terça-feira, 31 de maio de 2011

reconhecimento dos avos

Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô.
- Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.
- Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.
- O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88.
- O art. 1.591 do CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer.
- A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação de parentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com a amplitude probatória a ela inerente.
- A jurisprudência alemã já abordou o tema, adotando a solução ora defendida. Em julgado proferido em 31/1/1989 e publicado no periódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche) 1989, 891, o Tribunal Constitucional Alemão (BVerfG) afirmou que “os direitos da personalidade (Art. 2 Par. 1º e Art. 1º Par. 1º da Constituição Alemã) contemplam o direito ao conhecimento da própria origem genética.” - Em hipótese idêntica à presente, analisada pelo Tribunal Superior em Dresden (OLG Dresden) por ocasião de julgamento ocorrido em 14 de agosto de 1998 (autos n.º 22 WF 359/98), restou decidido que “em ação de investigação de paternidade podem os pais biológicos de um homem já falecido serem compelidos à colheita de sangue”.
- Essa linha de raciocínio deu origem à reforma legislativa que provocou a edição do § 372a do Código de Processo Civil Alemão (ZPO) em 17 de dezembro de 2008, a seguir reproduzido (tradução livre): “§ 372a Investigações para constatação da origem genética. I. Desde que seja necessário para a constatação da origem genética, qualquer pessoa deve tolerar exames, em especial a coleta de amostra sanguínea, a não ser que o exame não possa ser exigido da pessoa examinada. II. Os §§ 386 a 390 são igualmente aplicáveis. Em caso de repetida e injustificada recusa ao exame médico, poderá ser utilizada a coação, em particular a condução forçada da pessoa a ser examinada.” - Não procede a alegada ausência de provas, a obstar o pleito deduzido pelos netos, porque ao acolher a preliminar de carência da ação, o TJ/RJ não permitiu que a ação tivesse seguimento, sem o que, não há como produzir provas, porque não chegado o momento processual de fazê-lo.
- Se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação avoenga; exigem-se, certamente, provas hábeis, que deverão ser produzidas ao longo do processo, mas não se pode despojar do solo adequado uma semente que apresenta probabilidades de germinar, lançando mão da negativa de acesso ao Judiciário, no terreno estéril da carência da ação.
- O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou a certidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinado ao casal de avós paternos em branco, o que já se mostra suficiente para justificar a pretensão de que seja declarada a relação avoenga e, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestral paterna, com reflexos no direito de herança.
- A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida.
- As relações de família tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e resguardando-lhes a legítima e, por fim, ao reconhecerem como família monoparental a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente movem-se no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses de filiação.
- Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desde que na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô.
- A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, e que aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dos seus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamente porque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus.
Recurso especial provido.
(REsp 807.849/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/08/2010)

investigacao paternidade inventario legitimidade

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - ART. 363, DO CC.
I - FALECIDO O INDIGITADO PAI, A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DEVE SER AJUIZADA CONTRA OS HERDEIROS, E NÃO CONTRA O ESPOLIO DO "DE CUJUS". NULIDADE RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 363, DO CC. PRECEDENTES DO STF E STJ.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 120.622/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1997, DJ 25/02/1998, p. 71)


SUCESSÃO. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. HERDEIRO.
Pendente de trânsito em julgado sentença que julgou procedente ação de investigação de paternidade, não se reconhece a qualidade de herdeiro.
(REsp 987.394/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 01/02/2008, p. 1)
fundamento: artigos 990 e 1060, II do CPC

sábado, 28 de maio de 2011

definições

tempo social - surgimento do conflito
tempo legislativo - produção da norma
tempo do mercado - lógica do maior lucro  no menor prazo
tempo do direito - aplicação da norma ao fato, com respeito às garantias constitucionais, sobretudo a ampla defesa.

Fonte:
Texto: A demora do judiciário e o custo Brasil
autora: Leslie Ferraz
site: www.direitodoestado.com

constitucionalidade

Texto: Da impossibilidade de emenda constitucional convalidar lei inconstitucional
Autor: Americo Bedê Freire Jr
Disponível no site Jus Navegandi

O título já diz o tema, e o artigo traz consideracoes constitucionais importantes, além de fornecer dicas para leituras posteriores.

Eu li - a lentidão do judiciário


Artigo: A lentidão do Judiciário brasileiro
Autor: Valtércio Pedrosa
Disponível no site Jus Navegandi

O autor, Valtércio Pedrosa, é promotor de justiça no estado da Bahia, e antes de discutir a lentidão do judiciário  inicia fazendo um alerta: os problemas jamais possuem uma única causa, sendo na verdade o produto de diversos fatores que compõe o cenário a ser estudado. Segue um resumo do texto:
O judiciário e seus problemas não são um fenômeno isolado dentro da realidade brasileira. Na verdade, ele é apenas um dos órgãos do pais que tem problemas desde o seu surgimento, em 1822. Assim, é uma falácia pensar que o judiciário possui problemas HOJE, pois ele sempre apresentou problemas, a diferença é que hoje há uma crítica maior, e uma preocupação interna do próprio poder judiciário em mudar esse quadro.
Embora se critique a atuação de alguns servidores, a verdade é que a lentidão do judiciário tem várias causas, e para discuti-las, é necessário fixar algumas premissas:
  1. O que é celeridade? Resolver um litígio em uma semana, um mês?
Não é possível fixar uma regra única, pois cada processo possui uma realidade. Enquanto alguns são simples e podem ser resolvidos numa única audiência, outros exigem perícias, oitivas, documentação e naturalmente levarão mais tempo. Em seguida, o autor apresenta o panorama da celeridade em alguns países.
  1. A sociedade quer celeridade? Embora todos reclamem, há aqueles que se beneficiam da morosidade, em especial os devedores.
  2. por essência, o judiciário causa descontentamento, já que nos litígios sempre uma das partes sai vencida.
A partir daqui, o autos começa a apontar os inúmeros fatores que levam à sobrecarga do judiciário:
- O poder legislativo, ao produzir leis falhas técnicas, com lacunas, em dissonância ao ordenamento posto e às próprias necessidades sociais, acaba por causar duvidas e incertezas à sociedade, que então precisa se socorrer do judiciário para que este fixe um posicionamento de entendimento sobre o tema. Ou seja, se as leis fossem feitas com maior correção, a procura ao judiciário seria menor;
- excesso de tarefas do poder judiciário (citação, intimação, ofícios, etc)
- necessidade de inovações. Nos EUA, o plea bargaining (pré-judicial) e o plea guilty(judicial) permitem que o réu se declare culpado e possa ter uma pena negociada;
- muitas demandas poderiam ser resolvidas administrativamente;
- devido ao volume de trabalho, não pode o juiz dedicar-se de forma ideal especialmente às causas mais complexas, gerando falhas processuais que podem tumultuar o processo e aumentar a sua duração;
- a própria administração publica desrespeita a lei, levando a um grande numero de ações contra o Estado;
- a grande quantidade de matérias constitucionais que o Brasil tem sobrecarrega o STF (vulgarização da constituição);
- falta de comprometimento dos servidores públicos.


O autor aproveita o ensejo e dá uma aula básica e utilíssima sobre o funcionamento do poder judiciário estadunidense, muito esclarecedor, e de leitura altamente recomendável! Fazendo um comparativo entre a agilidade estadunidense e a burocracia brasileira, o autor indica quais são medidas as serem adotadas, em sua opinião, para mitigar a lentidão atual.

Texto excelente, muito preciso e informativo.
Recomendo a leitura.


site jurídico

http://www.arcos.org.br/

"A Associação Arcos é voltada à publicação independente e gratuita de textos. Sua principal missão é dar visibilidade aos autores e propiciar diálogos acerca do direito e áreas afins."

