segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Sugestão de leitura:

recurso especial n. 1.102.118
tema: o vocabulário utilizado na pronúncia e seus efeitos sobre o júri. Alterações no CPP.

sábado, 20 de novembro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.

No presente caso, o ato do juiz não tem cunho decisório e, destarte, não comporta recurso. Além disso, ausente interesse recursal, não havendo necessidade tampouco utilidade no objeto da pretensão recursal. Precedentes da Câmara.

Em decisão monocrática, não conheço o recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70036784031, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 02/06/2010)


Read more: http://br.vlex.com/vid/207941539#ixzz15sITwZgK

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- No caso de indeferimento parcial, teremos uma decisão interlocutória e não sentença, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Militar _ reforma _ prescrição quinquenal

O acórdão em testilha está em consonância com o posicionamento desta Corte no sentido de que as ações nas quais se busca a revisão do ato de reforma de militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado.
AgRg no Ag 1330346 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0134337-9 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Data do Julgamento 19/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2010

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

ADI 1.194-4/DF

Excelente sugestão de leitura, vale a pena ler as 128 folhas, tem muita coisa interessante.

Por exemplo, o voto do Ministro Marco Aurélio,(+/- fl. 42)debate a tese do papel subsidiário do Poder Legislativo, em decorrência da Teoria do Estado Mínimo. Defende ele que não se pode admitir que o legislador produza inúmeras leis sem critério, deve agir apenas em regime de exceção, para salvaguardar direitos onstitucionalmente protegidos e que estejam sendo ameaçados.
Assim, a atuação do legislativo deve ser exceção, e não regra.
Poderia, deste modo, uma lei ser considerada inconstitucional por ser inconveniente, desnecessária ou inútil? Não sei, mas pelo jeito os alemães já estão bem evoluídos nessa discussão (reserva legal X reserva legal proporcional).

- teoria da proibição do excesso

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Execução de honorários contratados X sucumbenciais

2. Consoante inteligência dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94, tanto a
parte quanto o advogado têm legitimidade para, autonomamente, executar
os honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, aqueles fixados na
sentença, em virtude da sucumbência da parte contrária.
3. Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a
parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para,
autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado,
em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários.
4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 875.195/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ
07/02/2008)

Sobre a súmula 7 do STJ

A súmula 7 não é absolutamente intransponível. É o que ensina o AgRg nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.122.461/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão:

3. A hipótese em exame não enseja o reexame de questão de prova, o que é vedade pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração da prova.
A revaloração da prova especificamento admitida e delineada no acordão recorrido não implica em reexame vedado na instância incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre o critério de apreciação do material coginitivo, ferindo regras jurídicas, ou então, de experiência, é "error iuris" e não "error facti".

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

remessa necessária _ Fazenda Pública

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil.
AgRg no REsp 757837 / PR, Min. Laurita Vaz, DJe 28.09.2009.

preclusao pro iudicato

Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/preclusaoprojudicatonaosignifica.html


Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Em latim, judicato significa julgado; juiz é iudex (nominativo) ou iudicem (acusativo). Preclusão pro judicato significa “preclusão como se tivesse sido julgado”. Se houve decisão, e ocorreu preclusão, não há “preclusão pro judicato”, porque esta supõe ausência de decisão.

A expressão pode ser melhor compreendida, por comparação com esta outra: confessus pro judicato habetur: aquilo que foi confessado tem-se como se tivesse sido julgado.

Em ambos os casos, não houve decisão, mas trata-se a hipótese como se tivesse havido.

Preclusão pro judicato, significa julgamento implícito ou presumido, como ocorre na hipótese do artigo 474 do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

terras indígenas em MS

Fonte: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 22/10/2010 p. 228/1262


00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.03.99.046388-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : SEBASTIAO ALVES MARCONDES e outros
: JURACY CORREA MARCONDES
: MUNICIPIO DE MARACAJU MS
: JOAO JOSE JALLAD
ADVOGADO : GUILHERMO RAMAO SALAZAR
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA
No. ORIG. : 97.00.00864-9 2 Vr DOURADOS/MS
EMENTA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REOCUPAÇÃO DE TERRA ÍNDIGENA - AUTO-
EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. De acordo com o artigo 129, incisos III e V da Constituição da República, são funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses das populações indígenas. Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada.
2. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (artigo 103 do CPC), o que não ocorre no caso. Nesta ação civil pública a causa de pedir é o reconhecimento da auto-executoriedade do ato administrativo de demarcação da terra indígena (Portaria 300), e o pedido consiste na declaração da auto-executoriedade desse ato. Já a declaratória, tem como causa petendi a nulidade do procedimento demarcatório da FUNAI face à ausência de tradicionalidade da ocupação das terras por populações indígenas, não caracterizando a conexão.
3. Os artigos 14, inciso IV, 130 e 131 do Código de Processo Civil, estabelecem que o magistrado não está obrigado a realizar provas sobre fatos já comprovados, bem como cabe a ele, na formação do livre convencimento, decidir acerca da necessidade ou não da sua realização em audiência de instrução, como ocorreu. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa repelida.
4. Tendo em vista que foram devidamente apreciadas todas as questõe deduzidas na pretensão inicial, não se sustenta a afirmação de falta de fundamentação na r. sentença.
5. A previsão de auto-executoriedade do ato de demarcação da reserva indígena em tela, está no artigo 19 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.
6. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos MS nºs 25483 e 21896 (referentes à demarcação das Reservas Raposa Serra do Sol e Jacaré de São Domingos) firmou o entendimento de que o procedimento administrativo demarcatório das terras permanentemente ocupadas pelos indígenas é dotado da auto-executoriedade.
7. Considerando que foram observadas as disposições do Decreto nº 1.775/96, que rege o procedimento de demarcação das áreas tradicionalmente ocupadas por índios, não tem amparo legal a alegação de inconstitucionalidade e nulidade do Procedimento Administrativo, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A Suprema Corte já se pronunciou acerca da constitucionalidade do referido Decreto (MS nº 21.649/MS).
8. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar as preliminares e, no mérito, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de setembro de 2009.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal