sofrer os prejuízos resultantes de ônus que incumbia a este.
(AC 200171000296608, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 16/01/2008)

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fonte: revista ambito juridico
artigo: O controle de aposentadorias e pensoes pelos tribunais de contas: efeitos juridicos diferenciados
autor: ??



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Processo: 2007.010730-5
Órgão Julgador:  1ª Turma Cível do TJMS
Classe: Apelação Cível - Lei Especial
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
Publicação: 17/06/2009
Nº Diário: 1985
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO INSS - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI N. 8.213/91 - ALTERADO PELA LEI N. 9.032/95 - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA - INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJMT
Número: 114992
Ano: 2009
Magistrado
DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA - PENSIONISTA - SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA DIVISÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - LC Nº 31/77 - CONVÊNIO MT/MS 1978 - REAJUSTES DE PENSÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ART. 7º DA CF - PRETENDIDA PARIDADE REMUNERATÓRIA - APLICABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Os benefícios dos servidores aposentados devem ser reajustados na mesma data e na mesma proporção dos servidores em atividade, nos termos do artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03.

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TJMT
Número: 13905
Ano: 2010
Magistrado
DR. ELINALDO VELOSO GOMES Ementa MANDADO DE SEGURANÇA - PENSIONISTA - VIÚVA DE POLICIAL MILITAR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE ANTES DA DIVISÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - REAJUSTE DA PENSÃO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS MT/MS 78 E 2006CV003 - PARIDADE ENTRE SERVIDORES MILITARES ATIVOS E INATIVOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - ORDEM CONCEDIDA. Pensionista de policial militar aposentado antes da divisão do Estado, ocorrida por força da Lei Complementar nº. 31/77, tem direito líquido e certo, na mesma proporção e data, ao aumento e às vantagens de caráter geral concedidas aos demais servidores militares ativos e inativos, de igual patente, sendo do Estado de Mato Grosso a responsabilidade por seu pagamento, segundo interpretação sistemática da Lei Complementar nº. 273/07 e Convênio MT/MS nº. 2006CV003.

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TJSP
Voto n. 1954 – 10ª câmara de direito público
Ag Inst n. 586.817-5/1-00
Comarca: Bauru – 5ª Vara Cível
COMPETÊNCIA – ação de obrigação de não fazer – contribuição previdenciária – revisão – CESP – demandantes domiciliados em Bauru – decisão que acolhe exceção de incompetência e determina a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de São Paulo – inadmissibilidade – art. 100, IV, d, do CPC – regra especial que prevalece sobre a regra geral da alínea ‘a’ – aplicabilidade ao art.80 da lei 11.741/03 – recurso provido.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

ADI 4627 - DPVAT

PSOL propos ADI contra              Vigência da MP340/2006 convertida na lei 11.482/07, e vigência da MP 451/2008 convertida na lei 11.495/2009

quarta-feira, 13 de julho de 2011

caso fortuito e força maior

Caso fortuito: fato ou ato estranho a vontade das partes (greve, guerra, etc).
Força maior: expressão destinada aos fenômenos naturais (raio, tempestade, etc).

fonte: Código Civil Comentado, coordenado por Cezar Peluso, em trecho escrito por Hamid Charaf Bdine Jr, p.412.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

empregado - transferencia temporaria - adicional

Previsão na CLT:


Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
(...)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

gravame indevido de veiculo

ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – TERCEIRO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL – CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE NENHUM GRAVAME – ULTERIOR IMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
1. O recorrente adquiriu um automóvel, sobre o qual não havia qualquer gravame registrado no órgão de trânsito, e na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo também não constava qualquer observação. Posteriormente, quando a autarquia passou a integrar o Sistema Nacional de Gravame, houve a importação de restrições pretéritas.
2.  A situação descrita no acórdão recorrido malfere o princípio segundo o qual se deve proteger terceiros de boa-fé. Abala também a confiança que deve existir entre os administrados e o Poder Público, em ultima análise, viola o direito fundamental à boa administração pública.
3. Não é concebível que um cidadão que adquire um automóvel e se cerca de todas as providências cabíveis para conhecer da existência de possíveis gravames sobre o bem, que obtém uma certidão oficial de um órgão público no qual é atestado a inexistência de ônus, venha, posteriormente, a ser surpreendido com a importação de restrições pretéritas. Quando agiu desta forma, a administração pública violou uma das dimensões do princípio da confiança - quebrar as expectativas legítimas depositadas nos atos administrativos.
4. Com efeito, a anotação de restrições pretéritas à transferência, uma vez que não constavam no certificado de registro do veículo automotor quando adquirido por terceiro de boa-fé é ato ilegal, imputável à autoridade administrativa, que merece ser extirpado.
Aplicação, no caso, da ratio essendi da Súmula 92/STJ, segundo a qual, "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor." Recurso especial provido.
(REsp 1139486/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009)

consumidor por equiparação

Diz o CDC:

SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
(...) 
  Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

E o STJ referenda:

2. Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica. 
(AgRg no REsp 1000329/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)