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Recursos divergência voto oral x voto escrito

Sobre o tema, os acordãos paradigma são:


- Recurso Especial n.1.086.842-PE (2008/0186312), relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14.12.2010;

- Recurso Especial n. 351.881 – PB (2001/0125777-7, relator Ministro Castro Filho, julgado em 25.05.2004;

- Embargos de Declaração no Recurso Especial n.134.168 - DF (1997/0037692-3), relator Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 06.11.2001;

- Ação Direta de Inconstitucionalidade n.903-6 – MG, relator Ministro Celso de Mello, julgada em 14.10.1993.

Está em curso no STF o mandado de segurança n.28932-DF, relatora Ministra Carmem Lucia, que trata do mesmo tema.

Novas súmulas TST

A semana passada os ministros do TST se reuniram para fazer a revisão de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais.
O TST já divulgou algumas alterações.

Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12361

Título da matéria:
26/05/2011

Confira as alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST (atualizada)

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Sugestão de leitura

Livro: Temas de processo civil
Autor: Jose Carlos Barbosa Moreira
Editora Saraiva

Aparentemente, de tempos em tempos, o professor Barbosa Moreira edita seus textos em forma de livro, discutindo temas de processo civil. Até onde eu vi, já está na nona série...
Só não achei para comprar.

terça-feira, 24 de maio de 2011

monitória - cheque prescrito - causa debendi

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - CAUSA DEBENDI - PROVA - DESNECESSIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
II - O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória.
III - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1376537/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)

quinta-feira, 19 de maio de 2011

pesquisa jurisprudencia trabalhista

Dificuldades para pesquisar jurisprudência relativa ao direito do trabalho?

Vá ao site do TRT9 www.trt9.jus.br !!!

É o melhor que eu vi até agora, basta colocar a partícula AND entre as palavras, e as decisões do seu interesse aparecem!!

quarta-feira, 18 de maio de 2011

sobreaviso - celular da empresa

TRT-PR-29-04-2011 HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR. Restando incontroverso nos autos que o autor portava telefone celular para atender aos chamados de emergência, resulta totalmente inviável condenar a empresa ao pagamento do período de sobreaviso, eis que não havia restrição significativa em sua locomoção pessoal e nem obrigatoriedade de permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, tornando inaplicável analogicamente o art. 244, § 2º, da CLT. Inteligência da OJ n.º 49, da SDI-I, do C. TST.
TRT-PR-08981-2010-088-09-00-3-ACO-15234-2011 - 4A. TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em 29-04-2011

jurisprudencia - terceirização ilícita

TRT-PR-10-05-2011 INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR. Para a consecução de seus objetivos, mais especificamente na criação de aves, a Sadia S.A. delegou a responsabilidade pela execução de parte dos serviços inerentes à cadeia de produção a terceiros, através de contratos para produção avícola integrada de frangos. Ficou claro nos autos que a Sadia S.A. transferiu aos avicultores integrados a responsabilidade pelo contratação e remuneração da mão-de-obra necessária para o apanho e carregamento das aves nos veículos de transporte. Contudo, tal subterfúgio não a isenta das obrigações trabalhistas oriundas do recrutamento de trabalhadores para a prestação de serviços inerentes a uma das etapas do seu processo de produção. Não se concebe possa a Sadia S.A. servir-se de "parceiros avicultores" e "equipes de carregadores" para atingir seu objeto social. Em que pese o apanho e carregamento de aves não se encontrarem entre as finalidades institucionais da entidade, são etapas primordiais, indissociáveis, da atividade agroeconômica "criação de aves". Vislumbra-se, nesta relação, clara intermediação de serviços vinculados a necessidade permanente da "tomadora". Com efeito, a atividade desenvolvida pelos avicultores integrados e pelas equipes de carregadores consta como uma daquelas necessárias para a existência da Sadia S.A., ligada, portanto, à sua atividade-fim. A terceirização de atividade fim não é permitida pelo ordenamento pátrio, em abono aos princípios e valores que formam o substrato do Estado Democrático brasileiro. Consta no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho. Também a dignidade da pessoa humana é destacada pela Magna Carta como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III). Tais valores perfazem toda a cadeia temática do texto constitucional, pontuando-se em diversas oportunidades, a exemplo dos artigos 6º e 7º que consagram direitos sociais relacionados com o trabalho. A intermediação de mão-de-obra em atividade incluída na finalidade precípua da empresa constitui medida que afronta a dignidade do trabalhador. Pois não se trata de promover maior especialização da mão-de-obra, mas visa tão somente gerar enriquecimento de terceiros, mediante a exploração da força de trabalho de pessoas no mercado. Nessa hipótese, o liame empregatício forma-se diretamente entre o trabalhador e o tomador de seus serviços. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO INDEVIDA. VERDADE DOS FATOS. É litigante de má-fé a parte que faz uso do seu direito com finalidade divorciada da qual este se destina, aproveitando-se do processo com intuito de enriquecimento ilícito. No presente caso, constata-se que a demandante não procedeu de tal modo, tanto que o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi parcialmente deferido. Dá-se provimento ao recurso da Reclamante para afastar a multa que lhe foi imposta por litigância de má-fé.
TRT-PR-00371-2010-749-09-00-6-ACO-17464-2011 - 1A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DEJT em 10-05-2011

