sábado, 22 de janeiro de 2011

contribuição jurisprudencial do STJ

Artigo: A contribuição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
Autora: Laurita Hilário Vaz
Disponível no BDJur

artigos

No site do TJMS, acima das últimas notícias, há um link que nos direciona para os artigos jurídicos.

Julgados históricos

no site do TRF2, no setor das jurisprudências, há uma opção interessante: julgados históricos.
Nele, há uma relação de processos que repercutiram no cenário nacional, como o naufrágio do Bateau Mouche e a desapropriação da Ilha do Governador.

processo eletônico no STF

Basta ler a Resolução 427 do STF, que regulamenta o processo eletronico no ambito do STF.

Niklas Luhmann

Artigo: Interesses metaindividuais à luz dos conceitos da teoria da sociedade de Niklas Luhmann
Autor: Ibraim das Mercês Rocha
disponível em: Ius Navegandi

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Composse pro indiviso dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.

súmula 84 do STJ e honorarios

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Despacho:
Órgão: PRESIDÊNCIA
Classe: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2000 01 1 068523-0
Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA
Advogados: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS Recorrido: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DE ARAÚJO
Advogados: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE E OUTROS
D E C I S Ã O
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL - REGISTRO - PENHORA.
1. O artigo 1046, §1º, do Código de Processo Civil, confere legitimidade apenas ao possuidor para ajuizar embargos de terceiro contra a constrição judicial.
2. Admite-se a oposição de embargos de embargos de terceiro fundado em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Sumula 84 do STJ. 3. Deve ser declarada insubsistente a penhora que recai sobre imóvel objeto de cessão de direitos em data anterior ao ajuizamento do processo de execução movido contra o cedente.
4. Apelo provido."
(fl. 154, Relator Desembargador CRUZ MACEDO, julgado em 25/10/2006, DJ de 12/12/2006)
Na origem, MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DE ARAÚJO opôs embargos de terceiro em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TAGUATINGA LTDA., requerendo a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto do pedido o qual foi adquirido mediante cessão de direitos, em 27/11/92, de Rovir de Oliveira e sua mulher, executados pela embargada em 14/10/98. Em primeira instância, foi julgado improcedente o pedido.
Inconformada, a embargante interpôs apelação sustentando a inexistência de qualquer vínculo entre o bem penhorado e a dívida contraída pelos executados e rebatendo a necessidade de registro da promessa de compra e venda no Cartório do Registro de Imóveis.
Na oportunidade do julgamento, a Quarta Turma Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso para desconstituir o gravame incidente sobre o imóvel objeto do litígio e para condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da ementa transcrita. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados, consoante acórdão de fls. 171/173. Irresignada, a embargada interpôs recurso especial sustentando que a decisão recorrida violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Turma Julgadora, mesmo instada a tanto, mediante a oposição dos competentes embargos de declaração, não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, o que configurou negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 530, I e 533, ambos do Código Civil de 1916, por não ter o acórdão recorrido considerado que apenas com o registro no cartório competente poderia ter sido transferida a propriedade do imóvel, e, portanto, a penhora deveria ter sido considerada regular por ter recaído em imóvel ainda de propriedade do executado. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial colacionando acórdão paradigma que reforça a sua tese recursal no sentido de que a credora não poderia ser responsabilizada ao pagamento dos honorários advocatícios uma vez que indicou à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis, pois, com base no princípio da causalidade, foi a recorrida quem deu causa aos embargos de terceiros ante a sua inércia em proceder ao registro no cartório de imóveis. Sem contra-razões consoante certidão de fl. 197.
II - A irresignação é tempestiva, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 535, do Código de Processo Civil. Ora, como assentado pelo Relator, não incidindo a decisão embargada na hipótese ali referida, o desprovimento dos embargos de declaração se impõe. Ressalte-se que o "não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo." (AgRg no Ag 822958 / PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 22/3/2007).
Tampouco merece ser admitido o apelo fundamentado em suposta violação aos artigos 530, I e 533, ambos do Código Civil de 1916. A uma, porque tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de debate e decisão por parte da Turma Julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211, da Súmula do STJ, e 282, da Súmula do STF.
A duas porque o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a orientação promanada da Corte Superior, consoante se extrai dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 84/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o ditame do enunciado sumular nº 84 deste STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
II - A jurisprudência desta Corte tem afastado o reconhecimento de fraude à execução nos casos em que a alienação do bem do executado a terceiro de boa-fé tenha-se dado anteriormente ao registro da penhora do imóvel. Precedentes: REsp nº 739.388/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10/04/06; REsp nº 724.687/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 31/03/06 e REsp nº 791.104/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 06/02/06. III - Recurso especial improvido." (REsp 893105/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 18/12/2006). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA N. 84 DO STJ. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84/STJ). 2. Recurso especial improvido." (REsp 572787 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 11/12/2006)
Por outro lado, o recurso especial merece seguimento quanto à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional. Isto porque a questão federal suscitada pelo recorrente, de cunho exclusivamente jurídico e à margem, portanto, do reexame de fatos e provas, está devidamente prequestionada, encontrando, inclusive, amparo em recente julgado da Corte Superior que, quando do julgamento do REsp 713059 / PR (Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/2005), sufragou o entendimento no sentido de que "deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiros movidos pelo adquirente de imóvel, cujo contrato de compra e venda deixou de ser levado a registro e sobre o qual recaiu a penhora".
Daí porque tenho como pertinente a submissão do inconformismo à autorizada apreciação da Corte Superior. III - Ante o exposto, DEFIRO o processamento do recurso especial. Publique-se. Desembargador LÉCIO RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rmrm III - Ante o exposto, DEFIRO o processamento do recurso especial. Publique-se.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

definições da CLT

art. 511

CATEGORIA ECONOMICA: solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.

CATEGORIA PROFISSIONAL: similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA:é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

processo eletrônico no STF

Resolução n.427 de 20.04.2010 do STF

Contribuição jurisprudencial do STJ

Autora: Laurita Vaz
disponível no site BDJur

Contribuição previdenciária

apelação cível - lei especial - n. 2008.016693-1/0000-00
relator: Rubens Bergonzi Bossay

efeito infringente embargos de declaração

2a turma recursal mista dos juizados especiais de MS
embargos de declaração em apelação cível n. 2007.997046-0/0001.00
relatora: Elisabeth Rosa Baisch

horario funcionamento justiça MS

regulado pela Resolução n.568 de 28 de julho de 2010, disponivel no site TJ-MS

A contra-cautela

Autor: Roberto Fernandes de Almeida
justitia, SP, 51 (148), out/dez 1989
disponível no BDJur

Peticionamento eletrônico _ varas

- juizados especiais cíveis e criminais - todas, exceto 7a, 8a e 9a
- 17a, 18a, 19a, 20a varas digitais
- as 4 varas de família
- 2 varas de execução penal (1a e 2a VEP)
- vara de execução fiscal municipal e auditoria militar

disputa de honorários

recurso especial n. 1.087.135, relator Luiz Fux

Justo impedimento para prorrogação de prazo

Recurso especial 136.697/RS relator Aldir Passarinho Jr

principio da oficiosidade e preclusão

Autora: Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes
Justitia, SP, 61 (185/188), jan/dez 1999
Disponível no site BDJur

Sugestão de livro:
Da Preclusão Processual Civil
Autor: Antonio Alberto Alves Barbosa

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Rio deve pagar R$ 3 milhões ao Pinheiro Neto
Por Marina Ito

Não cabe Ação Rescisória para resolver questões controvertidas, que dizem respeito à interpretação de lei e não à violação literal dela. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mandou o estado do Rio de Janeiro pagar cerca de R$ 3 milhões de honorários de sucumbência para o escritório Pinheiro Neto Advogados. A decisão foi tomada nesta segunda-feira por 11 votos a oito.

O escritório apresentou Embargos Infringentes questionando decisão do próprio Órgão Especial, que havia reformado decisão que condenava o estado do Rio de Janeiro a pagar como honorários de sucumbência 10% do valor da causa (correspondente a cerca de R$ 3 milhões). O estado do Rio de Janeiro já informou que vai recorrer da decisão.

Relator dos embargos, o desembargador Ricardo Bustamante entendeu que os parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, que tratam de honorários de sucumbência, são complementares. “O artigo 4º ajuda a interpretar o 3º”, disse. De acordo com o artigo 3º, “os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação”, atendidos critérios como zelo do profissional ou complexidade da causa. Já o artigo 4º estabelece que, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior para a estipulação do valor.

Bustamante disse, em seu voto, que colheu seis decisões distintas do próprio TJ fluminense sobre o assunto, três entendendo em determinado sentido — que os artigos se complementam — e outras três no sentido oposto — que o juiz pode fixar os honorários como quiser em determinadas causas, sem observar o mínimo de 10%. Para o desembargador, não há uma afronta à lei se juiz e Câmara optaram por uma dessas vertentes.

Vencido, o desembargador Jessé Torres entendeu diferente. Para ele, não foi levado em conta o princípio da equidade. “O valor não guarda mínima sintonia com equidade”, disse. Para o desembargador Marcus Faver, que votou com Torres, houve violação dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do CPC.

O estado havia entrado com Ação Rescisória contra a Xerox Comércio e Indústria e o escritório de advocacia, alegando violação literal de lei ao arbitrar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. O Órgão Especial do TJ do Rio, por maioria de 11 a 10, julgou a ação procedente e estipulou em R$ 50 mil o valor dos honorários de sucumbência. A rescisória contestava julgado de 2002, em uma ação anulatória de débito fiscal, movida pela empresa Xerox, quando o Estado perdeu o processo, momento em que foi condenado a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa.

Após a decisão da rescisória, o escritório de advocacia recorreu ao próprio Tribunal de Justiça do Rio, através de embargos infringentes, levando em conta o resultado apertado da votação.

Valores em questão
Os desembargadores do TJ fluminense protagonizaram, durante o julgamento dsta segunda, discussão sobre os impactos social e econômico da decisão. O valor em questão, cerca de R$ 3 milhões, não passou despercebido. O próprio relator dos embargos, desembargador Bustamante, chamou atenção para isso ao iniciar seu voto. “A questão parece estar centrada no valor”, disse. Ele reconheceu que a quantia impressiona, mas votou tendo como base o entendimento de que não cabe Ação Rescisória em matéria controvertida.

Em seu voto, o desembargador Jessé Torres fez algumas comparações. Disse que durante a gestão 1999/2000, o tribunal gastou R$ 10 milhões para construir o Fórum Regional da Barra da Tijuca e na gestão 2005/2006, R$ 60 milhões foram gastos na construção do prédio que abriga as Câmaras Cíveis do TJ, no centro da cidade. “Os honorários somam R$ 3 milhões, próximo a 30% do custo de edificação do Fórum da Barra”, disse. Para ele, no princípio da equidade, ou seja, de saber o que é justo, cabe considerar os benefícios econômicos e sociais que a quantia poderia gerar ao estado. O desembargador Marcus Faver elogiou o voto do colega e disse que ele tinha dado uma aula de ética.

Já os desembargadores Sérgio Cavalieri e Bernardo Garcez não concordaram com essa visão. Para Cavalieri, a questão não era de ética, mas de entendimento jurídico. Garcez disse que a função do tribunal era resolver conflitos se restringindo à Constituição, à leis e às interpretações dadas pelos tribunais. “Não se discute a justiça da decisão nem valores. Aplica-se tecnicamente o sistema jurídico vigente”, disse.

Processo: 2009.005.00010