responsabilidade subsidiaria - terceirização

Estava pesquisando sobre a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço terceirizado no direito do trabalho, e encontrei um ótimo texto no site do curso decisum:

http://www.cursodecisum.com.br/artigos/responsabilidadesubsidiarianaterceirizacao.htm

Autor: Otavio Calvet
Título: a responsabilidade subsidiária na terceirização

Copio aqui o trecho conclusivo, até mesmo para uso futuro...


"Logo, para que seja possível explicarmos a responsabilização subsidiária do tomador, devemos adentrar nos casos gerais de responsabilização previstos no diploma civil comum, de aplicação supletiva na forma do art. 8°, parágrafo único da CLT.

Consiste a terceirização numa delegação de poder empregatício a um terceiro que, especializando-se na atividade que o tomador pretende não exercitar diretamente, presta-lhe o serviço mediante a contratação de mão-de-obra própria.  Assim, por meio da terceirização obtém o tomador dos serviços a possibilidade de delegar a um terceiro a condição de empregador que normalmente deteria, já que pela regra geral em direito do trabalho (dualidade da relação de emprego), todo ente que pretender obter energia de trabalho deve efetuar um pacto laboral nos moldes dos arts. 2° e 3° da CLT, sendo qualquer outro tipo de vinculação considerada exceção à regra clássica consolidada.

Até aqui observamos que a terceirização, em que pese ser uma figura extraordinária para obtenção de mão-de-obra, afigura-se plenamente lícita, mesmo porque não há óbice em nosso ordenamento jurídico e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei conforme o princípio da legalidade previsto no art. 5°, II da CRFB.

Logo, há de se concluir que o simples fato de se fazer uma terceirização não importa, em princípio, ato ilícito, motivo pelo qual resta inviável a responsabilização do tomador dos serviços pelo ato de efetuar a terceirização, nos moldes do art. 160, I do CC.

Entretanto, justamente por se tratar de uma exceção à regra clássica do contrato bilateral unipessoal e em atenção ao princípio protetivo que informa o direito do trabalho, ao efetuar o tomador dos serviços a delegação da condição originária de ser empregador, deve fazê-lo em estritos limites e sempre de forma a não causar prejuízo ao destinatário das normas trabalhistas protetivas: o empregado.

Cabe ao tomador, portanto, guardar o dever de eleger com critério a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva aos empregados  contratados pela empresa eleita para participar da terceirização.  Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeito ao exame do tomador com o qual guarda uma vinculação jurídica contratual.

Dessa forma, se a pessoa contratada pelo tomador dos serviços se torna inadimplente, há de se concluir que agiu este em abuso do seu direito regular de delegação de poder patronal, ou seja, o tomador excede os estritos limites da possibilidade de realizar a terceirização – essa exceção à regra clássica do direito do trabalho -, restando nesse momento configurado o ato ilícito capaz de autorizar a responsabilização civil do tomador por causar prejuízo ao trabalhador, na forma do art. 159 do CC, responsabilidade esta extracontratual já que inexiste instrumento contratual entre obreiro e tomador capaz de autorizar tal atribuição de responsabilidade."

terça-feira, 17 de maio de 2011

terceirização atividade bancaria

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-101240-98.2006.5.03.0006
 Brasília, 04 de maio de 2011.

"Inicialmente, está a própria Resolução n.º 3110/2003, do Banco Central do Brasil.
Com efeito, analisando-se as disposições contidas na Resolução n.º 3110/2003, do Banco Central do Brasil, em que se funda a reclamada para respaldar a existência de terceirização lícita, verifica-se a exigência contida no § 2.º do seu artigo 1.º, quanto à necessidade de prévia autorização do Banco Central, ou comunicação àquela autarquia, da contratação pelo banco reclamado da empresa prestadora de serviços. Neste sentido, não existe comprovação nos autos, ônus que incumbia aos reclamados, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
    Observa-se, em seguida, no inciso VII do artigo 4.º da mencionada Resolução, 'a obrigatoriedade de divulgação pela empresa contratada, em painel afixado em local bem visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua simples condição de prestadora de serviços à instituição contratante'.
    Ora, se a Resolução exige que a empresa contratada como 'correspondente' se identifique como tal, não resta dúvida de que não se autoriza ali a contratação de empregados para o trabalho no posto de service localizado em espaço físico dentro do estabelecimento da recorrente. Mormente, se em conjunto com os demais empregados desta, identificados como bancários e destinatários dos benefícios da categoria."

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Efeitos infringentes nos embargos de declaração

Artigo: Dos embargos de declaração com efeitos infringentes

Autora: Ravenia Márcia de Oliveira Leite

link: http://jusvi.com/artigos/40124

quinta-feira, 12 de maio de 2011

empedimentos empresariais

Achei super prática esta compilação, disponível em www.arquivos.unama.br/professores/iuvb/contabilidade/DE/aula05.pdf

Chamamos de IMPEDIMENTOS EMPRESARIAIS as hipóteses em que a pessoa capaz não pode exercer a atividade empresarial. São elas:
1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II, “a”, CF);
2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;
5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;
6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;

7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação);
8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social);
9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social.

OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo.
Esses impedimentos são pessoais, não se estendem aos parentes.

terça-feira, 10 de maio de 2011

DPVAT e o CDC

“AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR – DESPESAS COM PERÍCIA JUDICIAL ÀS EXPENSAS DA PARTE RÉ – NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE QUE ALEGA INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 5°, INCISOS LIV E LV, DA CF/88 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Aplica-se às atividades securitárias as disposições do Código de Defesa do Consumidor, advindo daí a possibilidade de inversão do ônus da prova, preenchidos os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência preceituados pelo artigo 6°, inciso VIII, da referida norma protetiva.
A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide.
Não merece ser conhecido o recurso na parte que não demonstra os motivos pelos quais a sentença feriu o disposto no artigo 5°, incisos LIV e LV, da CF/88”. (TJMS, Agravo - N. 2005.003979-0/0000-00 - Campo Grande. Relator Des. Paulo Alfeu Puccinelli).

microempresa x empresário individual

TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 549.962-4/8-00
COMARCA DE JABOTICABAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- A microempresa e o empresário individual não se confundem, tratando-se de personalidades jurídicas distintas.

"Isto porque são distintas as personalidades jurídicas (microempresa/empresário), a teor do artigo 44 do Código Civil de 2002, a exemplo do que já previa o art. 16 do Código Civil revogado, vale dizer, o rol das pessoas jurídicas é taxativo, nele não se encontrando o empresário individual. Ademais, se o empresário individual está inscrito perante o Ministério da Fazenda junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), não autoriza acoimá-lo de pessoa jurídica. Ao contrário, cuida-se de previsão específica da
legislação tributária, inseria no art. 150 do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), com o seguinte teor: "as empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda são equiparadas às pessoas jurídicas". Porém, o regramento em tela denota uma ficção de Direito Tributário, destinada a subsumir a empresa individual ao regime tributário específico, não sendo possível, a partir de então, pretender
igualdade de tratamento no âmbito do direito privado."

**
"LEGITIMIDADE DE PARTE - Comerciante singular - Pessoa física - Inadmissibilidade de equiparação com pessoa jurídica - Preliminar afastada.
O empresário individual, ainda que titular de microempresa, não se considera pessoa jurídica para fins patrimoniais e de responsabilidade pelas obrigações assumidas"
(TJSP, Al n° 278.226-4/0, 6a Câm. Dir. Priv., Rei. ERNANI DE PAIVA, v.u.J. 15.05.2003).

segunda-feira, 9 de maio de 2011

tempo de serviço - competência

A ação declaratória de tempo de serviço para fins de aposentadoria deve ser proposta na justiça do trabalho.
TST - RR 769524/2001.2
Quinta Turma - voto relatado pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa

rol de testemunhas - direito do trabalho

TRT23 - RO-00219.2002.004.23.00-9 (Ac. TP. Nº 2495/2002)
ORIGEM:
4ª VARA DO TRAB. DE CUIABÁ
RELATOR : JUIZ JOSÉ SIMIONI
REVISOR


EMENTA

PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE  TESTEMUNHA. No processo do trabalho, não há exigência para apresentação de rol de testemunhas, razão pela qual não se aplica o artigo 407 do CPC, pois as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação (artigos 825 c/c art. 845 da CLT). As testemunhas que não comparecerem espontaneamente, na forma do parágrafo único do artigo 825 da CLT, serão intimadas, ficando sujeitas à condução coercitiva.
: JUIZ OSMAIR COUTO

domingo, 8 de maio de 2011

Sugestão de leitura

Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público

Maria Aparecida Gugel
editora UCG

É para ler

Artigo: TUTELA INIBITÓRIA E TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO
Autor: Luiz Guilherme Marinoni
Disponível em:http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni%282%29%20-%20formatado.pdf

crimes cibernéticos na visão do MPF

Está disponível na internet a Ata do grupo de trabalho que estuda os crimes cibernéticos no MPF
Link: http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/docs_institucional/eventos/viii-encontro/ata_grupo_sobre_crimes_ciberneticos.pdf

O destaque, para mim, vai por conta de resumir o posicionamentos dos tribunais para o julgamento dos crimes previstos no art. 241 do ECA:


Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

copio aqui a parte do documento que fala sobre isso:

O grupo discutiu a necessidade de defesa da competência federal nos casos de crime de pornografia infantil (ECA, artigo 241) e de “crimes de ódio” (Lei 7.716/89, artigo 20) praticados pela internet, seja porque, em ambos os casos, os delitos estão previstos em Convenção, seja pela incidência do critério da transnacionalidade nas situações em que, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (CF, artigo 109, inciso V).  IMPORTÂNCIA: Em face de tais critérios constitucionais e da possibilidade de os dados da internet serem acessados a qualquer momento e em qualquer lugar do mundo, existe jurisprudência de todos os cinco TRFs reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes de pornografia infantil. Há, contudo, decisões do STJ que, repousando sobre situações peculiares, concluíram pela competência da justiça estadual para o crime de pornografia infantil nos casos então examinados. Segundo notícias apresentadas por integrantes do grupo, tal jurisprudência vem
sendo utilizada indistintamente por membros do próprio MPF e por Juízes Federais, para o reconhecimento genérico e irrestrito da competência estadual em casos de crime de pornografia infantil praticados pela internet. Acontece que na situação específica analisada pelo STJ,  não houve divulgação ou publicação de imagem criminosa na rede mundial de computadores, mas o envio individualizado, de pessoa para pessoa (“ponto a ponto”), dentro do próprio Brasil (ex: e-mail e msn). 

quarta-feira, 4 de maio de 2011

protesto de cheque sustado

É possível o protesto de cheque sustado por desacordo comercial.
Àquele que emitiu o cheque, e considera que o outro contratante não cumpriu com o que fora acordado, resta mover uma ação de sustação de protesto cumulada com danos morais.

adoção de neto por avô

O artigo 42 paragrafo 1 do ECA veda a adoção de neto por avô.
Fundamento: sucessório. Em caso de falecimento do avô, o neto herdaria como se filho fosse, e seu pai também, prejudicando os demais herdeiros, irmãos de seu pai. Assim, o verdadeiro pai herdaria o dobro dos demais irmãos.

Sugestão de artigo:
Por que o Avô não pode adotar o neto?
Escrito por Fernando David de Melo Gonçalves 
31-Out-2007     link: http://www.revistaautor.com/index.php?option=com_content&task=view&id=49&Itemid=38

terça-feira, 3 de maio de 2011

critérios fixação dano moral

“Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: ‘a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva’”[6].
Fonte: Responsabilidade Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.270

trecho da decisão do TJMS
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2010.024748-9/0000-00 - Corumbá.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
 

expressão latina

Quod non est in actis non est in mundo.
que não está nos autos não está no mundo

legitimidade do espólio

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO: RO 355200507123003 MT 00355.2005.071.23.00-3

Resumo: Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Acidente de Trabalho. Morte do Trabalhador.
Espólio. Ilegitimidade Ativa.
Relator(a): DESEMBARGADORA LEILA CALVO
Julgamento: 23/08/2006
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: 05/09/2006

EMENTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

O espólio - totalidade de bens que o falecido deixa - herança - trata-se de pessoa formal que não possui personalidade jurídica, porquanto é dotado apenas de capacidade processual, sendo representado em juízo pelo inventariante, conforme Código de Processo Civil, arts. 991, I, e 12, V e § 1º. Sua existência vai da abertura da sucessão até o trânsito em julgado da sentença de partilha, consubstanciando-se em figura de existência efêmera. Sua legitimidade, portanto, atinge tão-somente as ações concernentes aos direitos transmissíveis, dentre os quais não se inclui a ação de reparação por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trabalho, que culminou com a morte do trabalhador.
 
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7611087/recurso-ordinario-ro-355200507123003-mt-0035520050712300-3-trt-23 

inglês jurídico

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segunda-feira, 2 de maio de 2011

sobre o asilo politico


Guido Soares defende que o asilo e o refúgio são institutos diversos, embora existam doutrinadores que defendam asilo como gênero e refúgio como espécie.
Na América Latina o asilo é regulamentado por normas multilaterais entre os países da região.
Há duas modalidades de asilo, o territorial e o diplomático.
O instituto do asilo é previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.14) e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, bem como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos,  todavia não é previsto nos pactos da ONU de 1966 e nem na Convenção Européia para a proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais.
Já a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prevê o instituto do asilo.
O instituto do asilo remonta à busca das pessoas fugirem da perseguição sofrida pelas autoridades. Elas se escondiam em igrejas e cemitérios, locais que estariam sob a autoridade divina, e não dos perseguidores, sendo portanto um local de refúgio.
Tratavam-se de locais sagrados. Com o surgimento do Estado absolutista, no século XVI, entendia-se que o poder do soberano vinha de Deus, tendo portanto também um caráter sagrado. E esta sacralidade acompanhava as missões diplomáticas que se instalavam no exterior. Daí a noção de serem as embaixadas invioláveis. E daí a possibilidade de se buscar asilo em embaixadas.
Hoje as embaixadas não possuem mais esta característica de sacralidade, mas mantém sua inviolabilidade em razão da necessidade que tem de ser livre para o exercício de sua função (ne impediatur legatio). Da mesma forma é possível buscar asilo em navios, aeronaves e acampamentos militares. Este é o ASILO DIPLOMÁTICO.
ASILO TERRITORIAL: pessoa atravessa a fronteira e vai buscar refugio em outro país, pois o poder um Estado se limita às suas fronteiras.

Do mesmo modo que o interessado pode pedir asilo, o seu país original pode pedir que ele seja extraditado.

Na convenção de Montevidéu (1933) ficou estabelecido/reconhecido que cabe ao Estado asilante qualificar a natureza do delito cometido pela pessoa que pede asilo.
O fundamento do pedido de asilo é a perseguição por razões políticas, podendo incluir acusação e condenação.

Ao asilado aplicam-se as mesmas regras aplicáveis aos estrangeiros de modo geral, ademais só pode ele sair do país asilante com autorização, sob pena de perder o asilo, por entender que renunciou ao mesmo. É o que diz a lei brasileira no artigo 29 do Estatuto do estrangeiro.

Caracteristicas do direito de asilo (segundo as normas vigentes na América Latina):
- cabe a cada Estado conceder ou não. Assim, é ato discricionário do Estado, enquanto o refúgio é um exemplo de globalização vertical, norma internacional que tem sido apresentada aos paises para que estes a internalizem, e uma vez que a pessoa que pleiteia o refugio preenche os requisitos legais, tem direito ao mesmo.
- o controle da utilização e  do respeito ao instituto do asilo é feito pelos Estados signatários e em seu interesse, já o refúgio é fiscalizado pela ACNUR.
- para o asilo, os elementos são: perseguição política por multidões ou pela autoridade estatal, com risco a segurança e em estado de urgência. Já o refúgio é instituto aplicável a movimentações populacionais em situações de mudança política, perseguições religiosas, nas quais as vitimas são encontradas em situação de penúria.
- concedido o asilo, cria-se obrigações a outros Estados de conceder salvo-conduto, e espera-se que o asilado não seja extraditado.
- aos asilados aplicam-se as mesmas normas aplicáveis aos estrangeiros, já os refugiados tem normas mais benéficas que os demais estrangeiros, e mais próximas daquelas aplicáveis aos nacionais.

Fonte: Curso de Direito internacional público. Autor: Guido Soares

 

Deportação

DEPORTAÇÃO: recusa da permanência no território nacional, por falta de requisitos de legalidade na entrada ou estada do estrangeiro, como a expiração de visto de permanência.

expulsão

EXPULSÃO: ato administrativo de fazer cessar a permanência de um estrangeiro no território nacional, pelos motivos elencados na lei, de natureza cível ou criminal, por ser “pessoa indesejável”.

Fonte: Curso de direito internacional público, autor Guido Soares 

extradição


EXTRADIÇÃO: instituto relacionado à cooperação internacional em matéria criminal e de processo penal, segundo o qual um individuo acusado ou reconhecido culpado de um delito ou crime, mas inocente segundo seu ordenamento jurídico é entregue a pedido de outro Estado, que o reclama é que é competente para julga-lo e aplicar-lhe a pena.
Fundamento:
  1. norma bilateral ou multilateral 
  2. cortesia internacional

Asilo político

Há duas modalidades de asilo internacional:

ASILO DIPLOMÁTICO: entrada em portos ou aeroportos internacionais brasileiros, de posse de um salvo-conduto concedido pelo governo brasileiro, quando o asilado encontrava-se em lugares no exterior susceptíveis de abrigar um postulante a asilo, na condição de asilado já reconhecida pelo mesmo.

ASILO TERRITORIAL: entrada pelas fronteiras terrestres ou marítimas, sem quaisquer documentos autorizatórios do governo brasileiro, com a expectativa de beneficiar-se da proteção das normas internacionais e conseguir a condição de asilado, a ser definida quando a pessoa já se encontra no território nacional.

Fonte: Curso de direito internacional público, autor Guido Soares